Acórdão 2204922-95.2025.8.26.0000
- Julgamento:
- 20 de março de 2026
- Órgão:
- 1ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Enéas Costa Garcia
Íntegra da ementa.
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. I. Caso em Exame Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença em ação de divórcio com partilha de bens, onde o executado deveria transferir R$ 15.000,00 à exequente. O executado alega ter cumprido a obrigação ao transferir R$ 7.000,00, argumentando que o valor cobrado não corresponde à intenção original do acordo. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em (i) verificar se a impugnação ao cumprimento de sentença pode rediscutir o título executivo já homologado e transitado em julgado, e (ii) se a obrigação de transferir R$ 15.000,00 pode ser alterada com base em deduções não previstas no acordo. III. Razões de Decidir O título executivo foi homologado sem ressalvas quanto a custos posteriores, não sendo possível rediscutir seus termos na fase de cumprimento de sentença. A impugnação deve se limitar às hipóteses do art. 525, §1º, do CPC, não cabendo rediscussão do mérito do acordo homologado. IV. Dispositivo Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2204922-95.2025.8.26.0000; Relator (a): Enéas Costa Garcia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 3ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 20/03/2026; Data de Registro: 20/03/2026)
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