Acórdão 1000427-76.2023.8.26.0453
- Julgamento:
- 23 de abril de 2026
- Órgão:
- 1ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Enéas Costa Garcia
Íntegra da ementa.
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. RECURSO PROVIDO. Caso em Exame Ação de arbitramento de aluguel em razão o uso exclusivo de imóvel pelo ex-cônjuge. As partes foram casadas sob o regime de comunhão parcial de bens, adquirindo imóvel. Após o divórcio, o imóvel foi partilhado igualmente, com a requerida permanecendo no bem até sua venda. O autor alega recusa da requerida em vender o imóvel, pleiteando indenização pelo uso exclusivo do bem comum. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em determinar se a requerida deve pagar aluguel pelo uso exclusivo do imóvel, considerando o acordo judicial que permitiu sua permanência no bem até a venda. Razões de Decidir O acordo judicial permitiu a permanência da requerida no imóvel até a alienação, sem previsão de aluguel. A cobrança de aluguéis sem fato superveniente relevante ou conduta abusiva da ré é incompatível com a boa-fé objetiva. Não há prova de recusa injustificada ou abusiva da ré em relação à venda do imóvel. A notificação extrajudicial não altera o acordo judicial. Ação de arbitramento de aluguel julgada improcedente. Inversão dos ônus sucumbenciais, com condenação do autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Dispositivo Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1000427-76.2023.8.26.0453; Relator (a): Enéas Costa Garcia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piraju - 2ª Vara; Data do Julgamento: 23/04/2026; Data de Registro: 23/04/2026)
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