Acórdão · TJSP

Acórdão 1001619-61.2023.8.26.0318

Julgamento:
27 de março de 2026
Órgão:
1ª Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

Direito Civil. Apelação Cível. Condomínio. Arbitramento de aluguéis. Uso exclusivo de imóveis comuns. Recurso parcialmente provido I. CASO EM EXAME Ação de cobrança de aluguéis promovida por ex-cônjuge em face do outro. Imóveis comuns adquiridos na constância do casamento. Réu utiliza os imóveis com exclusividade, por si e através de sociedade empresarial da qual faz parte. Sentença de procedência arbitrou aluguéis devidos pelo réu à autora no valor mensal de R$ 10.464,75 desde a citação, com correção pelo INPC e juros de mora. Indeferida inclusão de pessoa jurídica no polo passivo Apelação do réu sustentando necessidade de inclusão da empresa no polo passivo, responsabilidade exclusiva pelo imóvel que efetivamente utiliza, compensação de tributos e taxas, e alteração do índice de reajuste anual para IPCA II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é cabível o chamamento ao processo da pessoa jurídica que utiliza os imóveis comuns, se o réu responde pelos aluguéis de todos os imóveis ou apenas daquele que utiliza diretamente, se é devida compensação de despesas com IPTU e qual índice deve ser aplicado para reajuste dos aluguéis vincendos III. RAZÕES DE DECIDIR Preliminar de chamamento ao processo afastada. Não há enquadramento nas hipóteses do art. 130 do CPC. Pretensão de natureza indenizatória fundada na propriedade comum e no uso exclusivo pelo réu. Não há dívida comum ou obrigação solidária entre o requerido e a pessoa jurídica em relação à autora. Relação obrigacional se dá entre o condômino afastado e o condômino que utiliza a coisa com exclusividade Não cabe inclusão da empresa no polo passivo. Inexiste relação jurídica da autora com as empresas que utilizam os imóveis. Réu é sócio das empresas e aufere vantagem econômica pelo uso da coisa alheia, cabendo-lhe responder perante a autora pela indenização Direito ao arbitramento de aluguel advém da vedação ao enriquecimento sem causa e da disciplina do condomínio. Cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa (arts. 884 e 1.319 do CC). Imóvel comum utilizado de forma exclusiva em detrimento do direito de uso e gozo da autora. Indenização devida na proporção da cota-parte, independentemente de prova de prejuízo Mantidos os valores arbitrados em perícia para cada imóvel, observadas as frações ideais de 50% nos imóveis de propriedade exclusiva dos ex-cônjuges e 25% nos imóveis em condomínio com terceiros Encargos de IPTU e parcelas de financiamento quitados por apenas um dos coproprietários após a separação de fato devem ser compensados na proporção da quota parte de cada um, comprovados em liquidação de sentença, para evitar enriquecimento sem causa. Despesas com condomínio e contas de consumo não podem ser compensadas, pois decorrem da utilização pelo ocupante Sobre o valor vencido haverá correção monetária pelos índices oficiais e juros de mora desde a citação. Aluguéis vincendos serão reajustados anualmente pelo IPCA, índice compatível com o mercado imobiliário. Estivessem os imóveis alugados a terceiro seria este o índice aplicado e não o relativo a débito judicial IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido.  (TJSP;  Apelação Cível 1001619-61.2023.8.26.0318; Relator (a): Enéas Costa Garcia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Leme - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/03/2026; Data de Registro: 27/03/2026)

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