Enéas Costa Garcia
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- TJSP · Acórdão1012342-42.2022.8.26.000608 de maio de 2026
DECLARATÓRIA. COMPRA E VENDA VERBAL DE AUTOMÓVEL. USUCAPIÃO DE BEM MÓVEL. CRÉDITOS CONTRA OS RÉUS. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. Caso em exame Apelação contra a sentença que declarou a inexistência de contrato de compra e venda de veículo entre o autor e sua falecida avó e rejeitou a exceção de usucapião do automóvel, bem como lhe reconheceu o direito de reembolso de quantias pagas em favor do espólio. II. Questão em discussão A existência de provas de celebração de contrato verbal de compra e venda de automovel ou, subsidiariamente, a declaração de usucapião e a majoração dos créditos do autor diante do espólio, por pagamento de débitos da falecida. III. Razões de decidir Inexistência de provas do contrato verbal de compra e venda. Aquisição por usucapião não configurada, por ausência de prova de posse com animus domini por tempo suficiente. Inexistência de provas de créditos em favor do autor, além dos já reconhecidos na r. Sentença. IV. Dispositivo Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1012342-42.2022.8.26.0006; Relator (a): Enéas Costa Garcia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)
- TJSP · Acórdão2318562-76.2025.8.26.000008 de maio de 2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. Embargos declaratórios não indicam vício intrínseco do julgado. A parte apresenta discordância quanto à fundamentação e conclusão do acórdão, dotando o recurso de caráter exclusivamente infringente. As questões suscitadas foram analisadas pelo acórdão embargado, com exposição dos argumentos necessários para fundamentar a solução adotada. O julgador não está obrigado a analisar argumento logicamente incompatível com a solução adotada nem a examinar individualmente cada argumento do recorrente que seja incompatível com a linha da fundamentação acolhida no acórdão. Embargos declaratórios não se prestam a corrigir error in judicando, não sendo instrumento para sanar desconformidade entre a decisão e o entendimento da parte. Mera enumeração de dispositivos legais é insuficiente para caracterizar omissão e determinar prequestionamento. O órgão julgador não está obrigado a indicar nominalmente as normas incidentes, bastando apreciar a questão submetida a julgamento. Embargos de declaração rejeitados (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2318562-76.2025.8.26.0000; Relator (a): Enéas Costa Garcia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mococa - 2ª Vara; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)
- TJSP · Acórdão1040178-02.2022.8.26.000208 de maio de 2026
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ANULAÇÃO DE SENTENÇA. I. Caso em Exame Ação de indenização por danos materiais e morais proposta por familiares de Marcus Vinícius Santana da Silva, falecido após procedimento odontológico. A sentença julgou improcedente o pedido por ausência de comprovação de culpa e nexo causal. Os autores apelam alegando cerceamento de defesa e necessidade de prova pericial. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em (i) verificar a existência de nexo causal entre o procedimento odontológico e o óbito, e (ii) a necessidade de produção de prova pericial para elucidar questões técnicas. III. Razões de Decidir A responsabilidade civil do profissional de saúde requer a comprovação de nexo causal, o que demanda prova pericial. A ausência de prova pericial configura cerceamento de defesa, violando o devido processo legal. Anulação da sentença e retorno dos autos para produção de prova pericial. IV. Dispositivo Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1040178-02.2022.8.26.0002; Relator (a): Enéas Costa Garcia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)
- TJSP · Acórdão2079730-55.2025.8.26.000005 de maio de 2026
Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Prescrição Intercorrente. Recurso Desprovido. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou alegação de prescrição intercorrente em cumprimento de sentença. A execução teve início em 1999, com acordo entre as partes, posteriormente descumprido. Diversas tentativas de penhora foram realizadas, sendo efetivada penhora no rosto dos autos de inventário. A agravante alega prescrição intercorrente devido à inércia do exequente e ausência de tentativas de satisfação desde 2009. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em determinar se houve prescrição intercorrente na execução, considerando o prazo prescricional aplicável e a diligência do exequente. III. Razões de Decidir A prescrição intercorrente exige inércia do exequente e paralisação do processo por prazo superior ao previsto para a prescrição da ação. A penhora no rosto dos autos de inventário constitui ato constritivo efetivo, impedindo a configuração da prescrição intercorrente enquanto subsistente a utilidade da penhora. IV. Dispositivo Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2079730-55.2025.8.26.0000; Relator (a): Enéas Costa Garcia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piedade - 2ª Vara; Data do Julgamento: 05/05/2026; Data de Registro: 05/05/2026)
- TJSP · Acórdão2300412-47.2025.8.26.000005 de maio de 2026
DIREITO DAS SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS DO ESPÓLIO. PERÍCIA JUDICIAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de inventário, diante da impugnação da viúva meeira aos valores atribuídos a imóveis do espólio, determinou apenas a apresentação de novas avaliações particulares e posterior adoção da média entre elas para apreciação do pedido de alvará. A agravante sustenta a necessidade de realização de perícia judicial de engenharia, em razão da divergência entre os sucessores quanto ao valor de mercado dos imóveis. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em verificar se, diante da divergência relevante entre os interessados acerca do valor dos imóveis do espólio, é suficiente a apresentação de avaliações particulares ou se é necessária a realização de perícia judicial prévia à alienação. III. Razões de Decidir A dispensa de perícia judicial pressupõe a existência de avaliações particulares convergentes e suficientes à aferição segura do valor de mercado do bem. Persistindo controvérsia relevante entre os interessados quanto aos critérios e valores adotados, não se mostra adequada a simples utilização da média entre avaliações unilaterais. Os imóveis servirão de base à composição dos quinhões hereditários e à alienação destinada ao pagamento de dívidas do espólio, de modo que eventual subavaliação pode acarretar prejuízo irreversível aos sucessores. Em inventário litigioso, a divergência acerca do valor dos bens impõe a realização de avaliação judicial por profissional equidistante dos interesses em conflito. IV. Dispositivo. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2300412-47.2025.8.26.0000; Relator (a): Enéas Costa Garcia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 9ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 05/05/2026; Data de Registro: 05/05/2026)
- TJSP · Acórdão1000583-46.2024.8.26.038305 de maio de 2026
APELAÇÃO. SOBREPARTILHA. SUPOSTA NOVA ÁREA NÃO INCLUÍDA NA PARTILHA. CARÊNCIA DE AÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. Caso em exame Sentença que extinção sem julgamento de mérito de sobrepartilha de dois terrenos, décadas depois do encerramento de inventário no ano de 1975. II. Questão em discussão A configuração do interesse de agir para o processamento de sobrepartilha de área remanescente contígua aos terrenos, 50 anos depois de extinto o inventário. III. Razões de decidir Não há bem novo a ser sobrepartilhado. A simples retificação do registro para constar nova metragem não significa acréscimo aos terrenos, que continuam com a mesma área de antes. Eventual dissenso entre os herdeiros a respeito da suposta nova área deve ser dirimida pelas vias ordinárias. Ademais, eventual apropriação de área do autor pelos demais herdeiros seria imutável em razão de usucapião. IV. Dispositivo Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1000583-46.2024.8.26.0383; Relator (a): Enéas Costa Garcia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nhandeara - Vara Única; Data do Julgamento: 05/05/2026; Data de Registro: 05/05/2026)
- TJSP · Acórdão1027640-84.2024.8.26.056205 de maio de 2026
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. RECURSO DESPROVIDO. Caso em Exame Ação de extinção de condomínio com alienação judicial, onde as partes foram casadas sob o regime da comunhão parcial de bens e se divorciaram. Durante o matrimônio, adquiriram imóvel residencial, partilhado em ação própria, com reconhecimento judicial da copropriedade na proporção de 50% para cada parte. O réu permaneceu no uso exclusivo do bem, criando embaraços à venda, motivo pelo qual a autora requereu a extinção do condomínio, a alienação judicial do imóvel e o pagamento de indenização pelo uso exclusivo. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em: (i) cerceamento de defesa devido ao julgamento antecipado da lide; (ii) inexistência dos requisitos para extinção do condomínio; (iii) indevida condenação ao pagamento de indenização pelo uso do imóvel; (iv) preenchimento dos requisitos da usucapião especial familiar; (v) direito ao ressarcimento das despesas suportadas. Razões de Decidir O julgamento antecipado da lide foi fundamentado nos termos do art. 355, I, do CPC, devido à desnecessidade de dilação probatória, sendo a controvérsia eminentemente de direito e suficientemente instruída por prova documental. A extinção do condomínio constitui direito potestativo do condômino, nos termos do art. 1.320 do Código Civil, não se condicionando à demonstração de justa causa ou à concordância do outro coproprietário. A alienação judicial é imposta nos termos do art. 1.322 do Código Civil. O uso exclusivo do bem por um dos condôminos gera o dever de compensar o outro. O pedido reconvencional de usucapião especial familiar é improcedente, devido à ausência de abandono do lar e oposição expressa à posse exclusiva. Dispositivo Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1027640-84.2024.8.26.0562; Relator (a): Enéas Costa Garcia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/05/2026; Data de Registro: 05/05/2026)
- TJSP · Acórdão1161490-05.2023.8.26.010030 de abril de 2026
Direito Processual Civil. Apelação Cível. Ação de prestação de contas. Honorários advocatícios sucumbenciais. Fixação por equidade. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por administradora de bens contra capítulo de sentença que julgou boas as contas prestadas ao espólio autor e a condenou ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados por equidade. A apelante sustenta: ausência de fundamento legal para a condenação, cumulação indevida com honorários contratuais já quitados, inexistência de resistência injustificada, e vedação à fixação por equidade diante de valor da causa mensurável, nos termos do art. 85, § 6º-A, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a administradora de bens, ré em ação de prestação de contas cujas contas foram julgadas boas, deve responder pelas verbas de sucumbência e, em caso positivo, se a fixação dos honorários advocatícios por equidade é cabível diante do valor irrisório atribuído à causa. III. RAZÕES DE DECIDIR A condenação em honorários sucumbenciais é cabível porque a ré deu causa ao ajuizamento da ação ao não cumprir prontamente as determinações do juízo do inventário, independentemente de os honorários contratuais do patrono do autor terem sido previamente quitados, pois os honorários sucumbenciais constituem direito autônomo do advogado. Na ação de prestação de contas, a apresentação das contas pelo réu sem contestação do pedido na primeira fase equivale a reconhecimento do pedido, ensejando fixação de verba honorária em favor do autor. Não há sucumbência recíproca quando as contas são apresentadas, os esclarecimentos solicitados são prestados no curso do processo e ao final as contas são aprovadas pelo juízo, sem litígio quanto ao mérito da prestação. A fixação dos honorários por equidade é adequada quando o valor da causa é irrisório (R$ 1.000,00) e não há proveito econômico imediato mensurável, configurando exatamente a hipótese de arbitramento equitativo prevista no art. 85, § 8º, do CPC. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1161490-05.2023.8.26.0100; Relator (a): Enéas Costa Garcia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 6ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 30/04/2026; Data de Registro: 30/04/2026)
- TJSP · Acórdão2019804-12.2026.8.26.000030 de abril de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para bloqueio suplementar de valores e rejeitou embargos de declaração opostos pelo espólio autor. Ação Declaratória de Nulidade com pedido de tutela provisória de urgência em caráter antecedente, visando anulação de negócio jurídico de compra e venda de fração ideal de imóvel. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em (i) verificar a existência de descumprimento da liminar deferida que determinava bloqueio de matrícula de imóvel e manutenção de valores em conta judicial; (ii) analisar a necessidade de bloqueio suplementar de valores para garantir a integralidade do preço pago pela adquirente. III. Razões de Decidir A decisão agravada reafirmou o conteúdo da liminar, limitando-se ao bloqueio da matrícula do imóvel, sem determinação expressa de retenção universal dos pagamentos. 4. Não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão de liminar inaudita altera parte para ampliar a liminar anteriormente concedida, especialmente perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. IV. Dispositivo Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2019804-12.2026.8.26.0000; Relator (a): Enéas Costa Garcia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2026; Data de Registro: 30/04/2026)
- TJSP · Acórdão1011410-93.2024.8.26.022923 de abril de 2026
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. ALIENAÇÃO JUDICIAL E COBRANÇA DE ALUGUÉIS. RECURSO DESPROVIDO. Caso em Exame Ação de extinção de condomínio cumulada com alienação judicial e cobrança de aluguéis, onde a parte autora alegou que, após o divórcio, o imóvel comum estava sendo utilizado exclusivamente pela ré mediante locação a terceiros. Requereu a extinção do condomínio, alienação judicial do bem e pagamento de metade dos aluguéis percebidos. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, decretando a extinção do condomínio, alienação judicial do imóvel, partilha do produto da venda em partes iguais e condenação da ré ao pagamento de aluguéis. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em (i) a alegada nulidade da sentença por ausência de apreciação do pedido de justiça gratuita e (ii) a consequente condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Razões de Decidir O pedido de gratuidade da justiça foi formulado unicamente em contestação apresentada fora do prazo legal, o que lhe retira eficácia processual. A apelante não reiterou o pedido de justiça gratuita em momento processual válido, nem apresentou documentação que comprovasse a hipossuficiência econômica. Dispositivo Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1011410-93.2024.8.26.0229; Relator (a): Enéas Costa Garcia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Hortolândia - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/04/2026; Data de Registro: 23/04/2026)
- TJSP · Acórdão1024412-92.2017.8.26.022423 de abril de 2026
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESSARCIMENTO POR CONSTRUÇÃO EM TERRENO ALHEIO – ACESSÃO – COMODATO – PRESCRIÇÃO TRIENAL – COISA JULGADA – RECONVENÇÃO. Recurso não provido. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de ressarcimento por construção realizada em terreno alheio, condenando a ré ao pagamento de R$ 41.500,00, e julgou improcedente a reconvenção. A ré recorre arguindo prescrição, coisa julgada em relação ao Processo nº 1012856-64.2015.8.26.0224 e, no mérito, pugna pela improcedência da pretensão da apelada e pela procedência da reconvenção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se: (i) está prescrita a pretensão de ressarcimento por construção realizada em imóvel alheio objeto de comodato; (ii) há coisa julgada em relação à ação de divórcio anteriormente julgada; e (iii) são devidos a indenização por acessão e os valores pleiteados na reconvenção. III. RAZÕES DE DECIDIR A pretensão de indenização por acessão tem natureza de enriquecimento sem causa e sujeita-se ao prazo prescricional trienal do art. 206, §3º, IV, do CC. Precedentes do STJ. Durante a vigência do comodato não corre o prazo prescricional para a indenização pelas acessões realizadas pelo comodatário, cujo termo inicial somente se inicia com a extinção do comodato. Na espécie, o comodato não se extinguiu formalmente, e a situação patrimonial do casal somente se definiu com o divórcio homologado em agosto de 2016, momento em que surgiu a lesão ao direito da autora, afastando a prescrição. Inexiste coisa julgada, pois o direito à indenização por acessão não foi objeto de partilha no divórcio litigioso, os cônjuges declararam não haver bens a partilhar e não há identidade de partes, dado que a presente ação foi proposta contra a proprietária do imóvel. A construção realizada pelo casal em substituição à edificação precária anteriormente existente ficou comprovada por laudo pericial e prova testemunhal, sem que a ré tenha produzido prova adequada em contrário. Pelo regime de bens do casamento, a autora faz jus à meação do crédito decorrente da construção realizada em imóvel alheio, independentemente de demonstração de contribuição individual para os aquestos. A pretensão reconvencional de cobrança de despesas do imóvel não merece acolhimento, pois, à falta de ajuste expresso de rateio, a conduta posterior da ré, buscando cobrança de verba que durante décadas não foi exigida, configura comportamento contrário à boa-fé objetiva. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1024412-92.2017.8.26.0224; Relator (a): Enéas Costa Garcia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/04/2026; Data de Registro: 23/04/2026)
- TJSP · Acórdão1000427-76.2023.8.26.045323 de abril de 2026
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. RECURSO PROVIDO. Caso em Exame Ação de arbitramento de aluguel em razão o uso exclusivo de imóvel pelo ex-cônjuge. As partes foram casadas sob o regime de comunhão parcial de bens, adquirindo imóvel. Após o divórcio, o imóvel foi partilhado igualmente, com a requerida permanecendo no bem até sua venda. O autor alega recusa da requerida em vender o imóvel, pleiteando indenização pelo uso exclusivo do bem comum. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em determinar se a requerida deve pagar aluguel pelo uso exclusivo do imóvel, considerando o acordo judicial que permitiu sua permanência no bem até a venda. Razões de Decidir O acordo judicial permitiu a permanência da requerida no imóvel até a alienação, sem previsão de aluguel. A cobrança de aluguéis sem fato superveniente relevante ou conduta abusiva da ré é incompatível com a boa-fé objetiva. Não há prova de recusa injustificada ou abusiva da ré em relação à venda do imóvel. A notificação extrajudicial não altera o acordo judicial. Ação de arbitramento de aluguel julgada improcedente. Inversão dos ônus sucumbenciais, com condenação do autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Dispositivo Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1000427-76.2023.8.26.0453; Relator (a): Enéas Costa Garcia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piraju - 2ª Vara; Data do Julgamento: 23/04/2026; Data de Registro: 23/04/2026)
- TJSP · Acórdão2318018-88.2025.8.26.000017 de abril de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA VIA CENSEC. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a expedição de ofício à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados do Colégio Notarial do Brasil – CENSEC/CNB, sob o fundamento de que a medida não seria útil à satisfação da execução. A exequente busca a satisfação do crédito em cumprimento de sentença, após reiteradas tentativas infrutíferas de localização de bens da executada por meio dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SNIPER. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em verificar se, diante do insucesso das pesquisas patrimoniais já realizadas, é cabível a expedição de ofício à CENSEC/CNB para pesquisa de atos notariais em nome da executada. III. Razões de Decidir Frustradas as diligências anteriormente deferidas pelo próprio juízo de origem, mostra-se legítima a adoção de medida complementar destinada à localização de bens, nos termos do art. 139, IV do CPC. A CENSEC, instituída pelo Provimento nº 18/2012 do CNJ e atualmente disciplinada pelo Provimento nº 149/2023, reúne informações sobre escrituras públicas, procurações, inventários, separações, divórcios e testamentos lavrados em todo o território nacional. A medida é potencialmente útil para identificar patrimônio não localizado pelas pesquisas tradicionais, bem como eventual fraude à execução. O acesso ao sistema depende de requisição judicial, não podendo ser exigido do exequente diligência direta perante os cartórios. IV. Dispositivo Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2318018-88.2025.8.26.0000; Relator (a): Enéas Costa Garcia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/04/2026; Data de Registro: 17/04/2026)
- TJSP · Acórdão2286063-39.2025.8.26.000009 de abril de 2026
Agravo de instrumento. Inventário. Partilha amigável. Atribuição desigual de bens. Presença de herdeiro relativamente incapaz. Requalificação da composição como doação parcial da meação e renúncia dos herdeiros. Exigência de formalização por instrumento público. Formalismo excessivo. Recurso provido. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de inventário, ao reconhecer configurada doação parcial da meação da companheira supérstite e renúncia dos herdeiros em razão da atribuição desigual de bens, determinou a ratificação da partilha amigável mediante formalização por instrumento público. II. Questão em Discussão Verificar se a atribuição diferenciada de bens em partilha amigável, celebrada em inventário judicial com participação de herdeiro relativamente incapaz e intervenção do Ministério Público, caracteriza hipótese de doação ou renúncia a exigir formalização solene, ou se configura legítima composição patrimonial voltada à equalização econômica dos quinhões. III. Razões de Decidir Herança que constitui universalidade jurídica unitária, conforme o artigo 1.791 do Código Civil. Admissibilidade de especialização da meação e de atribuição diferenciada de bens quando preservada a equivalência econômica dos quinhões e inexistente prejuízo ao herdeiro incapaz. Formalismo excessivo na requalificação da partilha como doação parcial e renúncia, bem como na imposição de instrumento público para sua ratificação. Partilha judicial homologada que constitui título hábil à transmissão patrimonial e ao registro imobiliário. IV. Dispositivo. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2286063-39.2025.8.26.0000; Relator (a): Enéas Costa Garcia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí - 2ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 09/04/2026; Data de Registro: 09/04/2026)
- TJSP · Acórdão1000399-91.2025.8.26.004831 de março de 2026
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. NULIDADE DE ATO JURÍDICO. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em Exame Apelação contra sentença que revogou tutela de urgência e julgou improcedente ação declaratória de nulidade de ato jurídico por simulação. Autores alegam simulação de divórcio dos avós para prejudicar direitos sucessórios dos netos. Sustentam cumprimento do ônus probatório e contradição do magistrado ao deferir tutela de urgência e posteriormente julgar improcedente o pedido. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em (i) verificar a existência de simulação no divórcio dos avós dos apelantes com o objetivo de prejudicar direitos sucessórios dos netos; (ii) analisar a concessão de assistência judiciária aos apelantes. III. Razões de Decidir A assistência judiciária foi concedida aos apelantes para o preparo recursal, considerando a capacidade financeira e a jurisprudência do STJ que não exige estado de penúria absoluta. No mérito, a sentença deve ser mantida. Não há comprovação de simulação do divórcio. A convivência cordial entre ex-cônjuges não caracteriza simulação. A escritura pública de divórcio goza de presunção de veracidade, não afastada por provas robustas. IV. Dispositivo Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1000399-91.2025.8.26.0048; Relator (a): Enéas Costa Garcia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Atibaia - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2026; Data de Registro: 31/03/2026)
- TJSP · Acórdão1001619-61.2023.8.26.031827 de março de 2026
Direito Civil. Apelação Cível. Condomínio. Arbitramento de aluguéis. Uso exclusivo de imóveis comuns. Recurso parcialmente provido I. CASO EM EXAME Ação de cobrança de aluguéis promovida por ex-cônjuge em face do outro. Imóveis comuns adquiridos na constância do casamento. Réu utiliza os imóveis com exclusividade, por si e através de sociedade empresarial da qual faz parte. Sentença de procedência arbitrou aluguéis devidos pelo réu à autora no valor mensal de R$ 10.464,75 desde a citação, com correção pelo INPC e juros de mora. Indeferida inclusão de pessoa jurídica no polo passivo Apelação do réu sustentando necessidade de inclusão da empresa no polo passivo, responsabilidade exclusiva pelo imóvel que efetivamente utiliza, compensação de tributos e taxas, e alteração do índice de reajuste anual para IPCA II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é cabível o chamamento ao processo da pessoa jurídica que utiliza os imóveis comuns, se o réu responde pelos aluguéis de todos os imóveis ou apenas daquele que utiliza diretamente, se é devida compensação de despesas com IPTU e qual índice deve ser aplicado para reajuste dos aluguéis vincendos III. RAZÕES DE DECIDIR Preliminar de chamamento ao processo afastada. Não há enquadramento nas hipóteses do art. 130 do CPC. Pretensão de natureza indenizatória fundada na propriedade comum e no uso exclusivo pelo réu. Não há dívida comum ou obrigação solidária entre o requerido e a pessoa jurídica em relação à autora. Relação obrigacional se dá entre o condômino afastado e o condômino que utiliza a coisa com exclusividade Não cabe inclusão da empresa no polo passivo. Inexiste relação jurídica da autora com as empresas que utilizam os imóveis. Réu é sócio das empresas e aufere vantagem econômica pelo uso da coisa alheia, cabendo-lhe responder perante a autora pela indenização Direito ao arbitramento de aluguel advém da vedação ao enriquecimento sem causa e da disciplina do condomínio. Cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa (arts. 884 e 1.319 do CC). Imóvel comum utilizado de forma exclusiva em detrimento do direito de uso e gozo da autora. Indenização devida na proporção da cota-parte, independentemente de prova de prejuízo Mantidos os valores arbitrados em perícia para cada imóvel, observadas as frações ideais de 50% nos imóveis de propriedade exclusiva dos ex-cônjuges e 25% nos imóveis em condomínio com terceiros Encargos de IPTU e parcelas de financiamento quitados por apenas um dos coproprietários após a separação de fato devem ser compensados na proporção da quota parte de cada um, comprovados em liquidação de sentença, para evitar enriquecimento sem causa. Despesas com condomínio e contas de consumo não podem ser compensadas, pois decorrem da utilização pelo ocupante Sobre o valor vencido haverá correção monetária pelos índices oficiais e juros de mora desde a citação. Aluguéis vincendos serão reajustados anualmente pelo IPCA, índice compatível com o mercado imobiliário. Estivessem os imóveis alugados a terceiro seria este o índice aplicado e não o relativo a débito judicial IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1001619-61.2023.8.26.0318; Relator (a): Enéas Costa Garcia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Leme - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/03/2026; Data de Registro: 27/03/2026)
- TJSP · Acórdão2203375-20.2025.8.26.000026 de março de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE QUESITOS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu quesitos apresentados pela requerida por intempestividade em ação de obrigação de fazer. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em determinar se o prazo para apresentação de quesitos é preclusivo ou se pode ser prorrogado até o início dos trabalhos periciais. III. Razões de Decidir O entendimento jurisprudencial admite apresentação de quesitos após o prazo inicial, desde que antes do início da perícia, conforme art. 465, §1º do CPC e precedentes do STJ. A decisão liminar deferiu o efeito ativo para admitir os quesitos, considerando que a perícia estava em fase inicial e que a apresentação tardia não prejudicaria o processo. IV. Dispositivo Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2203375-20.2025.8.26.0000; Relator (a): Enéas Costa Garcia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/03/2026; Data de Registro: 26/03/2026)
- TJSP · Acórdão1002537-31.2024.8.26.031820 de março de 2026
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Ação ordinária ajuizada por ex-conjuge, visando indenização pela fruição unilateral de bens e direitos, especificamente cabeças de gado, após divórcio e partilha de bens. A ação foi extinta por falta de interesse de agir, com fundamento nos artigos 485, VI, e 330, III, do CPC. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em determinar se há interesse de agir na pretensão de indenização pela privação de acesso ao patrimônio comum, especificamente pela exploração exclusiva de semoventes pelo ex-cônjuge. III. Razões de Decidir A ação de arbitramento de indenização é inadequada para obter prestação de contas dos frutos decorrentes da exploração exclusiva dos semoventes. A pretensão de percepção dos frutos demanda ação específica para aferição das obrigações de quem administra os bens móveis. IV. Dispositivo Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1002537-31.2024.8.26.0318; Relator (a): Enéas Costa Garcia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Leme - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/03/2026; Data de Registro: 20/03/2026)
- TJSP · Acórdão2204922-95.2025.8.26.000020 de março de 2026
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. I. Caso em Exame Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença em ação de divórcio com partilha de bens, onde o executado deveria transferir R$ 15.000,00 à exequente. O executado alega ter cumprido a obrigação ao transferir R$ 7.000,00, argumentando que o valor cobrado não corresponde à intenção original do acordo. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em (i) verificar se a impugnação ao cumprimento de sentença pode rediscutir o título executivo já homologado e transitado em julgado, e (ii) se a obrigação de transferir R$ 15.000,00 pode ser alterada com base em deduções não previstas no acordo. III. Razões de Decidir O título executivo foi homologado sem ressalvas quanto a custos posteriores, não sendo possível rediscutir seus termos na fase de cumprimento de sentença. A impugnação deve se limitar às hipóteses do art. 525, §1º, do CPC, não cabendo rediscussão do mérito do acordo homologado. IV. Dispositivo Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2204922-95.2025.8.26.0000; Relator (a): Enéas Costa Garcia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 3ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 20/03/2026; Data de Registro: 20/03/2026)
- TJSP · Acórdão2263015-51.2025.8.26.000012 de março de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em Exame Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou o recolhimento das custas processuais em inventário, incluindo a meação do cônjuge supérstite na base de cálculo da taxa judiciária. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em determinar se a meação do cônjuge sobrevivente deve integrar a base de cálculo da taxa judiciária em inventários. III. Razões de Decidir O artigo 4º, §7º, da Lei Estadual 11.608/2003, prevê que a taxa judiciária incide sobre o valor total dos bens que integram o monte mor, incluindo a meação do cônjuge supérstite. A atividade jurisdicional abrange a separação da meação da herança, justificando o cômputo das custas sobre a integralidade do patrimônio. IV. Dispositivo Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2263015-51.2025.8.26.0000; Relator (a): Enéas Costa Garcia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 3ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 12/03/2026; Data de Registro: 12/03/2026)
- TJSP · Acórdão2076662-97.2025.8.26.000012 de março de 2026
Direito Civil. Agravo de Instrumento. Cumprimento de Sentença. Rejeição de Impugnação. I. Caso em Exame Cumprimento de sentença para obrigar a transferência de imóvel doado à filha exequente. O executado faleceu, sendo sucedido por sua filha impugnante, que sustenta a improcedência do cumprimento de sentença. A doação foi realizada no contexto do divórcio da mãe da exequente, sendo válida e eficaz. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em determinar se a obrigação de transferir o imóvel subsiste após o falecimento do executado e se deve ser cumprida pela herdeira. III. Razões de Decidir A doação de imóvel é um ato jurídico perfeito, gerando efeitos imediatos conforme o artigo 538 do Código Civil. O falecimento do executado não extingue a obrigação, conforme o artigo 1.997 do Código Civil, que prevê a responsabilidade dos herdeiros pelas dívidas do falecido. IV. Dispositivo Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2076662-97.2025.8.26.0000; Relator (a): Enéas Costa Garcia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/03/2026; Data de Registro: 12/03/2026)
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