Acórdão · TJSP

Acórdão 1001868-09.2023.8.26.0028

Julgamento:
30 de abril de 2026
Órgão:
6ª Câmara de Direito Público
Relator(a):
Tania Ahualli
Ementa

Íntegra da ementa.

Direito Administrativo. Apelações Cíveis. Improbidade Administrativa. Ausência de dolo específico. Manutenção da sentença. I. Caso em Exame Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação civil pública por ato de improbidade administrativa. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a existência de dolo específico na contratação direta de advogado sem licitação e a consequente configuração de ato de improbidade administrativa. III. Razões de Decidir 3. A apelação de Ana Alice Braga Vieira não pode ser conhecida, por intempestividade, conforme art. 1003, § 5º do CPC. 4. Quanto ao recurso do Ministério Público, não merece provimento, por não se verificar dolo específico do advogado, uma vez que a contratação foi emergencial e transitória, justificada pela singularidade do serviço e notório saber jurídico, sem evidência de conluio ou intenção de lesar o erário. IV. Dispositivo e Tese 5. Não conhecimento do recurso interposto por Ana Alice Braga Vieira, em razão de sua intempestividade, e negado provimento ao recurso do Ministério Público, pelo reconhecimento da ausência de dolo específico do causídico. Tese de julgamento: 1. A configuração de ato de improbidade administrativa exige dolo específico, não bastando a mera irregularidade formal na contratação. Legislação Citada: Lei nº 8.429/1992, art. 10, caput e VIII; art. 12, II; CPC, art. 1003, § 5º; CF, art. 93, IX. Jurisprudência Citada: STF, Tema nº 1199; STJ, AgInt no AREsp nº 1.844.202/AL, Relatório Mínimo Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 12/02/2025. (TJSP;  Apelação / Remessa Necessária 1001868-09.2023.8.26.0028; Relator (a): Tania Ahualli; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Aparecida - 2ª Vara; Data do Julgamento: 30/04/2026; Data de Registro: 30/04/2026)

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