Acórdão · TJSP

Acórdão 1001721-16.2024.8.26.0620

Julgamento:
09 de junho de 2026
Órgão:
6ª Câmara de Direito Público
Relator(a):
Tania Ahualli
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO ADMINISTRATIVO E SANITÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. CÂMARA DE BRONZEAMENTO ARTIFICIAL. RDC Nº 56/2009 DA ANVISA. NORMA SUPERVENIENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que denegou mandado de segurança preventivo impetrado com o objetivo de impedir que o Município praticasse atos de fiscalização, lacração ou restrição ao uso de equipamento de bronzeamento artificial com fundamento na RDC nº 56/2009 da ANVISA, cuja nulidade teria sido reconhecida em ação coletiva perante a Justiça Federal. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível, em grau recursal, apreciar a validade de norma superveniente da ANVISA não indicada como causa de pedir na inicial; e (ii) estabelecer se a declaração de nulidade da RDC nº 56/2009 autoriza, por si só, a concessão de salvo-conduto amplo contra o exercício do poder de polícia sanitária municipal. III. Razões de decidir 3. A causa de pedir do mandado de segurança limitou-se à alegada ilegalidade de atos municipais fundados na RDC nº 56/2009 da ANVISA, em razão de anterior decisão da Justiça Federal que teria reconhecido a nulidade desse ato normativo. 4. A pretensão de reconhecimento da invalidade de nova norma editada pela ANVISA constitui inovação recursal, por introduzir fundamento e objeto não submetidos originariamente ao contraditório, em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC. 5. A declaração de nulidade de ato normativo anterior não se estende automaticamente a norma superveniente, formalmente distinta, cuja validade deve ser discutida em ação própria, com causa de pedir adequada e regular formação do contraditório. 6. O mandado de segurança exige direito líquido e certo comprovado de plano e não se presta à obtenção de autorização judicial genérica para o exercício de atividade sujeita à fiscalização sanitária, tampouco à restrição abstrata e futura do poder de polícia da Administração. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. Tese de julgamento: I. Não é possível, em grau recursal, ampliar a causa de pedir do mandado de segurança para discutir a validade de ato normativo superveniente não impugnado na inicial. II. A nulidade de norma anterior da ANVISA não alcança automaticamente regulamentação posterior e autônoma. III. O mandado de segurança não autoriza a expedição de salvo-conduto amplo contra o exercício regular do poder de polícia sanitária. Jurisprudência relevante citada: TJSP;  Apelação Cível 1001157-58.2025.8.26.0634; Relator (a): Sidney Romano dos Reis; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público TJSP;  Apelação Cível 1016232-48.2025.8.26.0114; Relator (a): Joel Birello Mandelli; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público (TJSP;  Apelação Cível 1001721-16.2024.8.26.0620; Relator (a): Tania Ahualli; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Taquarituba - Vara Única; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)

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