Acórdão · TJSP

Acórdão 2300412-47.2025.8.26.0000

Julgamento:
05 de maio de 2026
Órgão:
1ª Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO DAS SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS DO ESPÓLIO. PERÍCIA JUDICIAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de inventário, diante da impugnação da viúva meeira aos valores atribuídos a imóveis do espólio, determinou apenas a apresentação de novas avaliações particulares e posterior adoção da média entre elas para apreciação do pedido de alvará. A agravante sustenta a necessidade de realização de perícia judicial de engenharia, em razão da divergência entre os sucessores quanto ao valor de mercado dos imóveis. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em verificar se, diante da divergência relevante entre os interessados acerca do valor dos imóveis do espólio, é suficiente a apresentação de avaliações particulares ou se é necessária a realização de perícia judicial prévia à alienação. III. Razões de Decidir A dispensa de perícia judicial pressupõe a existência de avaliações particulares convergentes e suficientes à aferição segura do valor de mercado do bem. Persistindo controvérsia relevante entre os interessados quanto aos critérios e valores adotados, não se mostra adequada a simples utilização da média entre avaliações unilaterais. Os imóveis servirão de base à composição dos quinhões hereditários e à alienação destinada ao pagamento de dívidas do espólio, de modo que eventual subavaliação pode acarretar prejuízo irreversível aos sucessores. Em inventário litigioso, a divergência acerca do valor dos bens impõe a realização de avaliação judicial por profissional equidistante dos interesses em conflito. IV. Dispositivo. Recurso provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2300412-47.2025.8.26.0000; Relator (a): Enéas Costa Garcia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 9ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 05/05/2026; Data de Registro: 05/05/2026)

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