Acórdão 1004737-91.2023.8.26.0529
- Julgamento:
- 04 de maio de 2026
- Órgão:
- 10ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Elcio Trujillo
Íntegra da ementa.
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Ação de adjudicação compulsória para regularização da transferência e registro de lotes adquiridos por instrumento particular de compra e venda, em razão do falecimento dos titulares do domínio. A sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, condenando a corré herdeira ao ônus de sucumbência. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade passiva dos espólios e da corré herdeira, considerando a ausência de inclusão de todos os herdeiros no polo passivo da ação e a violação ao princípio da continuidade registral. III. Razões de Decidir 3. Configurada a ilegitimidade passiva dos espólios e da corré herdeira Eliane, pois os imóveis continuam em nome dos falecidos, sem a inclusão de todos os herdeiros no polo passivo, após o desfecho dos respectivos inventários dos titulares dominiais, violando o princípio da continuidade registral. 4. A adjudicação compulsória exige a regularização registral prévia dos bens, sendo necessária a observância do princípio da continuidade registral. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A adjudicação compulsória exige a regularização registral prévia dos bens. 2. A ausência de registro do formal de partilha impede o reconhecimento do domínio e inviabiliza o atendimento ao princípio da continuidade registral. Legislação Citada: Código Civil, art. 1.418, art. 1.793; Lei de Registros Públicos, Lei 6.015/73, art. 237. Jurisprudência Citada: STJ, REsp 662.272/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 2ª Turma, j. 04.09.2007; STJ, REsp 641.963/ES, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, j. 21.11.2005; TJSP, Apelação Cível 1006510-85.2019.8.26.0506, Rel. Des. Luiz Antônio Costa, j. 29.09.2021; TJSP, Apelação Cível 1004679-83.2024.8.26.0196, Rel. Des. Mário Chiuvite Júnior, j. 28.03.2025; TJSP, Apelação Cível 1003197-96.2019.8.26.0642, Rel. Des. Marcus Vinícius Rios Gonçalves, j. 10.07.2024. (TJSP; Apelação Cível 1004737-91.2023.8.26.0529; Relator (a): Elcio Trujillo; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santana de Parnaíba - Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 04/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
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