Acórdão · TJSP

Acórdão 1024412-92.2017.8.26.0224

Julgamento:
23 de abril de 2026
Órgão:
1ª Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESSARCIMENTO POR CONSTRUÇÃO EM TERRENO ALHEIO – ACESSÃO – COMODATO – PRESCRIÇÃO TRIENAL – COISA JULGADA – RECONVENÇÃO. Recurso não provido. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de ressarcimento por construção realizada em terreno alheio, condenando a ré ao pagamento de R$ 41.500,00, e julgou improcedente a reconvenção. A ré recorre arguindo prescrição, coisa julgada em relação ao Processo nº 1012856-64.2015.8.26.0224 e, no mérito, pugna pela improcedência da pretensão da apelada e pela procedência da reconvenção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se: (i) está prescrita a pretensão de ressarcimento por construção realizada em imóvel alheio objeto de comodato; (ii) há coisa julgada em relação à ação de divórcio anteriormente julgada; e (iii) são devidos a indenização por acessão e os valores pleiteados na reconvenção. III. RAZÕES DE DECIDIR A pretensão de indenização por acessão tem natureza de enriquecimento sem causa e sujeita-se ao prazo prescricional trienal do art. 206, §3º, IV, do CC. Precedentes do STJ. Durante a vigência do comodato não corre o prazo prescricional para a indenização pelas acessões realizadas pelo comodatário, cujo termo inicial somente se inicia com a extinção do comodato. Na espécie, o comodato não se extinguiu formalmente, e a situação patrimonial do casal somente se definiu com o divórcio homologado em agosto de 2016, momento em que surgiu a lesão ao direito da autora, afastando a prescrição. Inexiste coisa julgada, pois o direito à indenização por acessão não foi objeto de partilha no divórcio litigioso, os cônjuges declararam não haver bens a partilhar e não há identidade de partes, dado que a presente ação foi proposta contra a proprietária do imóvel. A construção realizada pelo casal em substituição à edificação precária anteriormente existente ficou comprovada por laudo pericial e prova testemunhal, sem que a ré tenha produzido prova adequada em contrário. Pelo regime de bens do casamento, a autora faz jus à meação do crédito decorrente da construção realizada em imóvel alheio, independentemente de demonstração de contribuição individual para os aquestos. A pretensão reconvencional de cobrança de despesas do imóvel não merece acolhimento, pois, à falta de ajuste expresso de rateio, a conduta posterior da ré, buscando cobrança de verba que durante décadas não foi exigida, configura comportamento contrário à boa-fé objetiva. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. (TJSP;  Apelação Cível 1024412-92.2017.8.26.0224; Relator (a): Enéas Costa Garcia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/04/2026; Data de Registro: 23/04/2026)

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