Acórdão 2263015-51.2025.8.26.0000
- Julgamento:
- 12 de março de 2026
- Órgão:
- 1ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Enéas Costa Garcia
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em Exame Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou o recolhimento das custas processuais em inventário, incluindo a meação do cônjuge supérstite na base de cálculo da taxa judiciária. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em determinar se a meação do cônjuge sobrevivente deve integrar a base de cálculo da taxa judiciária em inventários. III. Razões de Decidir O artigo 4º, §7º, da Lei Estadual 11.608/2003, prevê que a taxa judiciária incide sobre o valor total dos bens que integram o monte mor, incluindo a meação do cônjuge supérstite. A atividade jurisdicional abrange a separação da meação da herança, justificando o cômputo das custas sobre a integralidade do patrimônio. IV. Dispositivo Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2263015-51.2025.8.26.0000; Relator (a): Enéas Costa Garcia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 3ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 12/03/2026; Data de Registro: 12/03/2026)
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