Tania Ahualli
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- TJSP · Acórdão1001721-16.2024.8.26.062009 de junho de 2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E SANITÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. CÂMARA DE BRONZEAMENTO ARTIFICIAL. RDC Nº 56/2009 DA ANVISA. NORMA SUPERVENIENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que denegou mandado de segurança preventivo impetrado com o objetivo de impedir que o Município praticasse atos de fiscalização, lacração ou restrição ao uso de equipamento de bronzeamento artificial com fundamento na RDC nº 56/2009 da ANVISA, cuja nulidade teria sido reconhecida em ação coletiva perante a Justiça Federal. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível, em grau recursal, apreciar a validade de norma superveniente da ANVISA não indicada como causa de pedir na inicial; e (ii) estabelecer se a declaração de nulidade da RDC nº 56/2009 autoriza, por si só, a concessão de salvo-conduto amplo contra o exercício do poder de polícia sanitária municipal. III. Razões de decidir 3. A causa de pedir do mandado de segurança limitou-se à alegada ilegalidade de atos municipais fundados na RDC nº 56/2009 da ANVISA, em razão de anterior decisão da Justiça Federal que teria reconhecido a nulidade desse ato normativo. 4. A pretensão de reconhecimento da invalidade de nova norma editada pela ANVISA constitui inovação recursal, por introduzir fundamento e objeto não submetidos originariamente ao contraditório, em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC. 5. A declaração de nulidade de ato normativo anterior não se estende automaticamente a norma superveniente, formalmente distinta, cuja validade deve ser discutida em ação própria, com causa de pedir adequada e regular formação do contraditório. 6. O mandado de segurança exige direito líquido e certo comprovado de plano e não se presta à obtenção de autorização judicial genérica para o exercício de atividade sujeita à fiscalização sanitária, tampouco à restrição abstrata e futura do poder de polícia da Administração. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. Tese de julgamento: I. Não é possível, em grau recursal, ampliar a causa de pedir do mandado de segurança para discutir a validade de ato normativo superveniente não impugnado na inicial. II. A nulidade de norma anterior da ANVISA não alcança automaticamente regulamentação posterior e autônoma. III. O mandado de segurança não autoriza a expedição de salvo-conduto amplo contra o exercício regular do poder de polícia sanitária. Jurisprudência relevante citada: TJSP; Apelação Cível 1001157-58.2025.8.26.0634; Relator (a): Sidney Romano dos Reis; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público TJSP; Apelação Cível 1016232-48.2025.8.26.0114; Relator (a): Joel Birello Mandelli; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público (TJSP; Apelação Cível 1001721-16.2024.8.26.0620; Relator (a): Tania Ahualli; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Taquarituba - Vara Única; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)
- TJSP · Acórdão1007591-65.2022.8.26.034409 de junho de 2026
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. DESVIO DE FUNÇÃO E DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Ação de indenização por desvio de função e dano moral ajuizada contra o Município de Marília. O autor, servidor no cargo de trabalhador braçal, alega ter exercido funções de motorista de 2010 a 2021 sem receber a diferença salarial correspondente. Requer indenização pela diferença salarial e danos morais. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se houve desvio de função que justifique a indenização por diferença salarial e danos morais. III. Razões de Decidir 3. Os documentos apresentados apenas confirmam a autorização para dirigir veículo oficial, sem comprovar o exercício efetivo da função de motorista. 4. A testemunha ouvida, vizinha do autor, não apresentou informações suficientes para comprovar o desvio de função, apenas confirmando que o autor dirigia veículo oficial. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prova inequívoca do desvio de função justifica a improcedência da ação. 2. O ônus da prova do direito alegado é do autor, que não o cumpriu. (TJSP; Apelação Cível 1007591-65.2022.8.26.0344; Relator (a): Tania Ahualli; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)
- TJSP · Acórdão1000762-18.2024.8.26.014409 de junho de 2026
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. DESVIO DE FUNÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1.Apelação interposta pelo Município de Conchal contra sentença que condenou ao pagamento de diferenças de vencimentos entre os cargos de auxiliar de desenvolvimento infantil e professora de educação infantil, no período de 01/01/2023 a 28/05/2024, julgando improcedentes os demais pleitos. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) erro na valoração da prova testemunhal, (ii) fundamentação inadequada por presunção subjetiva, e (iii) alegação de julgamento ultra petita. III. Razões de Decidir 3. A sentença reconheceu o desvio de função com base em depoimentos testemunhais que demonstraram a realização de atividades típicas de professora pela autora. 4. A fundamentação da sentença não se baseou em suposições, mas em depoimentos convergentes e fatos concretos. A alegação de julgamento ultra petita foi rejeitada, pois a causa de pedir estava claramente fundamentada no desvio de função. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus apenas às diferenças salariais dele decorrentes. 2. A sentença não concedeu providência estranha aos limites da lide, mas conferiu o correto enquadramento jurídico aos fatos articulados na inicial. Legislação Citada: CF/1988, art. 37, II; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência Citada: STJ, Súmula 378; STF, Súmula Vinculante 37; TJSP, Apelação Cível 1087154-74.2023.8.26.0053, Rel. Claudio Augusto Pedrassi, j. 26.01.2026; TJSP, Apelação Cível nº 3007614-72.2013.8.26.0576, Rel. Alves Braga Junior, j. 30.03.2026. (TJSP; Apelação Cível 1000762-18.2024.8.26.0144; Relator (a): Tania Ahualli; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Conchal - Vara Única; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)
- TJSP · Acórdão1029314-36.2021.8.26.000209 de junho de 2026
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. IMPROCEDÊNCIA DOS RECURSOS. I. Caso em Exame Reexame necessário e apelação cível interposta pelo Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada pelos pais de uma paciente menor que faleceu após internação. A sentença condenou o hospital ao pagamento de indenização por danos morais e pensão mensal. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a existência de erro médico e nexo causal entre a conduta do hospital e o óbito da paciente; (ii) avaliar a adequação do quantum indenizatório fixado para danos morais; e (iii) determinar a legitimidade da condenação ao pagamento de pensão mensal aos autores. III. Razões de Decidir 3. A responsabilidade civil do hospital foi confirmada pela prova pericial, que demonstrou que a equipe do hospital administrou solução de cloreto de potássio em concentração dez vezes superior ao recomendado para a idade e peso da paciente, causando a parada cardiorrespiratória. 4. O valor da indenização por danos morais (R$100.000,00) foi considerado razoável e proporcional, em consonância com a jurisprudência para casos semelhantes. 5. É devido o pensionamento para famílias de baixa renda, em virtude da morte de filho menor decorrente de erro médico, independentemente da comprovação de dependência econômica. Precedentes do C. STJ e deste E. Tribunal. IV. Dispositivo e Tese 5. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil do hospital foi configurada pela imperícia na administração de medicação. 2. O valor da indenização por danos morais é adequado e proporcional. 3. A pensão mensal é devida aos autores, em conformidade com a jurisprudência. Legislação Citada: CC, arts. 186, 187, 927. Jurisprudência Citada: STJ, REsp nº 1.346.320/SP, Terceira Turma, j. 16/08/2016. TJSP, Apelação Cível nº 1004462-69.2020.8.26.0361, 6ª Câmara de Direito Público, j. 08/04/2024. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1029314-36.2021.8.26.0002; Relator (a): Tania Ahualli; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)
- TJSP · Acórdão1030569-75.2018.8.26.005311 de maio de 2026
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PROMOÇÃO AUTOMÁTICA DE POLICIAL MILITAR. ANULAÇÃO DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. I. Caso em Exame Ação ordinária em que o autor, Policial Militar, busca reforma e promoção automática por invalidez decorrente de acidente sofrido em serviço. Sentença de parcial procedência determinou a reforma sem promoção automática, com base em alegada culpa do autor pelo acidente sofrido. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em definir o grau de incapacidade do autor: (i) se total e permanente, justificando a reforma; ou (ii) se parcial, permitindo readaptação para funções administrativas. III. Razões de Decidir 3. A sentença deve ser anulada por cerceamento de defesa, de ofício, devido à ausência de prova pericial conclusiva e imparcial, essencial para determinar a capacidade laboral do autor. 4. A inversão do ônus da prova não substitui a necessidade de uma perícia técnica válida, sendo necessário assegurar uma nova prova pericial. IV. Dispositivo e Tese 5. Anulação da sentença e retorno dos autos à origem para reabertura da fase instrutória, com determinação de nova prova pericial. Tese de julgamento: 1. A anulação da sentença é necessária para garantir o contraditório e a ampla defesa. 2. A produção de prova pericial completa é indispensável para a correta instrução do feito. Legislação Citada: CPC, art. 370, art. 480. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1030569-75.2018.8.26.0053; Relator (a): Tania Ahualli; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
- TJSP · Acórdão1006278-45.2017.8.26.005311 de maio de 2026
Direito Previdenciário. Mandado de Segurança. Aposentadoria Especial. Pedido julgado procedente. I. Caso em Exame Recurso de apelação interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo e pela São Paulo Previdência - SPPREV contra decisão que concedeu mandado de segurança preventivo a Agente de Telecomunicações Policial, assegurando aposentadoria especial com integralidade e paridade. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a compatibilidade do acórdão com as teses jurídicas fixadas no Tema nº 1.019 de Repercussão Geral do STF e no IRDR nº 21 do TJSP. III. Razões de Decidir 3. O acórdão assegurou ao impetrante o direito à aposentadoria especial com proventos integrais e paridade, em conformidade com o Tema nº 1.019 do STF, que estabelece que policiais civis têm direito à aposentadoria especial com integralidade e paridade, independentemente das regras de transição. 4. A decisão também está alinhada com o IRDR nº 21 do TJSP, que reforça o direito à aposentadoria com proventos integrais e paridade para policiais civis que cumpriram os requisitos da Lei Complementar nº 51/85. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A aposentadoria especial de policiais civis constitui exceção às regras gerais de cálculo de proventos. 2. A integralidade e paridade são garantidas pela Lei Complementar nº 51/1985 e legislação estadual específica. Legislação Citada: LC nº 51/1985, EC nº 41/03, Lei Complementar Estadual nº 207/79, Lei nº 10.261/1968, Lei Federal nº 10.887/2004. Jurisprudência Citada: STF, RE nº 1.162.672/SP, Tema nº 1.019; TJSP, IRDR nº 21, processo nº 0007951-21.2018.8.26.0000. (TJSP; Apelação Cível 1006278-45.2017.8.26.0053; Relator (a): Tania Ahualli; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
- TJSP · Acórdão1060995-07.2017.8.26.005311 de maio de 2026
Direito Previdenciário. Apelação. Aposentadoria Especial. Manutenção do julgado. I. Caso em Exame 1. Recurso interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo contra decisão que reconheceu o direito do autor à aposentadoria especial com paridade e integralidade. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na necessidade de adequação do acórdão, em cumprimento ao disposto no artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil, por conta do julgamento do RE nº 1.162.672/SP (Tema nº 1.019 STF), do RE nº 1.486.392/SP (Tema nº 1.307-STF) e do reposicionamento realizado no IRDR 21- TJSP. III. Razões de Decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, no RE nº 1.162.672/SP (Tema nº 1.019), firmou a tese de que o servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial tem direito ao cálculo de seus proventos com base na integralidade e paridade, independentemente das regras de transição. 4. No RE nº 1.486.392/SP (Tema nº 1.307), foi estabelecido que a paridade deve ser analisada conforme a legislação do ente federativo ao qual pertence o servidor, sendo nulo o acórdão que garante a paridade sem essa análise. IV. Dispositivo e Tese 5. Acórdão mantido, ajustada sua fundamentação no que toca ao direito à paridade. Tese de julgamento: 1. O servidor público policial civil tem direito à aposentadoria especial com proventos integrais e paridade, conforme legislação local e entendimento do STF. Legislação Citada: LCE 207/79, art. 135; LEI 10.261/68, art. 232; CPC, art. 1.040, II. Jurisprudência Citada: STF, Temas 1.019 e 1.307. TJSP, IRDR nº 21; AC 1003898-49.2017.8.26.0053, Rel. Torres de Carvalho, 10ª Câmara de Direito Público, j. 31/03/2025; AC 1010976-35.2018.8.26.0223, Rel. Antonio Carlos Villena, 10ª Câmara de Direito Público, j. 27/03/2025. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1060995-07.2017.8.26.0053; Relator (a): Tania Ahualli; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
- TJSP · Acórdão2057079-92.2026.8.26.000010 de maio de 2026
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICENÇA MÉDICA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto por servidora pública municipal contra decisão que indeferiu tutela antecipada para restabelecimento de licença médica e pagamento de vencimentos sem desconto, além de impedir procedimento administrativo por abandono de cargo. A agravante alega incapacidade laboral devido a patologias crônicas e busca anulação do ato administrativo que indeferiu a prorrogação de sua licença. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a probabilidade do direito da agravante à licença médica e ao pagamento de vencimentos sem desconto, e (ii) a legitimidade do ato administrativo que determinou seu retorno ao trabalho. III. Razões de Decidir 3. A tutela de urgência requer probabilidade do direito e perigo de dano, conforme art. 300 do CPC. No caso, não se vislumbra a probabilidade do direito alegado, pois os laudos médicos particulares não desconstituem o ato administrativo impugnado. 4. O ato administrativo possui presunção de legalidade e legitimidade, sendo necessário contraditório e prova pericial para análise aprofundada da capacidade laboral da agravante. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A presunção de legitimidade do ato administrativo prevalece na ausência de prova inequívoca em contrário. 2. A análise da capacidade laboral demanda prova pericial sob contraditório. Legislação Citada: CPC, art. 300, § 3º. (TJSP; Agravo de Instrumento 2057079-92.2026.8.26.0000; Relator (a): Tania Ahualli; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Mairiporã - 1ª Vara; Data do Julgamento: 10/05/2026; Data de Registro: 10/05/2026)
- TJSP · Acórdão3016882-15.2025.8.26.000010 de maio de 2026
Direito Tributário. Embargos de Declaração. Tutela Antecipada. Embargos rejeitados. I. Caso em Exame Embargos de declaração opostos pelo Estado de São Paulo contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo decisão que deferiu tutela antecipada para expedição de certidão positiva com efeitos de negativa e obstar inclusão no CADIN e protestos, diante de seguro garantia. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão ou contradição no acórdão quanto à abstenção de protesto e inscrição no CADIN, alegando ausência de previsão legal nos arts. 208 do CTN e 8º da Lei Estadual nº 12.799/2008. III. Razões de Decidir 3. Embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão, conforme art. 1.022 do CPC. 4. No caso concreto, não se constata omissão ou contradição, pois o seguro garantia é equiparado a penhora, não suspendendo a exigibilidade do crédito tributário, mas autorizando a expedição de certidão positiva com efeito de negativa. IV. Dispositivo e Tese 5. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não são meio hábil para reexame de matéria. 2. Seguro garantia afasta risco de prejuízo financeiro ao Fisco, não justificando atos coercitivos de cobrança. Legislação Citada: CTN, art. 208; CPC, art. 1.022; Lei Estadual nº 12.799/2008, art. 8º. Jurisprudência Citada: STJ, RTJ 164/793; AgInt no REsp 1.890.753/MA, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 6/5/2021; AgInt no AREsp n. 2.124.765/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 31/8/2023. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 3016882-15.2025.8.26.0000; Relator (a): Tania Ahualli; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Osasco - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/05/2026; Data de Registro: 10/05/2026)
- TJSP · Acórdão2082730-29.2026.8.26.000010 de maio de 2026
Direito Administrativo. Agravo de Instrumento. Inclusão de dependente em plano de saúde. Recurso desprovido. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto pela Caixa de Saúde e Pecúlio dos Servidores Municipais de São Vicente contra decisão que deferiu tutela de urgência para incluir menor como dependente em plano de saúde. A menor, sob guarda judicial da avó, teve pedido de inclusão negado administrativamente por ausência de previsão regulamentar e dependência econômica. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a menor sob guarda judicial pode ser considerada dependente para inclusão em plano de saúde, mesmo sem comprovação de dependência econômica exclusiva. III. Razões de Decidir 3. A controvérsia envolve direito fundamental à saúde de menor impúbere, devendo incidir o disposto no art. 227 da Constituição Federal, que assegura prioridade absoluta à criança. 4. O art. 33, §3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente confere à criança sob guarda a condição de dependente para todos os efeitos de direito, inclusive previdenciários, não se revelando legítima a imposição de restrições por normas administrativas. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A guarda judicial confere à menor a condição de dependente para fins de inclusão em plano de saúde. 2. A exigência de comprovação de dependência econômica é incompatível com a proteção integral conferida à criança. Legislação Citada: CF/1988, art. 227; ECA, art. 33, §3º; Lei n. 8.213/91, art. 16. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação / Remessa Necessária 1038604-24.2018.8.26.0053, Rel. Magalhães Coelho, 7ª Câmara de Direito Público, j. 13.02.2019; TJSP, Apelação / Remessa Necessária 1022714-86.2014.8.26.0602, Rel. Mônica Serrano, 13ª Câmara Extraordinária de Direito Público, j. 29.11.2017. (TJSP; Agravo de Instrumento 2082730-29.2026.8.26.0000; Relator (a): Tania Ahualli; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de São Vicente - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/05/2026; Data de Registro: 10/05/2026)
- TJSP · Acórdão2018223-59.2026.8.26.000008 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em Exame Embargos de declaração opostos por empresa contribuinte contra acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto contra o Estado de São Paulo, mantendo a decisão de primeiro grau quanto à limitação de juros à Taxa Selic e declarando a nulidade apenas da CDA nº 1.124.230.610, mantendo hígidas as demais que instruem a execução fiscal de origem. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se houve omissão ou contradição no acórdão embargado quanto à validade das CDAs baseadas em informações de operadoras de cartão de crédito, considerando a legislação vigente. III. Razões de Decidir 3. Os embargos de declaração não são cabíveis para reexame de matéria, mas apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão, conforme o artigo 1.022 do CPC. 4. No caso concreto, o acórdão embargado foi claro ao fundamentar a validade parcial das CDAs com base na legislação estadual e federal, não havendo omissão ou contradição a ser sanada. IV. Dispositivo e Tese 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não são meio para rediscutir o mérito da decisão. 2. A validade das CDAs deve observar a legislação vigente à época dos fatos geradores. Legislação Citada: CPC, art. 1.022; LC nº 105/2001, art. 6º; Lei Estadual nº 12.294/2006. Jurisprudência Citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.124.765/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 28.08.2023; STJ, AgInt no REsp nº 1.995.063/PA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 06.06.2023. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2018223-59.2026.8.26.0000; Relator (a): Tania Ahualli; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro 5 - Núcleo 4.0 - Unidade 5 - Núcleo 4.0 Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)
- TJSP · Acórdão2021243-58.2026.8.26.000008 de maio de 2026
Direito Tributário. Embargos de Declaração. ICMS sobre PIS/COFINS. Embargos rejeitados. I. Caso em Exame Embargos declaratórios opostos por empresa contribuinte, contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, confirmando decisão de primeiro grau que rejeitou exceção de pré-executividade e reconheceu a legitimidade da incidência de ICMS sobre PIS/COFINS. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) alegada omissão quanto à ausência de previsão legal específica para inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS e (ii) ofensa aos princípios constitucionais tributários, especialmente legalidade e capacidade contributiva. III. Razões de Decidir 3. Embargos de declaração não são meio hábil para reexame de matéria, salvo para correção de erro material manifesto, o que não se verifica no caso. 4. Precedente vinculante determina a incidência do ICMS sobre PIS e COFINS, integrando o conceito de "valor da operação". A embargante não demonstrou distinguishing para afastar a aplicação do precedente. IV. Dispositivo e Tese 5. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria. 2. Precedente vinculante sobre incidência de ICMS sobre PIS/COFINS é aplicável. Legislação Citada: CF/1988, arts. 5º, II, 145, § 1º, 150, I CPC, art. 1.022 Jurisprudência Citada: STJ, AgInt no REsp 1.890.753/MA, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 6/5/2021 STJ, AgInt no AREsp n. 2.124.765/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 31/8/2023 (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2021243-58.2026.8.26.0000; Relator (a): Tania Ahualli; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)
- TJSP · Acórdão0007360-22.2003.8.26.005308 de maio de 2026
Direito Administrativo. Embargos de Declaração. Contrato Administrativo. Embargos rejeitados. I. Caso em Exame Embargos declaratórios opostos pela Fazenda do Estado de São Paulo contra acórdão que deu parcial provimento à apelação, condenando os apelados ao ressarcimento de valores pagos indevidamente por contrato superfaturado, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês, e aplicação da Taxa Selic a partir da Emenda Constitucional nº 113/2021. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em alegada contradição e erro material na definição dos critérios para a incidência dos consectários legais, considerando que a Fazenda Pública figura como credora. III. Razões de Decidir 3. Embargos de declaração não são meio hábil para reexame da matéria, exceto para correção de erro material manifesto. 4. Não se constatam omissão ou erro material no acórdão embargado. A aplicação da Taxa Selic é válida mesmo quando a Fazenda Pública é credora, conforme jurisprudência do STF. IV. Dispositivo e Tese 5. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito. 2. A Taxa Selic aplica-se a créditos da Fazenda Pública de natureza não tributária. Legislação Citada: CPC, art. 1.022 EC nº 113/2021 Jurisprudência Citada: STF, ARE 1557312 RG, Rel. Min. Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 29-08-2025 STJ, RTJ 164/793 (TJSP; Embargos de Declaração Cível 0007360-22.2003.8.26.0053; Relator (a): Tania Ahualli; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)
- TJSP · Acórdão0001516-84.2024.8.26.027008 de maio de 2026
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em Exame Apelação cível interposta pela Fazenda Pública Municipal de Itapeva contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer, reconhecendo o direito da autora ao adicional de insalubridade em grau máximo, com pagamento retroativo e reflexos em 13º salário e férias. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) determinar o termo inicial do pagamento do adicional de insalubridade e (ii) a exclusão dos períodos de afastamento do cálculo das parcelas vincendas. III. Razões de Decidir 3. O laudo pericial possui natureza declaratória, reconhecendo o direito ao adicional desde o início das atividades insalubres, respeitado o prazo quinquenal. 4. O adicional de insalubridade não deve incidir sobre períodos de afastamento, excetuados aqueles previstos no art. 4º da Lei Municipal nº 2278/2005. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O adicional de insalubridade é devido desde o início das atividades insalubres, respeitado o prazo quinquenal. 2. O adicional não incide sobre períodos de afastamento, excetuados os previstos na legislação municipal. Legislação Citada: Lei Municipal nº 2278/2005, art. 4º. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação / Remessa Necessária 1001618-53.2024.8.26.0185, Rel. Silvia Meirelles, 6ª Câmara de Direito Público, j. 07/10/2025. TJSP, Apelação Cível 1020977-45.2021.8.26.0071, Rel. Sidney Romano dos Reis, 6ª Câmara de Direito Público, j. 20/05/2024. TJSP, Agravo de Instrumento 2275699-08.2025.8.26.0000, Rel. Joel Birello Mandelli, 6ª Câmara de Direito Público, j. 18/11/2025. (TJSP; Apelação Cível 0001516-84.2024.8.26.0270; Relator (a): Tania Ahualli; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Itapeva - 2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)
- TJSP · Acórdão0001514-17.2024.8.26.027008 de maio de 2026
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em Exame Apelação cível interposta pela Fazenda Pública Municipal de Itapeva contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer, reconhecendo o direito da autora ao adicional de insalubridade em grau máximo, com pagamento retroativo e reflexos em 13º salário e férias. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) determinar o termo inicial do pagamento do adicional de insalubridade e (ii) a exclusão dos períodos de afastamento do cálculo das parcelas vincendas. III. Razões de Decidir 3. O laudo pericial possui natureza declaratória, reconhecendo o direito ao adicional desde o início das atividades insalubres, respeitado o prazo quinquenal. 4. O adicional de insalubridade não deve incidir sobre períodos de afastamento, excetuados aqueles previstos no art. 4º da Lei Municipal nº 2278/2005. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O adicional de insalubridade é devido desde o início das atividades insalubres, respeitado o prazo quinquenal. 2. O adicional não incide sobre períodos de afastamento, excetuados os previstos na legislação municipal. Legislação Citada: Lei Municipal nº 2278/2005, art. 4º. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação / Remessa Necessária 1001618-53.2024.8.26.0185, Rel. Silvia Meirelles, 6ª Câmara de Direito Público, j. 07/10/2025. TJSP, Apelação Cível 1020977-45.2021.8.26.0071, Rel. Sidney Romano dos Reis, 6ª Câmara de Direito Público, j. 20/05/2024. TJSP, Agravo de Instrumento 2275699-08.2025.8.26.0000, Rel. Joel Birello Mandelli, 6ª Câmara de Direito Público, j. 18/11/2025. (TJSP; Apelação Cível 0001514-17.2024.8.26.0270; Relator (a): Tania Ahualli; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Itapeva - 2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)
- TJSP · Acórdão1003078-45.2023.8.26.027108 de maio de 2026
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA ANULADA COM DETERMINAÇÃO. I. Caso em Exame Ação indenizatória ajuizada por Sandra Cristina Silva de Camargo e o espólio de Ana Maria de Oliveira contra o Município de Itapevi e a empresa terceirizada responsável pelo transporte de pacientes. A sentença de primeira instância condenou os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de duzentos mil reais, acrescidos de juros e correção monetária. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a existência de nexo causal entre o acidente de trânsito e o falecimento da paciente Ana Maria de Oliveira, e (ii) a alegação de cerceamento de defesa por ausência de produção de prova pericial e testemunhal. III. Razões de Decidir 3. A sentença foi anulada devido à necessidade de melhor elucidação dos fatos, especialmente quanto à relação de causalidade entre o acidente e o óbito da paciente. 4. A ausência de provas documentais e periciais que comprovem o nexo causal entre a fratura no tornozelo e o infarto agudo do miocárdio que levou ao falecimento da vítima justifica a anulação da sentença. IV. Dispositivo e Tese 5. Recursos providos para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para expedição de ofício ao Hospital Geral de Itapevi e realização de prova pericial indireta. Tese de julgamento: 1. Necessidade de produção de prova pericial para elucidação do nexo causal. 2. Anulação da sentença por cerceamento de defesa. Legislação Citada: CPC, art. 355. (TJSP; Apelação Cível 1003078-45.2023.8.26.0271; Relator (a): Tania Ahualli; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Itapevi - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)
- TJSP · Acórdão1001516-44.2024.8.26.060108 de maio de 2026
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em Exame 1. Apelação e recurso adesivo contra sentença que condenou a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, afastando o pedido de indenização por danos estéticos. A sentença fixou indenização por danos morais em R$ 15.000,00 e determinou a apuração dos danos materiais em liquidação de sentença. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) a ilegitimidade passiva da Companhia Paulista de Força e Luz; (ii) a existência de dano moral indenizável e a adequação do quantum fixado; (iii) a comprovação dos danos materiais; e (iv) a caracterização de dano estético. III. Razões de Decidir 3. A ilegitimidade passiva da ré é afastada, pois não foi demonstrado que o cabo solto era de telefonia, e a concessionária tem o dever de fiscalização dos postes. 4. A responsabilidade objetiva da concessionária é confirmada, com base na falha de fiscalização, configurando o dever de indenizar pelos danos morais. 5. O quantum de R$ 15.000,00 para danos morais é considerado adequado, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. Não há comprovação dos danos materiais alegados, inviabilizando a condenação. 7. A perícia afastou a existência de dano estético indenizável, não havendo elementos para reforma da sentença nesse ponto. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso de apelação parcialmente provido para afastar a condenação por danos materiais e redistribuir os ônus sucumbenciais. Recurso adesivo do autor desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessionária de serviço público tem responsabilidade objetiva por falhas de fiscalização. 2. A indenização por danos morais deve observar a razoabilidade e proporcionalidade. 3. A ausência de comprovação dos danos materiais impede a condenação. 4. A caracterização de dano estético requer deformidade permanente e significativa. Legislação Citada: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, art. 373, I; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível nº 1026841-27.2024.8.26.0114, Rel. Des. Cláudio Augusto Pedrassi, j. 27.11.2025. (TJSP; Apelação Cível 1001516-44.2024.8.26.0601; Relator (a): Tania Ahualli; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Socorro - 1ª Vara; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)
- TJSP · Acórdão1003463-76.2024.8.26.003808 de maio de 2026
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO MUNICÍPIO. I. Caso em Exame 1.Apelações cíveis interpostas por TB Serviços e pelo Município de Araras contra sentença que declarou a rescisão do Contrato nº 51/2018 por inadimplemento do Município, condenando-o ao pagamento de valores devidos e ressarcimento de prejuízos comprovados. A sentença também determinou a distribuição dos ônus sucumbenciais entre as partes. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) possibilidade de declaração de rescisão do contrato; (ii) prescrição de nota fiscal; (iii) exigibilidade de valores após término contratual; (iv) ressarcimento de multas de trânsito; (v) termo inicial dos juros moratórios; (vi) correta distribuição dos ônus sucumbenciais. III. Razões de Decidir 3. A continuidade material da relação contratual após o término formal justifica a declaração de rescisão, dado o uso dos veículos pela Administração. 4. A prescrição da Nota Fiscal nº 039297 foi interrompida por reconhecimento inequívoco da dívida pelo Município. 5. A exigibilidade dos valores após o término contratual é mantida, pois a Administração continuou usufruindo dos serviços. 6. As multas de trânsito são devidas conforme contrato. 7. Os juros moratórios incidem a partir da citação válida, conforme legislação aplicável. 8. A sucumbência mínima da autora justifica a condenação integral do Município aos ônus sucumbenciais. IV. Dispositivo e Tese 5. Dá-se parcial provimento ao recurso da autora e desprovimento ao recurso do Município. Tese de julgamento: 1. A continuidade material da relação contratual justifica a rescisão. 2. A prescrição foi interrompida por reconhecimento da dívida. 3. A exigibilidade dos valores após término contratual é válida. 4. As multas de trânsito são devidas. 5. Os juros moratórios incidem a partir da citação. 6. A sucumbência mínima da autora justifica a condenação integral do Município. Legislação Citada: Lei nº 8.666/93, art. 59, parágrafo único; art. 78, XV. Lei nº 9.494/97, art. 1º-F. Código Civil, art. 202, VI; art. 397. Código de Processo Civil, art. 85, §§ 2º, 3º, inciso II, §14; art. 86, parágrafo único. Decreto nº 20.910/32, art. 1º. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação nº 1007934-51.2015.8.26.0071, Rel. Des. Sidney Romano dos Reis, 6ª Câmara de Direito Público, j. 12/09/2016. (TJSP; Apelação Cível 1003463-76.2024.8.26.0038; Relator (a): Tania Ahualli; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Araras - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)
- TJSP · Acórdão2390237-02.2025.8.26.000006 de maio de 2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que negou liminar em mandado de segurança, impetrado contra o Diretor de Departamento de Despesa de Pessoal do Estado, visando ao restabelecimento da complementação de pensão de ex-empregado da VASP. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a vedação à complementação de pensão, introduzida pela Emenda Constitucional nº 103/2019, se aplica ao caso em que o instituidor da pensão já recebia a complementação antes da referida emenda. III. Razões de Decidir 3. A vedação prevista na Emenda Constitucional nº 103/2019 não se aplica ao caso concreto, pois o direito à complementação da pensão é decorrente do direito à complementação de aposentadoria do instituidor, que já havia preenchido os requisitos legais antes da emenda. 4. A jurisprudência reconhece que a complementação já paga ao instituidor da pensão integra os proventos e, portanto, deve ser transferida à beneficiária. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Determina-se o restabelecimento imediato da complementação da pensão. Tese de julgamento: 1. Conforme decidido em sede de IRDR, o pensionista de ex-empregado de sociedade de economia mista, admitido antes da vigência da Lei Estadual nº 200/74 e falecido após a EC nº 103/19, tem direito à complementação de pensão prevista nas Leis Estaduais nº 1.386/51, 4.819/58 e 200/74. Legislação Citada: CF/1988, art. 37, § 15; EC nº 103/2019; CPC, art. 7º, III. Jurisprudência Citada: TJSP, IRDR nº 0022476-95.2024.8.26.0000, Rel. Djalma Lofrano Filho, j. 22/08/2025. TJSP, Apelação Cível nº 1078933-68.2024.8.26.0053, Rel. Aliende Ribeiro, j. 14/10/2025. (TJSP; Agravo de Instrumento 2390237-02.2025.8.26.0000; Relator (a): Tania Ahualli; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/05/2026; Data de Registro: 06/05/2026)
- TJSP · Acórdão2375734-73.2025.8.26.000030 de abril de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em Exame Agravo de Instrumento interposto por Rosa Maria Pereira e outras contra decisão que indeferiu a gratuidade de justiça, sob o argumento de que os documentos demonstram renda incompatível com o conceito de hipossuficiência. As agravantes alegam insuficiência de proventos para arcar com as custas sem prejuízo próprio, sendo aposentadas. Requerem efeito suspensivo e concessão da gratuidade de justiça. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se as agravantes preenchem os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça, considerando seus rendimentos e a ausência de comprovação de despesas extraordinárias. III. Razões de Decidir 3. A análise dos comprovantes de rendimentos indica que apenas três das nove autoras recebem valor inferior a três salários-mínimos, justificando a concessão da gratuidade a estas. 4. As demais agravantes possuem rendimentos superiores a três salários-mínimos e não demonstraram gastos extraordinários que justifiquem a concessão da gratuidade. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido em parte. Concedida a justiça gratuita a Helenice Coelho Greco, Nilzi Laura de Souza e Sioderia Amélia Arruda Leonardo. Mantida a decisão agravada para as demais agravantes. Tese de julgamento: 1. A gratuidade de justiça deve ser concedida apenas a quem comprovar hipossuficiência econômica. 2. Impossibilidade de concessão de diferimento para a complementação das custas, porquanto o caso não se amolda às hipóteses previstas no artigo 5º da Lei nº 11.608/2003, ademais, a ausência de comprovação de despesas extraordinárias impede a concessão da gratuidade. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 99, § 3º. Lei nº 11.608/2003, art. 5º. Jurisprudência Citada: Agravo de Instrumento nº 2311032-21.2025.8.26.0000, Rel. Sidney Romano dos Reis, 6ª Câmara de Direito Público, j. 12/11/2025. Agravo de Instrumento nº 2.005.564-72.2013.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Evaristo dos Santos, j. 26.08.2013. (TJSP; Agravo de Instrumento 2375734-73.2025.8.26.0000; Relator (a): Tania Ahualli; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/04/2026; Data de Registro: 30/04/2026)
- TJSP · Acórdão1001868-09.2023.8.26.002830 de abril de 2026
Direito Administrativo. Apelações Cíveis. Improbidade Administrativa. Ausência de dolo específico. Manutenção da sentença. I. Caso em Exame Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação civil pública por ato de improbidade administrativa. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a existência de dolo específico na contratação direta de advogado sem licitação e a consequente configuração de ato de improbidade administrativa. III. Razões de Decidir 3. A apelação de Ana Alice Braga Vieira não pode ser conhecida, por intempestividade, conforme art. 1003, § 5º do CPC. 4. Quanto ao recurso do Ministério Público, não merece provimento, por não se verificar dolo específico do advogado, uma vez que a contratação foi emergencial e transitória, justificada pela singularidade do serviço e notório saber jurídico, sem evidência de conluio ou intenção de lesar o erário. IV. Dispositivo e Tese 5. Não conhecimento do recurso interposto por Ana Alice Braga Vieira, em razão de sua intempestividade, e negado provimento ao recurso do Ministério Público, pelo reconhecimento da ausência de dolo específico do causídico. Tese de julgamento: 1. A configuração de ato de improbidade administrativa exige dolo específico, não bastando a mera irregularidade formal na contratação. Legislação Citada: Lei nº 8.429/1992, art. 10, caput e VIII; art. 12, II; CPC, art. 1003, § 5º; CF, art. 93, IX. Jurisprudência Citada: STF, Tema nº 1199; STJ, AgInt no AREsp nº 1.844.202/AL, Relatório Mínimo Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 12/02/2025. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1001868-09.2023.8.26.0028; Relator (a): Tania Ahualli; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Aparecida - 2ª Vara; Data do Julgamento: 30/04/2026; Data de Registro: 30/04/2026)
- TJSP · Acórdão0027142-84.2003.8.26.022430 de março de 2026
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em Exame 1. Ação civil pública por improbidade administrativa, visando a declaração de invalidade de contrato de aluguel e aplicação de sanções. A sentença julgou procedentes os pedidos contra os réus mencionados, exceto em relação ao Espólio de Néfi Tales e ao Espólio de Mara Lúcia Modesto Souza. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) prescrição para ajuizamento da ação de improbidade; (ii) possibilidade de transmissão aos herdeiros das penalidades impostas ao de cujus; (iii) aplicação retroativa da Lei nº 14.230/21; (iv) necessidade de nova prova pericial; (v) proporcionalidade das penalidades aplicadas. III. Razões de Decidir 3. A prescrição não ocorreu, pois a ação foi proposta dentro do prazo legal. 4. A nova Lei de Improbidade Administrativa não se aplica retroativamente para beneficiar os réus, conforme entendimento do STF. 5. Não há necessidade de nova prova pericial, pois o laudo existente é suficiente. 6. A conduta de Milton Saad não demonstrou dolo específico, apenas culpa. 7. Ivan Lacava Filho agiu com dolo específico ao favorecer o proprietário do imóvel e causar dano ao erário. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso de Milton Saad provido, reconhecendo a improcedência da demanda por ausência de dolo. Recursos de Ivan Lacava Filho e do Ministério Público desprovidos. Tese de julgamento: 1. A prescrição é contada a partir do conhecimento dos fatos pela autoridade competente. 2. A aplicação retroativa da Lei nº 14.230/21 é limitada. 3. A ausência de dolo específico afasta a improbidade administrativa. Legislação Citada: CF/1988, art. 5º, XXXVI; Lei nº 8.429/1992, arts. 8º, 10, 12, 23; Lei nº 14.230/2021; CPC, art. 85, 468. Jurisprudência Citada: STF, Tema 1199; TJ/SP, 10ª Câmara de Direito Público, AP nº 0000006-56.2015.8.26.0042, Rel: Marcelo Semer, j. 02/02/2026. (TJSP; Apelação Cível 0027142-84.2003.8.26.0224; Relator (a): Tania Ahualli; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/03/2026; Data de Registro: 31/03/2026)
- TJSP · Acórdão2392543-41.2025.8.26.000018 de março de 2026
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto por médico plantonista municipal contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada em ação declaratória c/c obrigação de fazer, visando obrigar o Município de Votorantim ao pagamento em dobro pelos plantões realizados em finais de semana e feriados, conforme previsto na legislação anterior. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a revogação da Lei Municipal nº 2.098/2009, que previa remuneração em dobro para plantões realizados em finais de semana e feriados, fere o princípio da irredutibilidade de vencimentos, em caráter liminar. III. Razões de Decidir 3. A competência para o julgamento da causa é do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme Lei nº 12.153/09, devido ao valor da causa não ultrapassar 60 salários-mínimos. 4. A manutenção da tutela antecipada é justificada pela probabilidade do direito e o perigo de dano, considerando o princípio da irredutibilidade de vencimentos. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido para manter a liminar concedida, suspendendo a aplicação da Lei Municipal nº 3.140/2025 sobre os vencimentos do agravante até a reapreciação pelo juízo competente. Declara-se a incompetência da Vara de origem, determinando a redistribuição dos autos ao Anexo de Juizado Especial da Comarca de Votorantim. Legislação Citada: Lei nº 12.153/2009, art. 2º, caput e § 4º; CPC/2015, art. 64, §§ 3º e 4º. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1002144-45.2022.8.26.0070, Rel. Flora Maria Nesi Tossi Silva, 13ª Câmara de Direito Público, j. 27/05/2025. (TJSP; Agravo de Instrumento 2392543-41.2025.8.26.0000; Relator (a): Tania Ahualli; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Votorantim - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/03/2026; Data de Registro: 23/03/2026)
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