Relator(a)

Elcio Trujillo

Decisões mais recentes relatadas.

  • TJSP · Acórdão2401232-74.2025.8.26.000004 de maio de 2026

    Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Efeito Suspensivo. Pedido de manutenção de tratamento médico. Pedido julgado improcedente. I. Caso em Exame 1. Pedido formulado por menor representada pela mãe, contra UNIMED CAMPINAS, buscando a manutenção do tratamento médico na Clínica Therapies, após transferência para a Clínica Conduz e extinção da fase de cumprimento de sentença. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o pedido de efeito suspensivo à apelação interposta na fase de cumprimento de sentença deve ser acolhido, considerando a preferência pela rede credenciada da operadora de saúde. III. Razões de Decidir 3. O Código de Processo Civil prevê que a apelação tem efeito suspensivo, salvo exceções legais expressas. 4. A decisão judicial deve ser cumprida preferencialmente na rede credenciada da operadora de saúde, conforme Enunciado nº 100 da III Jornada de Direito da Saúde do CNJ. A clínica indicada possui estrutura adequada, não havendo justificativa para exigir equipamentos de marcas específicas. IV. Dispositivo e Tese 5. Agravo de instrumento não provido, prejudicado o agravo interno. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 924, inciso II; art. 1.012, §1º, §3º, §4º.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2401232-74.2025.8.26.0000; Relator (a): Elcio Trujillo; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2401232-74.2025.8.26.000004 de maio de 2026

    Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Efeito Suspensivo. Pedido de manutenção de tratamento médico. Pedido julgado improcedente. I. Caso em Exame 1. Pedido formulado por menor representada pela mãe, contra UNIMED CAMPINAS, buscando a manutenção do tratamento médico na Clínica Therapies, após transferência para a Clínica Conduz e extinção da fase de cumprimento de sentença. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o pedido de efeito suspensivo à apelação interposta na fase de cumprimento de sentença deve ser acolhido, considerando a preferência pela rede credenciada da operadora de saúde. III. Razões de Decidir 3. O Código de Processo Civil prevê que a apelação tem efeito suspensivo, salvo exceções legais expressas. 4. A decisão judicial deve ser cumprida preferencialmente na rede credenciada da operadora de saúde, conforme Enunciado nº 100 da III Jornada de Direito da Saúde do CNJ. A clínica indicada possui estrutura adequada, não havendo justificativa para exigir equipamentos de marcas específicas. IV. Dispositivo e Tese 5. Agravo de instrumento não provido, prejudicado o agravo interno. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 924, inciso II; art. 1.012, §1º, §3º, §4º.  (TJSP;  Agravo Interno Cível 2401232-74.2025.8.26.0000; Relator (a): Elcio Trujillo; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2391490-25.2025.8.26.000004 de maio de 2026

    Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Valor da Causa. Recurso não Conhecido. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu a impugnação ao valor da causa em ação de extinção de condomínio cumulada com alienação judicial e cobrança, determinando a emenda da inicial para atribuir o valor correto e recolhimento da diferença das custas iniciais. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a decisão sobre o valor da causa é passível de agravo de instrumento, conforme o rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil. III. Razões de Decidir 3. O art. 1.015 do Código de Processo Civil não contempla a questão do valor da causa como hipótese de cabimento de agravo de instrumento. 4. Mesmo nos casos de taxatividade mitigada, não foi demonstrada a urgência ou inutilidade da apreciação apenas em sede de apelação. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. Questão do valor da causa não é hipótese de agravo de instrumento segundo o art. 1.015 do CPC. 2. Ausência de urgência ou prejuízo processual impede a aplicação da taxatividade mitigada." Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 1.015. Jurisprudência Citada: STJ, REsp nº 1.696.396-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05.12.2018; TJ/SP, Agravo de Instrumento nº 2216462-19.2020.8.26.0000, Rel. Des. Donegá Morandini, julgado em 24.09.2020; TJ/SP, Agravo de Instrumento nº 2172943-91.2020.8.26.0000, Rel. Des. Cauduro Padin, julgado em 22.09.2020; TJ/SP, Agravo de Instrumento nº 2232562-83.2019.8.26.0000, Rel. Des. Moreira Viegas, julgado em 31.10.2019.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2391490-25.2025.8.26.0000; Relator (a): Elcio Trujillo; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1004737-91.2023.8.26.052904 de maio de 2026

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Ação de adjudicação compulsória para regularização da transferência e registro de lotes adquiridos por instrumento particular de compra e venda, em razão do falecimento dos titulares do domínio. A sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, condenando a corré herdeira ao ônus de sucumbência. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade passiva dos espólios e da corré herdeira, considerando a ausência de inclusão de todos os herdeiros no polo passivo da ação e a violação ao princípio da continuidade registral. III. Razões de Decidir 3. Configurada a ilegitimidade passiva dos espólios e da corré herdeira Eliane, pois os imóveis continuam em nome dos falecidos, sem a inclusão de todos os herdeiros no polo passivo, após o desfecho dos respectivos inventários dos titulares dominiais, violando o princípio da continuidade registral. 4. A adjudicação compulsória exige a regularização registral prévia dos bens, sendo necessária a observância do princípio da continuidade registral. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A adjudicação compulsória exige a regularização registral prévia dos bens. 2. A ausência de registro do formal de partilha impede o reconhecimento do domínio e inviabiliza o atendimento ao princípio da continuidade registral. Legislação Citada: Código Civil, art. 1.418, art. 1.793; Lei de Registros Públicos, Lei 6.015/73, art. 237. Jurisprudência Citada: STJ, REsp 662.272/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 2ª Turma, j. 04.09.2007; STJ, REsp 641.963/ES, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, j. 21.11.2005; TJSP, Apelação Cível 1006510-85.2019.8.26.0506, Rel. Des. Luiz Antônio Costa, j. 29.09.2021; TJSP, Apelação Cível 1004679-83.2024.8.26.0196, Rel. Des. Mário Chiuvite Júnior, j. 28.03.2025; TJSP, Apelação Cível 1003197-96.2019.8.26.0642, Rel. Des. Marcus Vinícius Rios Gonçalves, j. 10.07.2024. (TJSP;  Apelação Cível 1004737-91.2023.8.26.0529; Relator (a): Elcio Trujillo; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santana de Parnaíba - Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 04/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2005896-82.2026.8.26.000004 de maio de 2026

    Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Usucapião. Recurso não conhecido. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que considerou preclusa a apresentação de rol de testemunhas em ação de usucapião. A agravante busca a concessão de gratuidade de justiça e a admissão de prova emprestada, ou alternativamente, o afastamento da preclusão para que a corre-agravante apresente seu rol de testemunhas. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o agravo de instrumento é cabível contra decisão que dispõe sobre provas, conforme o rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil. III. Razões de Decidir 3. O art. 1.015 do Código de Processo Civil prevê um rol taxativo de hipóteses para interposição de agravo de instrumento, não incluindo a r. decisão relacionada a provas. 4. Mesmo na hipótese de taxatividade mitigada, não foi demonstrada urgência ou inutilidade da apreciação apenas em julgamento de apelação. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo de instrumento não é cabível para decisões sobre admissão de provas fora do rol do art. 1.015 do CPC. 2. A urgência e inutilidade da apreciação em apelação não foram demonstradas." Legislação Citada: Código de Processo Civil, arts. 1.015, 370, 371, 932, III. Jurisprudência Citada: TJ/SP, Agravo de Instrumento nº 2225763-24.2019.8.26.0000, Rel. Des. Moreira Viegas, julgado em 21 de novembro de 2019; TJ/SP, Agravo de Instrumento nº 2223250-83.2019.8.26.0000, Rel. Des. João Pazine Neto, julgado em 10 de dezembro de 2019; TJ/SP, Agravo de Instrumento nº 2188854-85.2016.8.26.0000, Rel. Des. Alexandre Lazzarini, julgado em 7 de fevereiro de 2017.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2005896-82.2026.8.26.0000; Relator (a): Elcio Trujillo; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2383828-10.2025.8.26.000004 de maio de 2026

    Direito das Sucessões. Agravo de Instrumento. Inventário. Retificação de Partilha. Agravo desprovido. I. Caso em Exame 1.Agravo de instrumento contra decisão que afastou a pretensão de emenda à partilha no inventário, por não se tratar de mera correção de erro de fato ou inexatidão material. O polo agravante busca retificação da partilha nos próprios autos do inventário, conforme art. 656 do CPC, para reconhecimento correto de meação em inventário conjunto. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de retificação da partilha nos autos do inventário, alegando erro na atribuição de meação. III. Razões de Decidir 3. A decisão atacada consignou que a retificação da partilha deve ser buscada por meio de ação autônoma, assegurando amplo contraditório. 4. A partilha foi homologada judicialmente, e a prestação jurisdicional está esgotada, não se tratando de erro de fato ou material conforme art. 656 do CPC. IV. Dispositivo e Tese 5. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. Retificação de partilha após trânsito em julgado deve ser objeto de ação autônoma, não se tratando de erro de fato ou material." Legislação Citada: CPC/2015, art. 656. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento nº 2158764-55.2020.8.26.0000, Rel. Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, 8ª Câmara de Direito Privado, j. 29.01.2021; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2068295-26.2021.8.26.0000, Rel. Rômolo Russo, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 15.06.2021; TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 2209100-63.2020.8.26.0000, Rel. Maria de Lourdes Lopez Gil, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 29.10.2020. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2383828-10.2025.8.26.0000; Relator (a): Elcio Trujillo; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 5ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 04/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1017579-08.2023.8.26.001104 de maio de 2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Apelação – Plano Médico – Prescrição médica – Fornecimento de medicamente indispensável para o tratamento – Registro na Anvisa - Rol de fornecimento em caráter exemplificativo conforme disposição legal – Obrigação de atendimento e fornecimento – Incidência, também, regras do Código de Defesa do Consumidor - Ausentes pontos em vícios – Mero inconformismo injustificado, do polo embargante a pretender reanálise da matéria – Decisão ratificada – EMBARGOS REJEITADOS.  (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 1017579-08.2023.8.26.0011; Relator (a): Elcio Trujillo; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1040393-04.2024.8.26.010004 de maio de 2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Apelação – Plano Médico – Prescrição médica – Fornecimento de medicamente indispensável para o tratamento – Rol de fornecimento em caráter exemplificativo conforme disposição legal – Obrigação de atendimento e fornecimento – Incidência, também, regras do Código de Defesa do Consumidor - Ausentes pontos em vícios – Mero inconformismo injustificado, do polo embargante a pretender reanálise da matéria – Decisão ratificada – EMBARGOS REJEITADOS.  (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 1040393-04.2024.8.26.0100; Relator (a): Elcio Trujillo; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2394801-24.2025.8.26.000029 de abril de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a gratuidade de justiça em inventário. O polo agravante sustenta fazer jus à concessão da benesse, alegando a presença dos requisitos legais. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o polo agravante faz jus à concessão da gratuidade de justiça, considerando a condição do monte-mor e a situação financeira dos herdeiros, com possibilidade de diferimento do pagamento das custas judiciais. III. Razões de Decidir 3. O espólio deve arcar com as custas e despesas processuais, sendo que eventual desembolso pelos herdeiros é apenas a título de adiantamento, devendo ser suportado pelos bens do acervo hereditário. 4. A decisão de diferir o pagamento das custas judiciais para a fase final do processo, antes da homologação da partilha, está amparada pelo art. 4º, §7º, da Lei Estadual 11.608/03, considerando a situação dos herdeiros e a tributação dos bens do espólio. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. O espólio deve demonstrar a insuficiência do monte para arcar com as despesas processuais para obter a gratuidade de justiça. 2. O diferimento do pagamento das custas judiciais é autorizado nos termos do art. 4º, §7º, da Lei Estadual 11.608/03." Legislação Citada: Lei Estadual nº 11.608/03, art. 4º, §7º. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento nº 0095121-07.2013.8.26.0000, 10ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. João Batista Vilhena, j. em 11.06.2013; TJSP, Agravo de Instrumento 2126857-62.2020.8.26.0000, 8ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, j. em 29.08.2020; TJSP, Agravo de Instrumento 2144548-89.2020.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Christine Santini, j. em 02.09.2020; TJSP, Agravo de Instrumento 2126233-13.2020.8.26.0000, 2ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Álvaro Passos, j. em 10.07.2020.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2394801-24.2025.8.26.0000; Relator (a): Elcio Trujillo; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Bárbara d'Oeste - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2026; Data de Registro: 30/04/2026)

  • TJSP · Acórdão2071311-46.2025.8.26.000029 de abril de 2026

    DIREITO DAS SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. ALIENAÇÃO DE BEM. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento contra decisão que deferiu a alienação de imóvel do espólio, com concordância da companheira supérstite e silêncio dos herdeiros, visando conferir liquidez ao acervo hereditário. O agravante busca impedir a expedição de alvará autorizativo da alienação, alegando cláusulas restritivas e violação ao princípio do contraditório. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar se o silêncio dos herdeiros pode ser interpretado como anuência tácita à alienação do imóvel e (ii) se há justificativa idônea para a alienação do bem gravado com cláusulas restritivas. III. Razões de Decidir 3. A alienação de bens do espólio é medida excepcional, devendo ser deferida apenas para evitar o perecimento de bens ou pagamento de dívidas. 4. No caso, não há indícios de ausência de liquidez para arcar com as dívidas do espólio, e o laudo de avaliação foi feito unilateralmente por terceiro interessado no negócio. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O silêncio dos herdeiros não configura anuência tácita à alienação de bens do espólio. 2. A alienação de bens do espólio deve ser fundamentada em motivos idôneos e não apenas na proposta de terceiros interessados. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2071311-46.2025.8.26.0000; Relator (a): Elcio Trujillo; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 2ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 29/04/2026; Data de Registro: 30/04/2026)

  • TJSP · Acórdão2385776-84.2025.8.26.000029 de abril de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOMEAÇÃO DE PERITO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação à nomeação de perito em ação de obrigação de fazer, pleiteando a substituição por médico especialista em neurologia. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a decisão de nomeação de perito pode ser objeto de agravo de instrumento, considerando o rol taxativo do art. 1.015 do CPC. III. Razões de Decidir 3. O art. 1.015 do CPC prevê um rol taxativo de hipóteses para interposição de agravo de instrumento, não incluindo a nomeação de perito. 4. A interpretação das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento deve ser restritiva, salvo demonstração de urgência, o que não foi comprovado no caso. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo agravo de instrumento apenas em casos de urgência comprovada, o que não é o caso dos autos." Legislação Citada: CPC, art. 1.015. Jurisprudência Citada: STJ, REsp nº 1.696.396-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 05.12.2018; TJ/SP, Agravo de Instrumento nº 2178442-90.2019.8.26.0000, Rel. Des. João Antunes dos Santos Neto, j. 10.09.2019; TJ/SP, Agravo de Instrumento nº 2092297-31.2019.8.26.0000, Rel. Des. Ruy Coppola, j. 22.08.2019; TJ/SP, Agravo de Instrumento nº 2138001-67.2019.8.26.0000, Rel. Des. Rodolfo Pellizari, j. 28.06.2019; TJ/SP, Agravo de Instrumento nº 2117636-89.2019.8.26.0000, Rel. Des. Afonso Celso da Silva, j. 25.06.2019.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2385776-84.2025.8.26.0000; Relator (a): Elcio Trujillo; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2026; Data de Registro: 30/04/2026)

  • TJSP · Acórdão2397247-97.2025.8.26.000029 de abril de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a gratuidade de justiça em inventário dos bens, devido ao valor dos bens a serem partilhados. O polo agravante alega receber apenas pensão do falecido. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o polo agravante faz jus à concessão da gratuidade de justiça, considerando a alegada insuficiência financeira. III. Razões de Decidir 3. O espólio deve arcar com as custas e despesas processuais, sendo que eventual desembolso pelos herdeiros é apenas a título de adiantamento, devendo ser suportado pelos bens do acervo hereditário. 4. Não foi demonstrada a impossibilidade de o polo agravante suportar as custas processuais, considerando o patrimônio declarado de elevado valor. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O espólio deve demonstrar a insuficiência do monte para arcar com as despesas processuais para obter a gratuidade de justiça. 2. A ausência de comprovação de insuficiência financeira justifica o indeferimento do benefício." Legislação Citada: Lei nº 1.060/50, art. 6º. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento nº 0095121-07.2013.8.26.0000, 10ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. João Batista Vilhena, j. em 11.06.2013; STJ, REsp 556600/RJ, 4ª Turma, Rel. Des. Fernando Gonçalves, j. em 17.02.2004; TJSP, Agravo de Instrumento n. 2156607-22.2014.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Paulo Alcides, j. em 15.05.2015; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2201995-45.2014.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Rui Cascaldi, j. em 17.03.2015. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2397247-97.2025.8.26.0000; Relator (a): Elcio Trujillo; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 29/04/2026; Data de Registro: 30/04/2026)

  • TJSP · Acórdão2295899-70.2024.8.26.000029 de abril de 2026

    Direito CIVIL. Agravo de Instrumento. INVENTÁRIO. FRAUDE À EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE. Recurso NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a transferência de 1/3 do depósito judicial em inventário para os autos de cumprimento de sentença em ação de despejo, reconhecida a fraude à execução pelo herdeiro devedor. A agravante herdeira alega desconhecimento das dívidas do herdeiro cedente no momento da cessão e boa-fé na aquisição de sua cota-parte. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de penhora da cota-parte cedida pelo herdeiro devedor à irmã herdeira sobre os valores depositados no inventário, em razão de fraude à execução. III. Razões de Decidir 3. A doação da cota-parte ocorreu após o início do cumprimento de sentença que originou a determinação de penhora. 4. A irresignação em relação ao reconhecimento da fraude à execução deve ser direcionada aos autos em que determinada a penhora. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O bem que retorna ao patrimônio do devedor por fraude à execução não goza de impenhorabilidade. 2. A doação realizada após a condenação do devedor transitada em julgado pode caracterizar fraude à execução. Legislação Citada: CPC, art. 792, IV. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no REsp 1085381/SP, Rel. Min. Paulo Gallotti, Sexta Turma, j. 10.03.2009; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2165790-41.2019.8.26.0000, Rel. Des. Francisco Giaquinto, j. 11.09.2019; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2039767-89.2015.8.26.0000, Rel. Des. Gilberto dos Santos, j. 07.05.2015. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2295899-70.2024.8.26.0000; Relator (a): Elcio Trujillo; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cerquilho - Vara Única; Data do Julgamento: 29/04/2026; Data de Registro: 30/04/2026)

  • TJSP · Acórdão2259910-03.2024.8.26.000029 de abril de 2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Agravo de Instrumento – Inventário – Honorária decorrente de perícia – Inconformismo da parte com os limites fixados – Apontamento de omissões - Pretensão, tão somente, de motivar eventual reanálise do tema com alteração das deliberações e fomento para eventual recurso – Ausentes pontos em vícios – Decisão ratificada – EMBARGOS REJEITADOS. (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 2259910-03.2024.8.26.0000; Relator (a): Elcio Trujillo; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 10ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 29/04/2026; Data de Registro: 30/04/2026)

  • TJSP · Acórdão2110227-52.2025.8.26.000029 de abril de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento contra decisão que, em ação de inventário, declarou o companheiro sobrevivente como único herdeiro, excluindo irmãos e sobrinhos da vocação hereditária. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em apurar se o companheiro sobrevivente possui exclusividade na sucessão, em detrimento dos irmãos e sobrinhos do falecido. III. Razões de Decidir 3. A união estável foi judicialmente reconhecida, aplicando-se ao companheiro o mesmo regime sucessório do cônjuge, conforme orientação do STF no Tema 498. 4. Nos termos do art. 1.829 do Código Civil, na ausência de descendentes e ascendentes, a sucessão legítima defere-se ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, precedendo os colaterais. IV. Dispositivo e Tese 5. Agravo não provido. Tese de julgamento: 1. O companheiro sobrevivente, em união estável reconhecida, tem direito à sucessão exclusiva na ausência de descendentes e ascendentes. 2. A exclusão dos colaterais decorre da ordem legal de chamamento sucessório. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2110227-52.2025.8.26.0000; Relator (a): Elcio Trujillo; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2026; Data de Registro: 30/04/2026)

  • TJSP · Acórdão2369304-08.2025.8.26.000029 de abril de 2026

    Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Inventário. Recurso desprovido. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento contra decisão que determinou a retificação do valor atribuído à causa com base no monte-mor, incluindo a meação do cônjuge supérstite, em ação de arrolamento comum. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o valor da causa deve incluir a totalidade do patrimônio inventariado, incluindo a meação do cônjuge supérstite, para fins de cálculo da taxa judiciária. III. Razões de Decidir 3. O valor da causa em inventários e arrolamentos deve corresponder ao valor total dos bens que integram o monte mor, conforme o art. 291 do CPC e o art. 4º, §7º da Lei Estadual nº 11.608/2003. 4. Precedentes do TJ/SP confirmam a constitucionalidade da Lei Estadual nº 11.608/2003 e a necessidade de incluir a meação do cônjuge supérstite no cálculo do valor da causa. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O valor da causa em inventários deve incluir a totalidade do patrimônio inventariado, inclusive a meação do cônjuge supérstite. 2. A Lei Estadual nº 11.608/2003 é constitucional e aplicável para o cálculo da taxa judiciária." Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 291; Lei Estadual nº 11.608/2003, art. 4º, §7º Jurisprudência Citada: TJ/SP, Agravo de Instrumento nº 2157919-18.2023.8.26.0000, Rel. Des. José Joaquim dos Santos, julgado em 28 de junho de 2023; TJ/SP, Agravo de Instrumento nº 2281194-38.2022.8.26.0000, Rel. Des. Jair de Souza, julgado em 8 de fevereiro de 2023; TJ/SP, Agravo de Instrumento nº 2224028-82.2021.8.26.0000, Rel. Des. Maria de Lourdes Lopez Gil, julgado em 7 de dezembro de 2021  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2369304-08.2025.8.26.0000; Relator (a): Elcio Trujillo; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 1ª Vara de Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 29/04/2026; Data de Registro: 30/04/2026)

  • TJSP · Acórdão2075001-83.2025.8.26.000029 de abril de 2026

    DIREITO DAS SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a remoção da inventariante em incidente instaurado nos autos de inventário dos bens deixados por Walter Carmo Coriolano. O agravante alega violação ao artigo 618 do CPC pela inventariante, apontando inobservância dos deveres de administração diligente, prestação de contas e conservação do patrimônio. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se há justificativa para a remoção da inventariante com base em negligência ou má gestão dos bens do espólio, conforme previsto no art. 622 do CPC. III. Razões de Decidir 3. O inventariante tem obrigações processuais e extraprocessuais, devendo administrar o espólio e prestar contas. 4. Não há comprovação de desídia ou irregularidades por parte da inventariante, nem urgência na remoção, pois não foram apresentados documentos que sustentem a alegação do agravante. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A remoção de inventariante requer comprovação de negligência ou má gestão, não evidenciada no caso. 2. A urgência na remoção deve ser fundamentada em documentos que comprovem a alegação. Legislação Citada: CPC, arts. 617, 618, 619 e 622. Jurisprudência Citada: STJ, 4ª Turma, Resp. 988.527/RS, rel. Min. Aldir Passarinho Jr., j. 24.03.2009, DJ 11.05.2009. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2075001-83.2025.8.26.0000; Relator (a): Elcio Trujillo; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 10ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 29/04/2026; Data de Registro: 30/04/2026)

  • TJSP · Acórdão1001315-86.2024.8.26.004029 de abril de 2026

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA. I. Caso em Exame 1. Apelação contra sentença que julgou improcedente a ação de prestação de contas. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em apurar se a ré administra o imóvel comum e percebe, com exclusividade, os frutos civis, o que geraria o dever de prestar contas. III. Razões de Decidir 3. A prova documental indica a copropriedade do imóvel, mas não esclarece suficientemente a administração exclusiva pela ré. 4. Há indício relevante de recebimento de aluguel, mas insuficiente para decidir a lide. IV. Dispositivo e Tese 5. Julgamento convertido em diligência, com retorno dos autos ao juízo de origem para complementação da instrução probatória. Tese de julgamento: 1. A insuficiência probatória impede a decisão sobre a administração exclusiva de bem comum. 2. Necessidade de instrução probatória complementar para apurar a administração e percepção de frutos civis. Legislação Citada: CPC, art. 938, § 3º.  (TJSP;  Apelação Cível 1001315-86.2024.8.26.0040; Relator (a): Elcio Trujillo; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Américo Brasiliense - 2ª Vara; Data do Julgamento: 29/04/2026; Data de Registro: 30/04/2026)

  • TJSP · Acórdão2396249-66.2024.8.26.000017 de abril de 2026

    Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Assistência Judiciária Gratuita. Recurso provido. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de assistência judiciária gratuita em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido indenizatório. A recorrente, pensionista, demonstrou insuficiência financeira para recolhimento das custas e emolumentos. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a recorrente faz jus à concessão da assistência judiciária gratuita, considerando sua situação financeira. III. Razões de Decidir 3. A recorrente apresentou declaração de hipossuficiência, que goza de presunção juris tantum, e demonstrou renda mensal insuficiente para arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio. 4. Jurisprudência confirma a concessão do benefício em casos de insuficiência financeira comprovada. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos firmada por pessoa natural. 2. Ônus da prova da capacidade financeira do requerente é da parte contrária. Legislação Citada: CPC, arts. 98 a 102, 99, §3º e §4º. Jurisprudência Citada: TJ/SP, Agravo de Instrumento nº 2179509-56.2020.8.26.0000, Rel. Des. J. B. Paula Lima, julgado em 22.09.2020. TJ/SP, Agravo de Instrumento nº 2154589-18.2020.8.26.0000, Rel. Des. Francisco Loureiro, julgado em 25.09.2020. TJ/SP, Agravo de Instrumento nº 2226745-04.2020.8.26.0000, Rel. Des. Beretta da Silveira, julgado em 24.09.2020. TJ/SP, Apelação nº 0004874-36.2019.8.26.0269, Rel. Des. Álvaro Passos, julgada em 23.09.2020.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2396249-66.2024.8.26.0000; Relator (a): Elcio Trujillo; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 20ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/04/2026; Data de Registro: 23/04/2026)

  • TJSP · Acórdão2179308-88.2025.8.26.000017 de abril de 2026

    Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Assistência Judiciária Gratuita. Recurso provido. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de assistência judiciária gratuita em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido indenizatório. A recorrente, pensionista, demonstrou insuficiência financeira para recolhimento das custas e emolumentos. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a recorrente faz jus à concessão da assistência judiciária gratuita, considerando sua situação financeira. III. Razões de Decidir 3. A recorrente apresentou declaração de hipossuficiência, que goza de presunção juris tantum, e demonstrou renda mensal insuficiente para arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio. 4. Jurisprudência confirma a concessão do benefício em casos de insuficiência financeira comprovada. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos firmada por pessoa natural. 2. Ônus da prova da capacidade financeira do requerente é da parte contrária. Legislação Citada: CPC, arts. 98 a 102, 99, §3º e §4º. Jurisprudência Citada: TJ/SP, Agravo de Instrumento nº 2179509-56.2020.8.26.0000, Rel. Des. J. B. Paula Lima, julgado em 22.09.2020. TJ/SP, Agravo de Instrumento nº 2154589-18.2020.8.26.0000, Rel. Des. Francisco Loureiro, julgado em 25.09.2020. TJ/SP, Agravo de Instrumento nº 2226745-04.2020.8.26.0000, Rel. Des. Beretta da Silveira, julgado em 24.09.2020. TJ/SP, Apelação nº 0004874-36.2019.8.26.0269, Rel. Des. Álvaro Passos, julgada em 23.09.2020.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2179308-88.2025.8.26.0000; Relator (a): Elcio Trujillo; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pirangi - Vara Única; Data do Julgamento: 17/04/2026; Data de Registro: 23/04/2026)

  • TJSP · Acórdão2045858-49.2025.8.26.000017 de abril de 2026

    Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Assistência Judiciária Gratuita. Recurso provido. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de assistência judiciária gratuita em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido indenizatório. A recorrente, aposentada, demonstrou insuficiência financeira para recolhimento das custas e emolumentos. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a recorrente faz jus à concessão da assistência judiciária gratuita, considerando sua situação financeira. III. Razões de Decidir 3. A recorrente apresentou declaração de hipossuficiência, que goza de presunção juris tantum, e demonstrou renda mensal insuficiente para arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio. 4. Jurisprudência confirma a concessão do benefício em casos de insuficiência financeira comprovada. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos firmada por pessoa natural. 2. Ônus da prova da capacidade financeira do requerente é da parte contrária. Legislação Citada: CPC, arts. 98 a 102, 99, §3º e §4º. Jurisprudência Citada: TJ/SP, Agravo de Instrumento nº 2179509-56.2020.8.26.0000, Rel. Des. J. B. Paula Lima, julgado em 22.09.2020. TJ/SP, Agravo de Instrumento nº 2154589-18.2020.8.26.0000, Rel. Des. Francisco Loureiro, julgado em 25.09.2020. TJ/SP, Agravo de Instrumento nº 2226745-04.2020.8.26.0000, Rel. Des. Beretta da Silveira, julgado em 24.09.2020. TJ/SP, Apelação nº 0004874-36.2019.8.26.0269, Rel. Des. Álvaro Passos, julgada em 23.09.2020.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2045858-49.2025.8.26.0000; Relator (a): Elcio Trujillo; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/04/2026; Data de Registro: 18/04/2026)

  • TJSP · Acórdão2117689-60.2025.8.26.000017 de abril de 2026

    DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERDIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu autorização para ajuizamento de ação de divórcio em nome do interditando e solicitou esclarecimentos sobre a condição de saúde da esposa do interditando. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em apurar: (i) se deve ser autorizada a promoção de ação de divórcio em nome do interditando e (ii) se devem os agravantes prestar informações sobre a segunda agravada. III. Razões de Decidir 3. A autorização para ação de divórcio não foi solicitada pelo curador, mas pelos filhos, em contexto de litigiosidade familiar, sem elementos concretos que justifiquem a medida. 4. Já prestadas nos autos de origem informações sobre a segunda agravada, tornou-se desnecessária a análise desse mérito recursal. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. Nada há, por ora, a justificar ação de divórcio em nome do interditando. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2117689-60.2025.8.26.0000; Relator (a): Elcio Trujillo; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 17/04/2026; Data de Registro: 18/04/2026)

  • TJSP · Acórdão2121224-94.2025.8.26.000017 de abril de 2026

    Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Assistência Judiciária Gratuita. Recurso provido. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de assistência judiciária gratuita em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido indenizatório. A recorrente, pensionista, demonstrou insuficiência financeira para recolhimento das custas e emolumentos. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a recorrente faz jus à concessão da assistência judiciária gratuita, considerando sua situação financeira. III. Razões de Decidir 3. A recorrente apresentou declaração de hipossuficiência, que goza de presunção juris tantum, e demonstrou renda mensal insuficiente para arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio. 4. Jurisprudência confirma a concessão do benefício em casos de insuficiência financeira comprovada. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos firmada por pessoa natural. 2. Ônus da prova da capacidade financeira do requerente é da parte contrária. Legislação Citada: CPC, arts. 98 a 102, 99, §3º e §4º. Jurisprudência Citada: TJ/SP, Agravo de Instrumento nº 2179509-56.2020.8.26.0000, Rel. Des. J. B. Paula Lima, julgado em 22.09.2020. TJ/SP, Agravo de Instrumento nº 2154589-18.2020.8.26.0000, Rel. Des. Francisco Loureiro, julgado em 25.09.2020. TJ/SP, Agravo de Instrumento nº 2226745-04.2020.8.26.0000, Rel. Des. Beretta da Silveira, julgado em 24.09.2020. TJ/SP, Apelação nº 0004874-36.2019.8.26.0269, Rel. Des. Álvaro Passos, julgada em 23.09.2020.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2121224-94.2025.8.26.0000; Relator (a): Elcio Trujillo; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itápolis - 2ª Vara; Data do Julgamento: 17/04/2026; Data de Registro: 17/04/2026)

  • TJSP · Acórdão2030137-57.2025.8.26.000017 de abril de 2026

    Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Assistência Judiciária Gratuita. Recurso provido. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de assistência judiciária gratuita em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido indenizatório. A recorrente, pensionista, demonstrou insuficiência financeira para recolhimento das custas e emolumentos. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a recorrente faz jus à concessão da assistência judiciária gratuita, considerando sua situação financeira. III. Razões de Decidir 3. A recorrente apresentou declaração de hipossuficiência, que goza de presunção juris tantum, e demonstrou renda mensal insuficiente para arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio. 4. Jurisprudência confirma a concessão do benefício em casos de insuficiência financeira comprovada. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos firmada por pessoa natural. 2. Ônus da prova da capacidade financeira do requerente é da parte contrária. Legislação Citada: CPC, arts. 98 a 102, 99, §3º e §4º. Jurisprudência Citada: TJ/SP, Agravo de Instrumento nº 2179509-56.2020.8.26.0000, Rel. Des. J. B. Paula Lima, julgado em 22.09.2020. TJ/SP, Agravo de Instrumento nº 2154589-18.2020.8.26.0000, Rel. Des. Francisco Loureiro, julgado em 25.09.2020. TJ/SP, Agravo de Instrumento nº 2226745-04.2020.8.26.0000, Rel. Des. Beretta da Silveira, julgado em 24.09.2020. TJ/SP, Apelação nº 0004874-36.2019.8.26.0269, Rel. Des. Álvaro Passos, julgada em 23.09.2020.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2030137-57.2025.8.26.0000; Relator (a): Elcio Trujillo; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ourinhos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/04/2026; Data de Registro: 17/04/2026)

  • TJSP · Acórdão2272770-02.2025.8.26.000007 de abril de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de assistência judiciária gratuita, em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório, determinando o recolhimento das custas sob pena de cancelamento da distribuição. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a agravante faz jus à concessão da gratuidade judiciária, considerando sua insuficiência financeira. III. Razões de Decidir 3. A agravante demonstrou insuficiência financeira para recolher custas e emolumentos, apresentando declaração de hipossuficiência e comprovando renda mensal de pouco mais de R$ 4.200,00. 4. A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos não foi afastada por elementos nos autos, justificando a concessão do benefício. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos firmada por pessoa natural. 2. Ônus da prova da capacidade econômica do requerente é da parte contrária. Legislação Citada: CPC, arts. 98 a 102, 99, §3º e §4º. Jurisprudência Citada: TJ/SP, Agravo de Instrumento nº 2179509-56.2020.8.26.0000, Rel. Des. J. B. Paula Lima, julgado em 22.09.2020. TJ/SP, Agravo de Instrumento nº 2154589-18.2020.8.26.0000, Rel. Des. Francisco Loureiro, julgado em 25.09.2020. TJ/SP, Agravo de Instrumento nº 2226745-04.2020.8.26.0000, Rel. Des. Beretta da Silveira, julgado em 24.09.2020. TJ/SP, Apelação nº 0004874-36.2019.8.26.0269, Rel. Des. Álvaro Passos, julgada em 23.09.2020.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2272770-02.2025.8.26.0000; Relator (a): Elcio Trujillo; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jales - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/04/2026; Data de Registro: 07/04/2026)

  • TJSP · Acórdão3015412-46.2025.8.26.000007 de abril de 2026

    Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Ação de Usucapião. Não conhecimento do recurso. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou ao autor a juntada de documentos em ação de usucapião, com prazo de trinta dias, para obtenção de informações sobre o titular dominial, desconhecido do autor. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na alegação do agravante de que a serventia deveria providenciar o cadastro no ambiente virtual do CNB para obtenção das informações, devido à gratuidade de justiça. III. Razões de Decidir 3. O art. 1.015 do CPC prevê um rol taxativo de hipóteses para interposição de agravo de instrumento, não contemplando o deferimento ou indeferimento de provas. 4. A interpretação das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento deve ser restritiva, e mesmo na taxatividade mitigada, não foi demonstrada urgência que justificasse a apreciação imediata. IV. Dispositivo e Tese 5. Não conhecimento do agravo de instrumento. Tese de julgamento: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo agravo de instrumento apenas quando verificada urgência que torne inútil o julgamento em apelação." Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 1.015, art. 1.036, art. 370, art. 932, inciso III. Jurisprudência Citada: STJ, REsp nº 1.696.396-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 5 de dezembro de 2018, DJe 19.12.2018; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2225763-24.2019.8.26.0000, Rel. Des. Moreira Viegas, julgado em 21 de novembro de 2019; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2223250-83.2019.8.26.0000, Rel. Des. João Pazine Neto, julgado em 10 de dezembro de 2019. TJSP, Agravo de Instrumento nº 2188854-85.2016.8.26.0000, Rel. Des. Alexandre Lazzarini, julgado em 7 de fevereiro de 2017.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 3015412-46.2025.8.26.0000; Relator (a): Elcio Trujillo; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/04/2026; Data de Registro: 07/04/2026)

  • TJSP · Acórdão2027166-02.2025.8.26.000007 de abril de 2026

    Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Assistência Judiciária Gratuita. Recurso provido. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de assistência judiciária gratuita em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido indenizatório. O recorrente, aposentado, demonstrou insuficiência financeira para recolhimento das custas e emolumentos. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o recorrente faz jus à concessão da assistência judiciária gratuita, considerando sua situação financeira. III. Razões de Decidir 3. O recorrente apresentou declaração de hipossuficiência, que goza de presunção juris tantum, e demonstrou renda mensal insuficiente para arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio. 4. Jurisprudência confirma a concessão do benefício em casos de insuficiência financeira comprovada. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos firmada por pessoa natural. 2. Ônus da prova da capacidade financeira do requerente é da parte contrária. Legislação Citada: CPC, arts. 98 a 102, 99, §3º e §4º. Jurisprudência Citada: TJ/SP, Agravo de Instrumento nº 2179509-56.2020.8.26.0000, Rel. Des. J. B. Paula Lima, julgado em 22.09.2020. TJ/SP, Agravo de Instrumento nº 2154589-18.2020.8.26.0000, Rel. Des. Francisco Loureiro, julgado em 25.09.2020. TJ/SP, Agravo de Instrumento nº 2226745-04.2020.8.26.0000, Rel. Des. Beretta da Silveira, julgado em 24.09.2020. TJ/SP, Apelação nº 0004874-36.2019.8.26.0269, Rel. Des. Álvaro Passos, julgada em 23.09.2020.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2027166-02.2025.8.26.0000; Relator (a): Elcio Trujillo; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/04/2026; Data de Registro: 07/04/2026)

  • TJSP · Acórdão2026326-89.2025.8.26.000007 de abril de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou improcedente o incidente de remoção de inventariante, mantendo o réu-agravado como inventariante do processo principal. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se há comprovação de conduta desidiosa ou ímproba por parte do inventariante que justifique sua remoção, conforme previsto no art. 622 do Código de Processo Civil. III. Razões de Decidir 3. Não se verifica omissão ou conduta desidiosa do inventariante que cause danos ao espólio. 5. A mera insatisfação do recorrente, sem prova cabal de conduta desidiosa do inventariante, não serve, por si, para justificar o pedido de remoção. IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A remoção de inventariante exige comprovação de conduta desidiosa ou ímproba. 2. Ausência de provas que caracterizem as hipóteses do art. 622 do CPC. Legislação Citada: CPC, arts. 618, 619, 622. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2195315-58.2025.8.26.0000, Rel. Augusto Rezende, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 05/02/2026. TJSP, Agravo de Instrumento 2377194-95.2025.8.26.0000, Rel. Emerson Sumariva Júnior, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 28/01/2026. TJSP, Agravo de Instrumento 2344429-08.2024.8.26.0000, Rel. João Pazine Neto, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 22/11/2024.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2026326-89.2025.8.26.0000; Relator (a): Elcio Trujillo; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 4ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 07/04/2026; Data de Registro: 07/04/2026)

  • TJSP · Acórdão1016171-97.2023.8.26.000507 de abril de 2026

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. USUCAPIÃO FAMILIAR. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente ação de usucapião familiar. A autora busca o reconhecimento da propriedade do imóvel com base no artigo 1.240-A do Código Civil, alegando abandono do lar pelo réu e cumprimento dos requisitos legais. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para o reconhecimento da usucapião familiar, especialmente o abandono voluntário e injustificado do lar pelo réu. III. Razões de Decidir 3. Não há prova robusta e inequívoca de abandono do lar pelo réu, ônus que incumbia à autora, nos termos do artigo 373, inciso I do CPC. 4. A usucapião familiar exige abandono voluntário e injustificado, o que não foi comprovado no caso. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A usucapião familiar requer prova inequívoca de abandono voluntário e injustificado do lar. 2. A ausência de prova impede o reconhecimento da usucapião. Legislação Citada: CF/1988, art. 6º; CC, art. 1.240-A; CPC, art. 373, I; CPC, art. 85, § 2º e § 11. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação cível nº 1004164-12.2022.8.26.0457, Rel. Des. Marcello do Amaral Perino, j. 08.05.2025; TJSP, Apelação cível nº 1003929-22.2024.8.26.0248, Rel. Des. Coelho Mendes, j. 15.04.2025; TJSP, Apelação cível nº 1034799-11.2017.8.26.0114, Rel. Des. Augusto Rezende, j. 23.02.2021.  (TJSP;  Apelação Cível 1016171-97.2023.8.26.0005; Relator (a): Elcio Trujillo; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 2ª Vara de Registros Públicos; Data do Julgamento: 07/04/2026; Data de Registro: 07/04/2026)

  • TJSP · Acórdão2316006-04.2025.8.26.000027 de março de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o requerimento de expedição de ofícios à Fazenda Pública do Estado de São Paulo para obtenção de documentos fiscais e contábeis em nome da autora e de sua empresa. O agravante busca a reforma da decisão para que sejam expedidos ofícios à Secretaria da Fazenda e operadoras de cartão de crédito, além de requerer a apresentação de livros contábeis e a consideração de conversas de WhatsApp como prova complementar. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o indeferimento de provas pode ser objeto de agravo de instrumento, considerando o rol taxativo do art. 1.015 do CPC. III. Razões de Decidir 3. O art. 1.015 do CPC prevê um rol taxativo de hipóteses para interposição de agravo de instrumento, não incluindo o indeferimento de provas. 4. A interpretação das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento deve ser restritiva, salvo demonstração de urgência e inutilidade da apreciação em apelação, o que não foi demonstrado nos autos. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo agravo de instrumento apenas em casos de urgência comprovada. 2. O indeferimento de provas não está contemplado no rol do art. 1.015 do CPC." Legislação Citada: CPC, art. 1.015, art. 189, I, art. 932, III, art. 370. Jurisprudência Citada: STJ, REsp nº 1.696.396-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018; TJ/SP, Agravo de Instrumento nº 2225763-24.2019.8.26.0000, Rel. Des. Moreira Viegas, j. 21.11.2019; TJ/SP, Agravo de Instrumento nº 2223250-83.2019.8.26.0000, Rel. Des. João Pazine Neto, j. 10.12.2019; TJ/SP, Agravo de Instrumento nº 2188854-85.2016.8.26.0000, Rel. Des. Alexandre Lazzarini, j. 07.02.2017.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2316006-04.2025.8.26.0000; Relator (a): Elcio Trujillo; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/03/2026; Data de Registro: 27/03/2026)

  • TJSP · Acórdão2023777-09.2025.8.26.000027 de março de 2026

    Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Assistência Judiciária Gratuita. Recurso provido. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de assistência judiciária gratuita, em ação de rescisão contratual. O recorrente, aposentado, demonstrou insuficiência financeira para recolhimento das custas e emolumentos. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o recorrente faz jus à concessão da assistência judiciária gratuita, considerando sua situação financeira. III. Razões de Decidir 3. O recorrente apresentou declaração de hipossuficiência, que goza de presunção juris tantum, e demonstrou renda mensal insuficiente para arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio. 4. Jurisprudência confirma a concessão do benefício em casos de insuficiência financeira comprovada. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos firmada por pessoa natural. 2. Ônus da prova da capacidade financeira do requerente é da parte contrária. Legislação Citada: CPC, arts. 98 a 102, 99, §3º e §4º. Jurisprudência Citada: TJ/SP, Agravo de Instrumento nº 2179509-56.2020.8.26.0000, Rel. Des. J. B. Paula Lima, julgado em 22.09.2020. TJ/SP, Agravo de Instrumento nº 2154589-18.2020.8.26.0000, Rel. Des. Francisco Loureiro, julgado em 25.09.2020. TJ/SP, Agravo de Instrumento nº 2226745-04.2020.8.26.0000, Rel. Des. Beretta da Silveira, julgado em 24.09.2020. TJ/SP, Apelação nº 0004874-36.2019.8.26.0269, Rel. Des. Álvaro Passos, julgada em 23.09.2020.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2023777-09.2025.8.26.0000; Relator (a): Elcio Trujillo; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/03/2026; Data de Registro: 27/03/2026)

  • TJSP · Acórdão2256160-56.2025.8.26.000020 de março de 2026

    DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a gratuidade de justiça aos herdeiros no inventário dos bens deixados pelo "de cujus". O polo agravante alega fazer jus à gratuidade por preencher os requisitos legais. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se os herdeiros têm direito à gratuidade de justiça, considerando o patrimônio do espólio e a situação financeira dos herdeiros. III. Razões de Decidir 3. O espólio é responsável pelas custas e despesas processuais, e qualquer desembolso pelos herdeiros deve ser considerado adiantamento, a ser suportado pelo acervo hereditário. 4. Diante do patrimônio do espólio e da comprovada hipossuficiência dos herdeiros, a gratuidade de justiça é parcialmente deferida, sendo concedido o diferimento das custas judiciais para a fase final do inventário. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. O espólio deve arcar com as custas processuais. 2. Diferimento das custas judiciais para a fase final do inventário é adequado quando não comprovada a hipossuficiência do polo agravante." Legislação Citada: Lei Estadual 11.608/03, art. 4º, §7º. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento nº 0095121-07.2013.8.26.0000, Rel. Des. João Batista Vilhena, 10ª Câmara de Direito Privado, j. 11.06.2013; TJSP, Agravo de Instrumento 2126857-62.2020.8.26.0000, Rel. Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, 8ª Câmara de Direito Privado, j. 29.08.2020; TJSP, Agravo de Instrumento 2144548-89.2020.8.26.0000, Rel. Christine Santini, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 02.09.2020; TJSP, Agravo de Instrumento 2126233-13.2020.8.26.0000, Rel. Álvaro Passos, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 10.07.2020.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2256160-56.2025.8.26.0000; Relator (a): Elcio Trujillo; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Leme - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/03/2026; Data de Registro: 20/03/2026)

  • TJSP · Acórdão1010318-26.2022.8.26.030213 de março de 2026

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente a ação de indenização por danos morais, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios. O autor alega cerceamento de defesa e ausência de fundamentação válida da sentença e, no mérito, afirma que a ré imputou falsamente a prática de crime de violência doméstica e maus-tratos contra o filho menor, resultando em inquéritos policiais e medidas protetivas, mas ele foi absolvido e os procedimentos arquivados. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a acusação de crime por parte da ré se deu com dolo ou má-fé, ou no exercício regular de direito de comunicar os fatos à autoridade policial para apuração da prática de crime. III. Razões de Decidir  3. A sentença não padece de vício, apresentando fundamentação clara e objetiva. 4. Não restou configurado cerceamento de defesa, pois a prova documental foi suficiente para o convencimento do julgador. 5. O oferecimento de notitia criminis é considerado exercício regular de direito, não configurando ato ilícito sem comprovação de dolo ou má-fé. 6. Não houve demonstração de que a ré tenha agido com excesso e deliberada intenção de fazer falsa acusação contra o autor, mormente porque os fatos ocorreram em contexto familiar em que é comum animosidades e mágoas entre ex-cônjuges. IV. Dispositivo e Tese  7. Recurso não provido.  Tese de julgamento: A apresentação de notitia criminis não configura ato ilícito, mas exercício regular de direito, ainda que posteriormente o inquérito tenha sido arquivado.  Legislação Citada: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 165, 458, 535, 85, § 11; Código Civil, art. 188, inciso I. Jurisprudência Citada: STF, AI 738860/PR, Rel. Min. Carmen Lúcia, j. 28.03.2011. STJ, 4ª Turma, AgRg no Ag 934984/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 19.02.2008. STJ, REsp 468.377/MG, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 06.05.2003. TJSP, Apelação Cível 1084602-61.2024.8.26.0002, Rel. Maria do Carmo Honorio, j. 31.10.2025. TJSP, Apelação Cível 1023427-55.2023.8.26.0114, Rel. Moreira Viegas, j. 29.08.2024. TJSP, Apelação Cível 1016195-93.2024.8.26.0554, Rel. Ademir Modesto de Souza, j. 10.03.2025.  (TJSP;  Apelação Cível 1010318-26.2022.8.26.0302; Relator (a): Elcio Trujillo; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/03/2026; Data de Registro: 13/03/2026)

  • TJSP · Acórdão2369859-59.2024.8.26.000013 de março de 2026

    DIREITO DAS SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, junto aos autos do inventário dos bens deixados por Regina Bragov, dentre outros aspectos, indeferiu o pedido de expedição de alvará para venda de bem e partilha desigual de imóvel. O agravante (filho da falecida) busca reforma da decisão para, diante do reconhecimento de união estável entre sua genitora e o agravado, que seja aplicado o regime de separação de bens e responsabilidade das dívidas de fiança com desconto na meação do companheiro. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) reconhecimento da união estável com regime de separação de bens; (ii) responsabilidade das dívidas de fiança com desconto na meação do companheiro; (iii) expedição de alvará para venda de imóvel. III. Razões de Decidir 3. Inexistindo contrato escrito, aplica-se o regime de comunhão parcial de bens à união estável, conforme artigo 1.725 do Código Civil. Ademais, o recorrente não se insurgiu contra a decisão que declarou a união estável entre a falecida e o agravado, ocorrendo a preclusão da matéria. 4. A herança deve responder pelas dívidas da falecida. Logo, não se justifica a pretendida partilha desigual do imóvel, pois a dívida foi contraída pela falecida. 5. Resta prejudicado o pedido de alvará da venda do imóvel, o qual foi arrematado em leilão judicial em ação executória. IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. Aplicação do regime de comunhão parcial de bens na ausência de contrato escrito. 2. Herança responde pelas dívidas da falecida. Legislação Citada: Código Civil, art. 1.725, art. 1.523, inciso III, art. 1.641, inciso I. Código de Processo Civil, art. 612, art. 619.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2369859-59.2024.8.26.0000; Relator (a): Elcio Trujillo; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente - 2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 13/03/2026; Data de Registro: 13/03/2026)

  • TJSP · Acórdão2376335-16.2024.8.26.000013 de março de 2026

    Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Assistência Judiciária Gratuita. Recurso provido. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de assistência judiciária gratuita, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido indenizatório. A recorrente, pensionista, demonstrou insuficiência financeira para recolhimento das custas e emolumentos. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a recorrente faz jus à concessão da assistência judiciária gratuita, considerando sua situação financeira. III. Razões de Decidir 3. A recorrente apresentou declaração de hipossuficiência, que goza de presunção juris tantum, e demonstrou renda mensal insuficiente para arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio. 4. Jurisprudência confirma a concessão do benefício em casos de insuficiência financeira comprovada. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos firmada por pessoa natural. 2. Ônus da prova da capacidade financeira do requerente é da parte contrária. Legislação Citada: CPC, arts. 98 a 102, 99, §3º e §4º. Jurisprudência Citada: TJ/SP, Agravo de Instrumento nº 2179509-56.2020.8.26.0000, Rel. Des. J. B. Paula Lima, julgado em 22.09.2020. TJ/SP, Agravo de Instrumento nº 2154589-18.2020.8.26.0000, Rel. Des. Francisco Loureiro, julgado em 25.09.2020. TJ/SP, Agravo de Instrumento nº 2226745-04.2020.8.26.0000, Rel. Des. Beretta da Silveira, julgado em 24.09.2020. TJ/SP, Apelação nº 0004874-36.2019.8.26.0269, Rel. Des. Álvaro Passos, julgada em 23.09.2020.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2376335-16.2024.8.26.0000; Relator (a): Elcio Trujillo; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Fernandópolis - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/03/2026; Data de Registro: 13/03/2026)

  • TJSP · Acórdão2124010-14.2025.8.26.000013 de março de 2026

    Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Assistência Judiciária Gratuita. Recurso provido. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de assistência judiciária gratuita, em ação de adjudicação compulsória. O recorrente, aposentado, demonstrou insuficiência financeira para recolhimento das custas e emolumentos. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o recorrente faz jus à concessão da assistência judiciária gratuita, considerando sua situação financeira. III. Razões de Decidir 3. O recorrente apresentou declaração de hipossuficiência, que goza de presunção juris tantum, e demonstrou renda mensal insuficiente para arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio. 4. Jurisprudência confirma a concessão do benefício em casos de insuficiência financeira comprovada. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos firmada por pessoa natural. 2. Ônus da prova da capacidade financeira do requerente é da parte contrária. Legislação Citada: CPC, arts. 98 a 102, 99, §3º e §4º. Jurisprudência Citada: TJ/SP, Agravo de Instrumento nº 2179509-56.2020.8.26.0000, Rel. Des. J. B. Paula Lima, julgado em 22.09.2020. TJ/SP, Agravo de Instrumento nº 2154589-18.2020.8.26.0000, Rel. Des. Francisco Loureiro, julgado em 25.09.2020. TJ/SP, Agravo de Instrumento nº 2226745-04.2020.8.26.0000, Rel. Des. Beretta da Silveira, julgado em 24.09.2020. TJ/SP, Apelação nº 0004874-36.2019.8.26.0269, Rel. Des. Álvaro Passos, julgada em 23.09.2020.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2124010-14.2025.8.26.0000; Relator (a): Elcio Trujillo; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votorantim - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/03/2026; Data de Registro: 13/03/2026)

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