Acórdão 1054376-97.2024.8.26.0576
- Julgamento:
- 11 de maio de 2026
- Órgão:
- Núcleo 4.0-T. VII (DP2)
- Relator(a):
- JOAO JOSE CUSTODIO DA SILVEIRA
Íntegra da ementa.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SALDO DO PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ALEGADO DANO. RECEBIMENTO DE EXTRATOS BANCÁRIOS EM 2023. IRRELEVÂNCIA. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA PROMOVIDA PELA LEI Nº 13.932/2019. INAPLICABILIDADE AO CASO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O prazo prescricional decenal aplicável às pretensões de ressarcimento por supostos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP tem seu termo inicial fixado na data do saque integral do principal, momento em que o titular toma ciência inequívoca do alegado dano, sendo esse o marco objetivo e verificável para a contagem do prazo. 2. O recebimento de extratos bancários em 01/12/2023, invocado pelo recorrente como termo inicial do prazo prescricional, não tem aptidão para deslocar o marco temporal objetivamente fixado no saque integral dos valores, porquanto o próprio autor, em sua petição inicial, reconheceu ter ficado surpreso com o valor depositado quando do pagamento da aposentadoria em 25/08/2005, revelando ciência inequívoca do montante disponibilizado naquela data. 3. A alteração legislativa promovida pela Lei nº 13.932/2019, que liberou o saque integral dos saldos das contas PASEP a partir de agosto de 2019, não tem o condão de reavivar pretensão já fulminada pela prescrição consumada anteriormente, pois o titular já havia efetuado o saque integral e zerado a conta em 25/08/2005, data a partir da qual o prazo decenal passou a fluir, encerrando-se em 25/08/2015, muito antes do ajuizamento da demanda em 2024. (TJSP; Apelação Cível 1054376-97.2024.8.26.0576; Relator (a): JOAO JOSE CUSTODIO DA SILVEIRA; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. VII (DP2); Foro de São José do Rio Preto - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
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