Acórdão 1000274-54.2025.8.26.0362
- Julgamento:
- 03 de junho de 2026
- Órgão:
- Núcleo 4.0-T. VII (DP1)
- Relator(a):
- JOAO JOSE CUSTODIO DA SILVEIRA
Íntegra da ementa.
PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA. TRATAMENTO DE DOENÇA GRAVE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. BENEFICIÁRIO IDOSO. RISCO DE VIDA COMPROVADO. TEMA 1365 DO STJ. ELEMENTOS CONCRETOS SUFICIENTES PARA CARACTERIZAÇÃO DO ABALO ANÍMICO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Embora o Tema 1365 do STJ tenha afastado a presunção automática do dano moral decorrente da simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial, a tese vinculante não impede sua configuração quando presentes outros elementos concretos capazes de demonstrar alteração anímica em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor. No caso, a gravidade do quadro clínico do beneficiário idoso (estenose de carótida esquerda com obstrução de 90%, que lhe provocava desmaios recorrentes e impunha risco iminente de acidente vascular cerebral ou morte) constitui, por si só, o elemento adicional exigido pela jurisprudência do STJ para a caracterização do dano moral. 2. A recusa da operadora em custear procedimento cirúrgico de urgência prescrito para manutenção da vida de segurado idoso, em situação de manifesta fragilidade física e psíquica, obrigando-o a socorrer-se do Poder Judiciário para garantir o atendimento, impõe-lhe sofrimento e angústia que transcendem o inadimplemento contratual ordinário, caracterizando dano moral indenizável. 2. A fixação da verba indenizatória em R$ 5.000,00 a título de danos morais revela-se adequada ao caso concreto, cumprindo as funções compensatória e punitiva da responsabilidade civil. (TJSP; Apelação Cível 1000274-54.2025.8.26.0362; Relator (a): JOAO JOSE CUSTODIO DA SILVEIRA; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. VII (DP1); Foro de Mogi Guaçu - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/06/2026; Data de Registro: 03/06/2026)
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