Martin Vargas
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- TJSP · Acórdão1053455-97.2020.8.26.005309 de junho de 2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. READAPTAÇÃO FUNCIONAL. LAUDO JUDICIAL DO IMESC QUE ATESTA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado de São Paulo contra sentença que, em ação ordinária com pedido de tutela de urgência, julgou procedente o pedido para anular o ato administrativo de cessação da readaptação funcional de servidor público (professor), e determinou a regularização de sua situação em função compatível com sua condição de saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é válido o ato administrativo que cessou a readaptação funcional do servidor, com base em laudo do DPME que atestou capacidade laborativa, diante de perícia judicial posterior que reconheceu incapacidade total e permanente para o trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial judicial elaborado pelo IMESC, sob o crivo do contraditório, conclui pela incapacidade total e permanente do servidor e revela incompatibilidade com o laudo administrativo que embasou a cessação da readaptação. 4. A competência do DPME para avaliação médica na esfera administrativa não impede o controle jurisdicional do ato, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição. 5. A condição clínica grave do servidor, com limitação funcional e uso de imunossupressores, demonstra incapacidade para o exercício das atividades docentes e justifica a manutenção da readaptação. 6. A invalidação do ato administrativo atende aos princípios da legalidade, proporcionalidade, dignidade da pessoa humana e devido processo legal. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 5º, II e XXXV, 37, caput, 93, IX; CPC, arts. 487, I, 85, §§ 3º e 11, 1.007, §1º; Lei Estadual nº 10.261/68, art. 41; Lei Complementar n. 180/78, art. 28; Lei Complementar n. 444/85, art. 98; Decreto Estadual n. 29.180/88, art. 5º, III. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível n. 1004977-91.2021.8.26.0451, Rel. Des. Paulo Galizia, j. 15.08.2023; TJSP, Apelação Cível/Remessa Necessária n. 1001032-87.2021.8.26.0066, Rel. Des. Alves Braga Junior, j. 31.01.2024; TJSP, Remessa Necessária n. 1066369-45.2021.8.26.0053, Rel. Des. Luiz Sergio Fernandes de Souza, j. 08.04.2024; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 966229/RS, Rel. Min. Og Fernandes, j. 05.02.2013. (TJSP; Apelação Cível 1053455-97.2020.8.26.0053; Relator (a): Martin Vargas; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)
- TJSP · Acórdão1005619-43.2025.8.26.044509 de junho de 2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PODER DE POLÍCIA. INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO. AUSÊNCIA DE LICENCIAMENTO EM PROCESSO DE REGULARIZAÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE. CONFIANÇA LEGÍTIMA. LIVRE INICIATIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Pindamonhangaba contra sentença que, em mandado de segurança, concedeu a ordem para determinar que autoridades municipais se abstenham de interditar ou paralisar as atividades da impetrante com fundamento exclusivo na ausência de licenciamento, diante da comprovação de processo administrativo de regularização em curso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há direito líquido e certo da impetrante à não interdição imediata de suas atividades enquanto em curso processo formal de regularização administrativa; e (ii) estabelecer se a atuação do poder de polícia municipal, ao ameaçar a interdição, observou os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e confiança legítima. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança exige direito líquido e certo comprovado por prova pré-constituída, o que se verifica quando os fatos estão demonstrados documentalmente de forma inequívoca. 4. A impetrante comprova documentalmente o início e o andamento de processo administrativo de regularização, com protocolo perante a JUCESP, pedido formal à Prefeitura e apresentação de documentos técnicos. 5. O direito invocado não consiste na dispensa de licenciamento, mas na proteção contra a interdição imediata enquanto tramita a regularização, o que configura situação juridicamente tutelável. 6. O Município possui poder de polícia para fiscalizar e exigir licenciamento, mas deve exercê-lo em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 7. A interdição constitui medida extrema, admissível apenas diante de risco concreto à saúde, segurança ou ao meio ambiente, inexistente no caso. 8. A ausência de licenciamento, por si só, sem demonstração de risco concreto, não justifica a paralisação imediata das atividades econômicas. 9. A Administração dispõe de meios menos gravosos, como a concessão de prazo para regularização, sendo desproporcional a adoção direta da medida mais severa. 10. A conduta da impetrante, ao buscar regularização conforme orientações administrativas, gera legítima expectativa de tratamento proporcional e cooperativo por parte do Poder Público. 11. A ruptura dessa expectativa por ameaça de interdição imediata viola os princípios da boa-fé objetiva e da confiança legítima. 12. Os princípios da Lei da Liberdade Econômica, especialmente a presunção de boa-fé e a atuação estatal favorável à atividade econômica, reforçam a vedação à medida excessiva. 13. A segurança concedida não impede o exercício regular do poder de polícia quanto a outros aspectos, como fiscalização de ruído ou segurança, desde que observado o devido processo administrativo. IV. DISPOSITIVO 14. Recursos voluntário e oficial desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, LXIX, 93, IX, e 170; CPC, arts. 487, I, 373, I, e 1007, §1º; Lei n. 12.016/09, art. 25; Lei nº 13.874/2019, arts. 2º, II, e 3º, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp 966229/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 05.02.2013; Súmula 105/STJ; Súmula 512/STF. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1005619-43.2025.8.26.0445; Relator (a): Martin Vargas; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Pindamonhangaba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)
- TJSP · Acórdão1014164-19.2025.8.26.060209 de junho de 2026
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SOROCABA. MÉDICO PLANTONISTA. HORAS EXTRAS. REDUTOR CONSTITUCIONAL. TETO REMUNERATÓRIO. VERBA DE NATUREZA EVENTUAL E NÃO INCORPORÁVEL. INAPLICABILIDADE DO REDUTOR SOBRE VERBAS EXTRAORDINÁRIAS. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INSTRUÇÃO NORMATIVA SES 18/2021. INEFICÁCIA COMO FUNDAMENTO PARA SUPRESSÃO DE CONTRAPRESTAÇÃO POR LABOR EFETIVAMENTE PRESTADO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por servidor público municipal, médico plantonista do Município de Sorocaba, contra sentença que julgou improcedente ação declaratória cumulada com condenatória, com vistas ao pagamento integral de horas extras, plantões e horas suplementares prestadas além da jornada ordinária, sem incidência do redutor constitucional previsto no art. 37, XI, da CF. A Municipalidade recorre para insurgir-se quanto À fixação da verba honorária. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se as horas extraordinárias se submetem ao teto constitucional ou se configuram verbas de natureza transitória excluídas do limitador e (ii) determinar a adequação do critério adotado para fixação dos ônus sucumbenciais diante do resultado do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As horas extras, plantões e horas suplementares possuem natureza eventual, transitória, não incorporável e são devidas propter laborem, razão pela qual não integram a remuneração permanente do cargo para fins de incidência do teto constitucional. 4. A denominação "remuneratória" atribuída às verbas extraordinárias pela legislação municipal não afasta seu caráter transitório e eventual, porquanto as qualificações são compatíveis: as verbas remuneram o trabalho além da jornada (natureza remuneratória), mas o fazem de modo eventual e sem incorporação ao patrimônio jurídico do servidor (natureza transitória). 5. A tese fixada no julgamento do RE n. 609.381/GO (Tema n. 480 do STF) não alcança as horas extraordinárias, pois foi firmada para impedir a exclusão, do cômputo do teto, de vantagens pessoais permanentes e incorporadas, situação estruturalmente diversa da contraprestação pelo trabalho efetivo além da jornada normal. 6. A aplicação do teto remuneratório às verbas extraordinárias configura enriquecimento sem causa da Administração Pública, vedado pelo art. 884 do CC. O teto constitucional não pode legitimar trabalho sem remuneração, sob pena de violação aos arts. 1º, IV, e 7º, XVI, da CF. 7. A Instrução Normativa SES 18/2021 constitui norma de organização administrativa interna que não pode servir de fundamento para suprimir a contraprestação por trabalho extraordinário já efetivamente prestado, sobretudo, porque os descontos do redutor remontam a 2004, período muito anterior à edição da referida norma. 8. Com o provimento do recurso do autor, o recurso do Município, que versa exclusivamente sobre honorários advocatícios perde o objeto, uma vez que a Fazenda Pública passa a assumir a posição de sucumbente. 9. Diante da natureza ilíquida da sentença, a fixação de honorários deve ser diferida à fase de liquidação, nos termos do art. 85, §§3º e 4º, II, do CPC. 10. Os critérios de correção monetária e juros de mora observam os Temas 810 do STF e 905 do STJ, com aplicação da taxa Selic a partir da EC n. 113/2021. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso de apelação interposto pelo autor provido e apelo do Município de Sorocaba prejudicado, com observação. Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 1º, IV, 7º, XVI, 37, XI e §11, 93, IX; CPC, arts. 85, §§3º, 4º, II e 11, 355, I, 487, I; CC, art. 884; Lei n. 9.494/1997, art. 1º-F; EC n. 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 609.381/GO (Tema 480); STF, RE n. 870.794/SE (Tema 810); STJ, REsp n. 1.492.221/PR (Tema 905); STJ, EDcl no REsp n. 1.891.064/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 16.12.2020; TJSP, Apelação Cível n. 1027438-84.2024.8.26.0602, Rel. Des. Paulo Cícero Augusto Pereira, j. 13.03.2026; TJSP, Apelação Cível n. 1009202-57.2024.8.26.0223, Rel. Des. Sidney Romano dos Reis, j. 04.04.2025; TJSP, Apelação Cível n. 1031661-56.2019.8.26.0602, Rel. Des. Antonio Carlos Villen, j. 25.08.2022. (TJSP; Apelação Cível 1014164-19.2025.8.26.0602; Relator (a): Martin Vargas; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)
- TJSP · Acórdão1010732-81.2025.8.26.015209 de junho de 2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DE ATO DE POSSE. PROCESSO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXAME ADMISSIONAL DEFICIENTE. OMISSÃO DO SERVIDOR. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA IRREGULARIDADE. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 9º-A DO ESTATUTO. RETROATIVIDADE MATERIAL VEDADA. SEGURANÇA JURÍDICA. CONFIANÇA LEGÍTIMA. PROPORCIONALIDADE. CONSOLIDAÇÃO DA SITUAÇÃO FUNCIONAL. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível e reexame necessário interpostos contra sentença que, em mandado de segurança, concedeu a ordem para determinar o arquivamento de processo administrativo instaurado com fundamento no art. 9º-A do Estatuto dos Servidores do Município de Cotia, destinado à anulação do ato de posse do impetrante no cargo público, sob alegação de omissão de doença preexistente no exame admissional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir o termo inicial do prazo decadencial para anulação de ato administrativo favorável; (ii) estabelecer a natureza jurídica e a possibilidade de aplicação retroativa do art. 9º-A do Estatuto dos Servidores; (iii) determinar a regularidade do procedimento administrativo instaurado; (iv) verificar a proporcionalidade da anulação da posse diante da conduta do servidor e da atuação da Administração; e (v) aferir a incidência dos princípios da segurança jurídica e da proteção à confiança legítima sobre a situação funcional consolidada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo decadencial para anulação de ato administrativo favorável conta-se da ciência formal e inequívoca da irregularidade pela autoridade competente, nos termos do art. 54 da Lei n. 9.784/99, o que afasta a decadência no caso concreto. 4. O requisito de aptidão física e mental para investidura em cargo público é preexistente, mas o art. 9º-A do Estatuto institui mecanismo procedimental com efeitos materiais, cuja aplicação retroativa viola a segurança jurídica e a confiança legítima. 5. O processo administrativo do art. 9º-A possui natureza distinta do processo disciplinar e não se submete aos mesmos prazos, pois inexiste nulidade procedimental por si só sem demonstração de prejuízo. 6. A Administração atua de forma desidiosa ao realizar exame admissional superficial, o que contribui para a consolidação da situação jurídica que posteriormente pretende desconstituir. 7. A omissão do servidor não autoriza, isoladamente, a anulação da posse após longo lapso temporal, o que deve ser ponderada à luz do princípio da proporcionalidade. 8. A anulação retroativa da posse após quase uma década de exercício funcional revela-se medida desproporcional, sobretudo diante da existência de alternativas menos gravosas, como readaptação ou aposentadoria por invalidez. 9. O exercício regular do cargo por longo período afasta a presunção de incapacidade absoluta desde a investidura, conforme orientação do Tema 1015 do STF. 10. A situação funcional consolidada, com aquisição de estabilidade, atrai a incidência dos princípios da segurança jurídica, da proteção à confiança legítima e da vedação ao comportamento contraditório. 11. O controle judicial limita-se à legalidade e à constitucionalidade do ato administrativo e não configura violação ao princípio da separação dos poderes. IV. DISPOSITIVO 12. Recursos voluntário e oficial desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 2º, 5º, XXXVI e LXIX, 41 e 93, IX; CPC, art. 487, I, art. 373, I e art. 1007, §1º; Lei n. 12.016/09, arts. 14, §1º, e 25; Lei n. 9.784/99, art. 54; Estatuto dos Servidores de Cotia, arts. 9º, VI, e 9º-A; Decreto n. 20.910/32, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 445; STF, Tema 1015; TJSP, MS n. 2244036-85.2018.8.26.0000, Rel. Des. Álvaro Passos, Órgão Especial, j. 22.05.2019; TJSP, MS n. 0013856-70.2019.8.26.0000, Rel. Des. Márcio Bartoli, Órgão Especial, j. 14.08.2019; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 966229/RS, Rel. Min. Og Fernandes, 6ª Turma, j. 05.02.2013. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1010732-81.2025.8.26.0152; Relator (a): Martin Vargas; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Cotia - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)
- TJSP · Acórdão1013127-57.2022.8.26.005309 de junho de 2026
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO PELO DPME. PROVA PERICIAL JUDICIAL. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. CONTROLE JURISDICIONAL DO ATO ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela Fazenda do Estado de São Paulo contra sentença que, em ação declaratória, reconheceu o direito de servidora pública estadual (professora) à licença para tratamento de saúde no período de 04/10/2021 a 04/11/2021, anulou o indeferimento administrativo proferido pelo DPME, determinou a regularização funcional e condenou ao pagamento de vencimentos e vantagens eventualmente descontados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento administrativo de licença médica pelo DPME pode ser afastado diante de prova pericial judicial que comprove a incapacidade laboral; e (ii) estabelecer se a servidora faz jus à licença-saúde e aos efeitos financeiros correspondentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Estadual n. 10.261/68 assegura ao servidor público o direito à licença para tratamento de saúde quando comprovada a incapacidade para o exercício das funções (art. 191). 4. A competência do DPME para avaliação médica no âmbito administrativo não vincula a atividade jurisdicional, pois o juiz é o destinatário da prova e pode revisar o mérito do ato administrativo quando houver violação a princípios como legalidade e razoabilidade. 5. A prova pericial judicial, produzida sob o crivo do contraditório por especialista do IMESC, comprova a incapacidade laboral temporária da autora no período pleiteado. 6. Os documentos médicos particulares e o laudo pericial judicial convergem no sentido da necessidade de afastamento, o que afasta a presunção de legitimidade do ato administrativo que indeferiu a licença. 7. O indeferimento administrativo, sem análise adequada do quadro clínico, mostra-se inadequado e prejudicial e caracteriza ilegalidade passível de controle judicial. 8. A fixação dos consectários legais observa os Temas 810 do STF e 905 do STJ, bem como a aplicação da taxa SELIC após a EC n. 113/2021. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, IX; CPC, arts. 487, I, 85, §§ 3º e 4º, II, 1007, §1º; Lei Estadual n. 10.261/68, arts. 191 e 193; EC n. 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 810; STJ, Tema 905; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 966229/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 05/02/2013; TJSP, Apelação Cível n. 1004977-91.2021.8.26.0451, Rel. Des. Paulo Galizia, j. 15/08/2023; TJSP, Apelação Cível/Remessa Necessária n. 1001032-87.2021.8.26.0066, Rel. Des. Alves Braga Junior, j. 31/01/2024; TJSP, Remessa Necessária n. 1066369-45.2021.8.26.0053, Rel. Des. Luiz Sergio Fernandes de Souza, j. 08/04/2024. (TJSP; Apelação Cível 1013127-57.2022.8.26.0053; Relator (a): Martin Vargas; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)
- TJSP · Acórdão2079299-84.2026.8.26.000009 de junho de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação à justiça gratuita concedida em ação de indenização por danos materiais e morais c. c. lucros cessantes, na qual a agravante sustenta a inexistência de hipossuficiência da agravada, pessoa jurídica, diante de indícios de capacidade financeira e inconsistências na documentação apresentada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a agravada demonstrou adequadamente sua incapacidade financeira para justificar a manutenção do benefício da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Admite-se o cabimento do agravo de instrumento com base na teoria da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, diante da urgência decorrente da exigibilidade imediata das custas processuais. 4. A pessoa jurídica faz jus à justiça gratuita desde que comprove sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos da Súmula 481 do STJ. 5. A documentação apresentada evidencia a fragilidade financeira da agravada, consistente em microempresa com baixo capital social, movimentação bancária reduzida e, por vezes, saldos negativos. 6. Os relatórios de faturamento e os extratos bancários demonstram receita limitada, a qual é absorvida por despesas operacionais elevadas, impedindo a formação de disponibilidade financeira líquida. 7. A ausência de declaração de imposto de renda e o histórico de paralisação das atividades, em razão de danos ao estabelecimento, corroboram a situação de vulnerabilidade econômica. 8. Os elementos trazidos pela agravante, como padrão de vida, movimentações de terceiros e supostas receitas não comprovadas, não afastam a conclusão sobre a hipossuficiência, por se referirem a circunstâncias alheias à real capacidade financeira da agravada. 9. O direito à assistência judiciária é personalíssimo, sendo irrelevantes dados patrimoniais de terceiros ou indícios não comprovados de capacidade econômica. 10. Inexiste demonstração de alteração substancial na situação financeira da agravada desde a concessão do benefício, o que justifica sua manutenção. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso desprovido (TJSP; Agravo de Instrumento 2079299-84.2026.8.26.0000; Relator (a): Martin Vargas; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)
- TJSP · Acórdão2079109-24.2026.8.26.000009 de junho de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. COMPROVAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. RECIBOS IDÔNEOS. ART. 320 DO CÓDIGO CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que acolheu parcialmente impugnação ao cumprimento e fixou o valor devido, de modo que rejeitou alegação de excesso de execução fundada na ausência de comprovação do efetivo pagamento das despesas indenizáveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os valores incluídos no cumprimento de sentença demandam comprovação adicional do desembolso financeiro ou se os recibos apresentados são suficientes para demonstrar os danos materiais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de excesso de execução não prospera quando formulada de maneira genérica e dissociada da prova documental constante dos autos. 4. Os recibos apresentados pelo exequente individualizam as despesas realizadas com o conserto do veículo danificado e atendem aos requisitos previstos no art. 320 do Código Civil. 5. A quitação é válida quando identifica o valor, a natureza da dívida, as partes envolvidas e as circunstâncias do pagamento, sendo suficiente para comprovar o desembolso financeiro. 6. A ausência de impugnação específica quanto à idoneidade dos documentos reforça sua aptidão probatória. 7. A homologação dos cálculos pelo Juízo de origem observa os limites do título executivo judicial e se apoia em documentação idônea. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2079109-24.2026.8.26.0000; Relator (a): Martin Vargas; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Pirassununga - 1ª Vara; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)
- TJSP · Acórdão2398739-27.2025.8.26.000009 de junho de 2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. DESCLASSIFICAÇÃO POR INEXEQUIBILIDADE DA PROPOSTA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA LIMINAR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ POR CITAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em mandado de segurança, indeferiu liminar destinada a suspender o Pregão Eletrônico nº 90028/2025 e os efeitos da desclassificação da agravante, sob alegação de inexequibilidade da proposta, nulidade por ausência de motivação e supressão da fase recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o mandado de segurança é via adequada para impugnar a desclassificação no certame; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para concessão de tutela liminar, especialmente quanto à ilegalidade do ato administrativo e ao perigo de dano; e (iii) determinar se a utilização de precedentes inexistentes configura litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança é via adequada quando instruído com prova pré-constituída suficiente, sendo aplicável a teoria da asserção para aferição do interesse de agir e da adequação da via eleita. 4. A decisão agravada apresenta fundamentação suficiente, ao indicar a ausência dos requisitos legais para concessão da liminar, não havendo nulidade. 5. A concessão de liminar em mandado de segurança exige demonstração inequívoca da ilegalidade do ato e risco de ineficácia da medida, nos termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/2009. 6. Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, não afastada pelos elementos apresentados pela agravante. 7. A desclassificação da proposta encontra motivação concreta, baseada em pesquisa de preços e na manifesta discrepância entre os valores ofertados e os praticados no mercado, o que evidencia inexequibilidade. 8. A análise da exequibilidade da proposta insere-se no mérito administrativo e não foi infirmada por prova técnica idônea apresentada pela agravante. 9. Não há supressão do direito de recurso, pois o sistema eletrônico prevê a abertura de prazo apenas após o encerramento da fase de habilitação, em conformidade com o art. 165 da Lei 14.133/2021. 10. Não se verifica probabilidade do direito nem perigo de dano, sendo inadequada a suspensão do certame, que pode acarretar prejuízo ao interesse público. 11. A citação de precedentes inexistentes, sem comprovação de sua veracidade mesmo após intimação judicial, configura conduta temerária e violação aos deveres de lealdade processual. O uso de inteligência artificial não afasta a responsabilidade da parte quanto à verificação da veracidade das informações apresentadas em Juízo. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2398739-27.2025.8.26.0000; Relator (a): Martin Vargas; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)
- TJSP · Acórdão2070861-69.2026.8.26.000009 de junho de 2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. APOSENTADORIA PELO RGPS. VACÂNCIA DO CARGO PREVISTA EM LEI LOCAL. EXONERAÇÃO POR PORTARIA. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. APLICAÇÃO DO TEMA 1.150 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação declaratória de nulidade de ato administrativo cumulada com obrigação de fazer e cobrança, na qual a autora pleiteia a nulidade de portaria de exoneração, sua reintegração ao cargo de professora e o restabelecimento de vencimentos, sob o fundamento de ausência de processo administrativo e violação a garantias constitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos da tutela de urgência, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano; e (ii) estabelecer se a exoneração de servidora pública aposentada pelo RGPS, sem processo administrativo prévio, é válida diante da legislação local e da jurisprudência do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, sendo este último determinante para a concessão da medida. 4. A probabilidade do direito não se evidencia, porquanto a exoneração da servidora encontra respaldo no Tema 1.150 do STF, que veda a permanência ou reintegração de servidor aposentado pelo RGPS quando há previsão de vacância em lei local. 5. A legislação municipal (Lei n. 1.619/1993, art. 29, VI) prevê expressamente a aposentadoria como causa de vacância do cargo público, aplicável ao caso concreto. 6. A servidora já se encontrava aposentada quando editada a portaria de exoneração, de modo que o cargo estava legalmente vago, o que legitima o ato administrativo. 7. A exoneração por vacância não se confunde com penalidade, sendo desnecessária a instauração de processo administrativo prévio. 8. A manutenção da servidora no cargo após aposentadoria afronta o regime constitucional do concurso público e a vedação de acumulação indevida de proventos e remuneração. 9. Precedentes do TJSP reconhecem a validade da exoneração de servidores municipais aposentados pelo RGPS em hipóteses análogas. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2070861-69.2026.8.26.0000; Relator (a): Martin Vargas; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Carapicuíba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)
- TJSP · Acórdão2049052-23.2026.8.26.000009 de junho de 2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação anulatória de ato administrativo, na qual se pretende a suspensão dos efeitos de portaria de demissão de servidora pública, especialmente quanto à vacância do cargo e às anotações funcionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito, para suspender os efeitos de ato administrativo de demissão aplicado em processo administrativo disciplinar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos da sistemática processual civil. 4. A probabilidade do direito não se evidencia quando o ato administrativo impugnado decorre de processo administrativo disciplinar regularmente instaurado, com garantia do contraditório e da ampla defesa. 5. A Administração Pública possui competência para organizar a prestação do serviço e definir a escala de trabalho dos servidores, sendo o descumprimento injustificado passível de sanção disciplinar. 6. A penalidade de demissão encontra respaldo em dispositivos legais específicos e foi fundamentada na apuração de abandono de cargo. 7. Os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e veracidade, a qual somente pode ser afastada mediante prova robusta, inexistente em cognição sumária. 8. Alegações de perseguição, assédio ou abuso de poder demandam dilação probatória e não são suficientes, por si, para afastar os efeitos do ato administrativo em caráter liminar. 9. A jurisprudência admite a manutenção da penalidade disciplinar quando ausentes vícios no processo administrativo disciplinar e comprovada a infração funcional. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2049052-23.2026.8.26.0000; Relator (a): Martin Vargas; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Carapicuíba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)
- TJSP · Acórdão1001835-74.2022.8.26.050609 de junho de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE CREDENCIAMENTO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que, em ação de execução de título extrajudicial fundada em contrato de credenciamento para prestação de serviços hospitalares, acolheu embargos à execução e extinguiu o feito com fundamento no art. 803, I, do CPC, ao reconhecer a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do crédito decorrente de glosas de guias médicas referentes às competências de maio e junho de 2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se deve ser revogado o benefício da gratuidade de justiça concedido à exequente; e (ii) estabelecer se o contrato e os documentos apresentados configuram título executivo extrajudicial dotado de liquidez, certeza e exigibilidade apto a embasar a execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impugnação à gratuidade de justiça é rejeitada porque os documentos juntados não demonstram liquidez financeira suficiente para suportar as custas sem comprometer a atividade hospitalar, sendo insuficiente a mera existência de patrimônio imobiliário afetado à prestação de serviços de saúde. 4. A execução exige título que comprove obrigação certa, líquida e exigível, pois não cabe ao processo executivo a certificação do direito, própria do processo de conhecimento. 5. As guias apresentadas após o prazo contratual de 60 dias dependem de verificação da aceitação, pelo contratante, da justificativa e da prorrogação de 45 dias, o que demanda dilação probatória incompatível com a via executiva. 6. As guias supostamente apresentadas dentro do prazo carecem de liquidez e certeza porque a exequente admitiu não ter juntado todos os documentos individualizados indispensáveis à verificação do crédito. 7. A existência de planilhas contraditórias elaboradas unilateralmente pelas partes exige prova técnica imparcial e análise típica do processo de conhecimento. 8. A jurisprudência do STJ e do TJSP afasta a executividade de títulos cuja exigibilidade dependa da verificação de fatos adicionais e da comprovação do efetivo direito ao recebimento dos valores. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1001835-74.2022.8.26.0506; Relator (a): Martin Vargas; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)
- TJSP · Acórdão1010345-47.2025.8.26.022309 de junho de 2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRADIÇÃO INTERNA ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ACLARAMENTO SEM EFEITO MODIFICATIVO. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por autora em ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face de concessionária de rodovia, contra v. Acórdão que consignou no dispositivo o desprovimento do recurso de apelação da ré, embora a fundamentação tivesse deliberado pela redução da indenização por danos morais de R$ 10.000,00 para R$ 5.000,00. A embargante requereu o saneamento da contradição interna do julgado, diante da divergência entre fundamentação e dispositivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há contradição interna no v. Acórdão embargado em razão da incompatibilidade entre a fundamentação, que reduziu o valor da indenização por danos morais, e o dispositivo, que negou provimento ao recurso de apelação da concessionária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, e podem produzir efeitos integrativos quando necessários à coerência do julgado. 4. A contradição apta a autorizar embargos de declaração decorre da existência de proposições inconciliáveis entre os elementos do provimento jurisdicional, que impedem a compreensão segura do comando decisório. 5. A fundamentação do v. Acórdão deliberou pela redução da indenização por danos morais para R$ 5.000,00, mediante aplicação do método bifásico e dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o que caracteriza parcial provimento do recurso de apelação. 6. O acolhimento dos embargos destina-se apenas à integração e ao aclaramento do v. Acórdão, sem modificação do conteúdo decisório efetivamente adotado pelo colegiado. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração acolhidos sem efeito modificativo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, § 2º, e 937; Regimento Interno do TJSP, art. 146, III, § 4º; Resolução TJSP n. 549/2011, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 326. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1010345-47.2025.8.26.0223; Relator (a): Martin Vargas; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)
- TJSP · Acórdão1003358-04.2022.8.26.015709 de junho de 2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL E POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. ABONO DE PERMANÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE CTC. DANOS MORAIS E MATERIAIS. MAJORAÇÃO DE ANUÊNIO E SEXTA-PARTE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra v. Acórdão que negou provimento aos recursos de apelação e manteve sentença de improcedência. O embargante sustentou omissão quanto à conversão do tempo especial em comum, à expedição de CTC fracionada, ao reconhecimento de danos morais e materiais, à majoração de vantagens funcionais e ao pagamento de abono de permanência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questões em discussão: Definir se o v. Acórdão embargado incorreu nas omissões e contradições apontadas, bem como definir se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir a valoração das provas e o mérito do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não constituem meio adequado para rediscussão do mérito da decisão. 4. O v. Acórdão embargado apreciou expressamente a controvérsia relativa à aposentadoria especial e por tempo de contribuição ao concluir que o autor não comprovou o exercício de atividade especial por mais de 25 anos de forma habitual, permanente e ininterrupta, nem o preenchimento dos requisitos legais para aposentadoria comum. 5. A insurgência quanto à conversão do tempo especial em comum e aos cálculos apresentados traduz mero inconformismo com a valoração probatória realizada pelo Colegiado, o que inviabiliza o acolhimento dos aclaratórios. 6. O v. Acórdão enfrentou diretamente o pedido de expedição de documentos ao consignar que o PPP, o LTCAT e a decisão administrativa já constantes dos autos eram suficientes para o deslinde da controvérsia. 7. O pedido de abono de permanência foi expressamente rejeitado porque condicionado ao reconhecimento do direito à aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, requisitos não demonstrados pelo autor. O v. Acórdão apreciou os pedidos de majoração do anuênio e da sexta-parte ao reconhecer a ausência de demonstração cabal do tempo de serviço necessário para a concessão dos adicionais remuneratórios. 8. O Colegiado afastou o pedido de indenização por danos morais e materiais por inexistir comprovação de conduta ilícita, dano efetivo ou mora administrativa indevida, diante da ausência de demonstração do direito ao benefício previdenciário. 9. A pretensão do embargante objetiva modificar o resultado do julgamento e reapreciar questões já decididas, providência incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, §2º, 1.025 e 1.026, §§2º e 3º; CF/1988, art. 40, §19; CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 937. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.340.444/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 06.12.2018; TJSP, EDcl n. 2120908-62.2017.8.26.0000, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Rel. Des. Carlos Alberto Garbi, j. 27.11.2017; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 835.315/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, DJe 15.03.2019; STJ, EDcl no AgInt no MS 22.597/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, DJe 29.11.2017. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1003358-04.2022.8.26.0157; Relator (a): Martin Vargas; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Cubatão - 3ª Vara; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)
- TJSP · Acórdão1078792-54.2021.8.26.005309 de junho de 2026
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. REPROVAÇÃO EM EXAME MÉDICO OFTALMOLÓGICO. ACUIDADE VISUAL ACIMA DOS LIMITES EDITALÍCIOS. VINCULAÇÃO AO EDITAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE E DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação anulatória de ato administrativo cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, na qual candidato ao cargo de Soldado PM de 2ª Classe pretendia a nulidade de sua reprovação nos exames médicos do concurso e a reinclusão no certame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a reprovação do candidato no exame oftalmológico por acuidade visual superior aos limites do edital é ilegal ou desarrazoada; (ii) estabelecer se a exclusão do certame gera direito à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O edital do concurso prevê exames de saúde de caráter eliminatório e estabelece parâmetros objetivos de acuidade visual, vinculando Administração e candidatos. 4. A Lei Complementar Estadual nº 1.291/2016 exige exames médicos como etapa obrigatória do ingresso na Polícia Militar. 5. A perícia judicial confirmou que o candidato possui grau de óculos acima do limite editalício e diagnóstico de ceratocone, condição degenerativa com potencial de agravamento visual. 6. A divergência pontual de medições entre exames não altera a conclusão comum de inaptidão frente às exigências do edital. 7. A limitação de acuidade visual mostra-se compatível com as atribuições do cargo policial, que exige plena aptidão física e visual para atividades de risco e uso de arma de fogo. 8. Não há violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e isonomia, pois o critério é objetivo e previamente conhecido. 9. Ausente ilegalidade no ato administrativo, não se configura dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1078792-54.2021.8.26.0053; Relator (a): Martin Vargas; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)
- TJSP · Acórdão2050793-98.2026.8.26.000009 de junho de 2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. MENOR REPRESENTADO POR GENITOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. VALIDADE DO CONTRATO. PODER FAMILIAR. AUSÊNCIA DE CONFLITO DE INTERESSES. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO PERCENTUAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em incidente de requisição de pequeno valor, autorizou o destacamento e levantamento de honorários advocatícios contratuais em favor dos patronos de menor representado por seu genitor, de modo a manter parte do valor em conta judicial até comprovação de necessidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir a validade do contrato de honorários advocatícios firmado em nome de menor por seu representante legal; e (ii) estabelecer se o percentual de honorários contratuais fixado é abusivo ou deve ser reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O genitor, no exercício do poder familiar, possui legitimidade para representar o filho menor e praticar atos necessários à defesa de seus interesses, inclusive a contratação de advogado. 4. O contrato de honorários firmado por representante legal não é nulo, desde que ausente conflito de interesses e evidenciado benefício ao menor. 5. A intervenção prévia do Ministério Público não constitui requisito de validade do contrato de mandato firmado em nome de incapaz. 6. Inexistem elementos que indiquem abuso, ilicitude ou prejuízo ao menor na celebração do contrato de honorários. 7. O percentual de 30% sobre o proveito econômico não se mostra desproporcional nem destoante da prática profissional. 8. A liberação dos honorários contratuais configura contraprestação por serviços efetivamente prestados e não implica dilapidação do patrimônio do incapaz. 9. A manutenção de parte do valor em conta judicial resguarda o interesse do menor quanto ao crédito principal. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2050793-98.2026.8.26.0000; Relator (a): Martin Vargas; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Osvaldo Cruz - 2ª Vara; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)
- TJSP · Acórdão1000590-43.2019.8.26.034108 de junho de 2026
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MOTORISTA DE AMBULÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONTATO PERMANENTE COM PACIENTES EM ISOLAMENTO. AFASTAMENTO DO LAUDO PERICIAL. GRAU MÉDIO MANTIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de cobrança de adicional de insalubridade ajuizada por motorista de ambulância, julgou procedente o pedido para reconhecer o labor em grau máximo (40%), determinar o apostilamento e condenar ao pagamento das diferenças retroativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o autor faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%) em razão das atividades desempenhadas como motorista de ambulância; e (ii) estabelecer se o laudo pericial vincula o julgador quanto à caracterização e ao grau da insalubridade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As atividades desempenhadas pelo autor demonstram exposição a agentes biológicos, porém sem prova de contato permanente em ambiente de isolamento ou risco extremo que justifique o enquadramento no grau máximo. 4. O Anexo 14 da NR-15 exige, para caracterização de insalubridade em grau máximo, contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas ou situações equivalentes, o que não se comprova no caso concreto. 5. O contexto fático, inclusive a estrutura de atendimento primário em município de pequeno porte, revela incompatibilidade com a caracterização de insalubridade máxima. 6. O laudo pericial pode ser afastado quando não corroborado por elementos técnicos suficientes, nos termos do princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479, ambos do CPC). 7. O grau médio (20%) mostra-se adequado à realidade comprovada, por refletir exposição habitual a agentes biológicos sem atingir o nível máximo exigido pela norma regulamentadora. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIII; CPC, arts. 371, 479 e 85; Lei Municipal n. 83/94, arts. 90 e 91; NR-15, Anexo 14 da Portaria n. 3.214/78. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível n. 1031814-28.2022.8.26.0071, Rel. Heloísa Mimessi, j. 18.06.2024; TJ-SP, Apelação Cível n. 1001865-16.2024.8.26.0288, Rel. Antonio Carlos Villen, j. 28.10.2025; TJ-SP, Apelação Cível n. 1002256-45.2023.8.26.0210, Rel. Martin Vargas, j. 14.08.2025. (TJSP; Apelação Cível 1000590-43.2019.8.26.0341; Relator (a): Martin Vargas; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Maracaí - Vara Única; Data do Julgamento: 08/06/2026; Data de Registro: 08/06/2026)
- TJSP · Acórdão1000831-80.2024.8.26.061929 de maio de 2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. EXPOSIÇÃO HABITUAL A AGENTES BIOLÓGICOS NA LIMPEZA DE SANITÁRIOS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. GRAU MÁXIMO. LAUDO PERICIAL COM EFEITO DECLARATÓRIO. TERMO INICIAL DESDE O INÍCIO DA ATIVIDADE INSALUBRE. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas por servidora pública municipal e pelo Município de Taquaritinga contra sentença que, em ação de cobrança, julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o direito da autora ao adicional de insalubridade em grau máximo, determinar sua implantação e condenar o Município ao pagamento das parcelas retroativas, observada a prescrição quinquenal, com indeferimento, no entanto, do pedido de reconhecimento do período laborado em condições insalubres para fins de contagem de tempo especial para aposentadoria. A autora pretende o reconhecimento judicial do período especial desde o início do vínculo funcional, enquanto o Município busca afastar ou reduzir o adicional e fixar o termo inicial na data do laudo pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a servidora faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, bem como se o termo inicial do pagamento deve coincidir com o início da atividade insalubre ou com a data do laudo pericial; e (ii) estabelecer se é possível reconhecer, na presente demanda, o tempo de serviço especial para fins de futura aposentadoria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova pericial demonstra que a autora, no exercício do cargo de auxiliar de serviços gerais em escola municipal, realiza limpeza de sanitários de grande circulação e coleta de resíduos, atividades que a expõem de forma habitual e permanente a agentes biológicos, enquadradas no Anexo 14 da NR-15 da Portaria MTE nº 3.214/78. 4. O laudo técnico atesta que a servidora higieniza diversos banheiros várias vezes ao dia e realiza coleta de lixo sanitário regularmente, o que caracteriza exposição contínua a agentes insalubres e afasta a alegação de ausência de habitualidade. 5. A conclusão pericial indica insalubridade em grau máximo (40%), sem que exista prova técnica idônea que justifique o afastamento ou a redução do grau reconhecido. 6. O laudo pericial possui natureza meramente declaratória e limita-se a constatar situação preexistente, razão pela qual o adicional é devido desde o início do exercício da atividade em condições insalubres e não apenas a partir da elaboração do laudo. 7. O reconhecimento judicial do tempo especial para fins previdenciários exige pretensão voltada à concessão da aposentadoria especial, precedida de análise administrativa pelo órgão previdenciário competente, de modo que inexiste interesse processual quando formulado isoladamente. 8. Embora comprovado o exercício de atividade insalubre, cabe à servidora comprovar oportunamente o tempo especial perante o órgão previdenciário, nos termos da legislação aplicável. IV. DISPOSITIVO 9. Recursos desprovidos. (TJSP; Apelação Cível 1000831-80.2024.8.26.0619; Relator (a): Martin Vargas; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Taquaritinga - 3ª Vara; Data do Julgamento: 29/05/2026; Data de Registro: 08/06/2026)
- TJSP · Acórdão2049670-65.2026.8.26.000011 de maio de 2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE. MULTA ADMINISTRATIVA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS DE BENEFICIÁRIOS DA SPPREV. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. OFERECIMENTO DE SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. IDONEIDADE DA GARANTIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação cautelar antecedente ajuizada por instituição financeira contra o Estado, indeferiu tutela de urgência destinada a suspender a exigibilidade de multa administrativa aplicada em processo administrativo relacionado à não apresentação de documentos comprobatórios de autorizações para descontos de empréstimos consignados em benefícios da SPPREV. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência a fim de suspender a exigibilidade de crédito não tributário decorrente de multa administrativa; e (ii) estabelecer se o seguro-garantia judicial ofertado pela instituição financeira constitui garantia idônea para assegurar o débito discutido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de nulidade do processo administrativo por falha nas notificações não demonstra, em cognição sumária, probabilidade do direito, pois o Estado apresentou registros e datas de comunicações eletrônicas realizadas para regularização das pendências, o que evidencia observância substancial do contraditório e da ampla defesa. 4. A probabilidade do direito está caracterizada quanto à possível inconsistência na base de cálculo da multa administrativa, diante da alegação de inclusão de contratos vinculados a outros órgãos e da ausência de impugnação específica pelo ente público. 5. O aprofundamento da análise da base de cálculo da penalidade demanda exame detalhado de documentos e confronto de dados entre os registros da instituição financeira e da administração pública, providência incompatível com a cognição sumária da tutela de urgência. 6. O perigo de dano decorre do impacto da cobrança da multa administrativa sobre a atividade empresarial da instituição financeira, com reflexos negativos em sua reputação e na celebração de novos negócios. 7. O seguro-garantia judicial apresentado revela-se idôneo, pois foi emitido por seguradora regular, possui valor superior ao débito discutido acrescido de margem suficiente para encargos processuais e apresenta vigência adequada ao provável tempo de tramitação da demanda. 8. A garantia equipara-se ao dinheiro para fins processuais, nos termos dos arts. 835, §2º, e 848, parágrafo único, ambos do CPC, motivo pelo qual se admite sua utilização para assegurar crédito não tributário decorrente de multa administrativa. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2049670-65.2026.8.26.0000; Relator (a): Martin Vargas; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
- TJSP · Acórdão3002390-81.2026.8.26.000008 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO TOTAL. INCLUSÃO DE VALORES RELATIVOS À RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DECORRENTE DO TÍTULO JUDICIAL. OBSERVÂNCIA ESTRITA DA COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado de São Paulo contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou impugnação da Fazenda Pública e homologou os cálculos apresentados pelos exequentes, nos quais os honorários advocatícios sucumbenciais foram calculados sobre o proveito econômico total obtido na demanda, inclusive valores relativos à restituição de imposto de renda decorrente da revisão das declarações fiscais promovida pela Receita Federal em razão do êxito da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, no cumprimento de sentença, os honorários advocatícios sucumbenciais devem incidir apenas sobre o valor correspondente à restituição de contribuição previdenciária suportada pela SPPREV ou se devem ser calculados sobre o proveito econômico total obtido pelos exequentes, inclusive o montante relativo à restituição de imposto de renda decorrente da revisão administrativa das declarações fiscais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O título executivo judicial estabelece expressamente que os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre o valor da condenação, sem qualquer ressalva quanto à exclusão de parcelas relativas à restituição de imposto de renda. 4. A revisão das declarações de imposto de renda pela Receita Federal decorre diretamente do êxito obtido pelos exequentes na demanda judicial, o que evidencia que os valores indevidamente retidos integram o proveito econômico obtido. 5. O proveito econômico total da demanda engloba todas as vantagens patrimoniais decorrentes do reconhecimento judicial do direito, inclusive aquelas que se materializam por meio de restituição administrativa de tributo indevidamente recolhido. 6. A execução deve observar estritamente os limites do título executivo judicial, sendo vedada a alteração do critério de cálculo dos honorários em fase de cumprimento de sentença. 7. A pretensão da Fazenda Pública de excluir da base de cálculo o montante relativo ao imposto de renda configura tentativa de modificação do título judicial em favor de interesse econômico próprio sem respaldo jurídico. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3002390-81.2026.8.26.0000; Relator (a): Martin Vargas; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)
- TJSP · Acórdão2386728-63.2025.8.26.000008 de maio de 2026
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL. PRODUTO SEM REGISTRO NA ANVISA COM AUTORIZAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO E DA INEXISTÊNCIA DE ALTERNATIVAS TERAPÊUTICAS. NECESSIDADE DE PARECER DO NAT-JUS. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de obrigação de fazer visando ao fornecimento do medicamento Canabidiol 100mg/ml a paciente portador de Parkinson e Alzheimer, indeferiu a tutela de urgência e condicionou a reapreciação do pedido à prévia manifestação do NAT-Jus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência destinada a determinar o fornecimento de medicamento à base de canabidiol antes da manifestação técnica do NAT-Jus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da tutela de urgência exige demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. 4. O fornecimento de medicamento sem registro na ANVISA, ainda que com importação autorizada, depende do atendimento cumulativo dos requisitos fixados pelo STF no Tema 1.161, dentre eles a comprovação da imprescindibilidade clínica do tratamento e da inexistência de alternativa terapêutica disponível no SUS. 5. Embora comprovada a incapacidade econômica do paciente, os documentos apresentados consistem em relatórios e prescrições médicas particulares que não demonstram de forma suficiente a imprescindibilidade do uso do canabidiol para o tratamento das doenças indicadas. 6. Nota técnica juntada aos autos aponta que o medicamento possui indicação terapêutica mais consolidada para epilepsias farmacorresistentes, o que suscita dúvidas objetivas quanto à eficácia para o quadro clínico apresentado. 7. Diante da incerteza quanto à eficácia do tratamento e da ausência de comprovação da inexistência de alternativas terapêuticas no SUS, não se verifica, em cognição sumária, a probabilidade do direito. 8. A determinação de oitiva prévia do NAT-Jus revela-se medida adequada para subsidiar tecnicamente o julgamento e assegurar maior segurança na análise do pedido. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2386728-63.2025.8.26.0000; Relator (a): Martin Vargas; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Apiaí - Vara Única; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)
- TJSP · Acórdão1092787-32.2024.8.26.005308 de maio de 2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO NA READAPTAÇÃO FUNCIONAL. ASSÉDIO MORAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL E DE FALHA DO SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória por danos materiais e morais proposta por servidor público estadual, que imputou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo omissão no dever de readaptação funcional, agravamento de quadro visual e psiquiátrico, assédio moral e ilegalidade da aposentadoria por invalidez, com pretensão de condenação indenizatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por deficiência de fundamentação e se deve ser reaberta a instrução probatória; (ii) estabelecer se houve omissão administrativa no dever de readaptação funcional; (iii) determinar se há nexo causal entre atividades laborais, patologias e aposentadoria por invalidez; e (iv) verificar a ocorrência de assédio moral e de danos indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença apresenta fundamentação suficiente e enfrenta as teses relevantes, o que não se confunde a discordância da parte com ausência de motivação. 4. A reabertura da instrução é vedada pela preclusão consumativa e temporal, pois a fase probatória foi encerrada com anuência das partes. 5. A responsabilidade estatal por omissão exige prova de falha do serviço, dano e nexo causal, sob regime de responsabilidade subjetiva (teoria da faute du service). 6. Laudos periciais demonstram que a deficiência visual decorre de patologia congênita no olho direito e catarata senil multifatorial no olho esquerdo, sem etiologia ocupacional. 7. Não há prova técnica de que atividades laborais tenham agravado a condição visual, sendo decisiva a ausência de nexo causal. 8. O quadro depressivo tem como fator desencadeante o luto pelo falecimento da genitora e histórico familiar psiquiátrico, sem relação causal com o trabalho. 9. A Administração acompanhou o estado de saúde do servidor por meio de sucessivas licenças médicas, sem constatação de omissão ilícita quanto à readaptação funcional, pois inexistente pedido administrativo e não esgotados os recursos terapêuticos à época. 10. Laudo da junta médica atestou incapacidade total e permanente e impossibilidade de readaptação, o que legitimou a aposentadoria por invalidez. 11. A aposentadoria da pessoa com deficiência da LC nº 142/2013 não se aplica ao regime próprio estadual. 12. Não há prova robusta de assédio moral, nem comprovação de danos materiais. 13.O autor não se desincumbiu do ônus probatório quanto aos fatos constitutivos do direito. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1092787-32.2024.8.26.0053; Relator (a): Martin Vargas; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)
- TJSP · Acórdão1047105-54.2024.8.26.005308 de maio de 2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDOR CELETISTA. INAPLICABILIDADE DA LC ESTADUAL N. 432/85. BASE DE CÁLCULO NO SALÁRIO MÍNIMO NOS TERMOS DO ART. 192 DA CLT. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra v. Acórdão que deu parcial provimento às apelações para reconhecer a inclusão de vantagem pessoal na base de cálculo do adicional por tempo de serviço e determinar que o adicional de insalubridade dos autores, empregados públicos celetistas do IAMSPE, seja calculado com base no salário mínimo. Aplicação da LC estadual n. 432/85 afastada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o v. Acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade; e (ii) estabelecer se é possível, em embargos de declaração, rediscutir o mérito da decisão que afastou a aplicação da LC n. 432/85 aos servidores celetistas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, razão pela qual não se prestam à rediscussão do mérito. 4. O v. Acórdão embargado apresenta fundamentação suficiente, clara e coerente ao concluir pela inaplicabilidade da LC estadual n. 432/85 aos servidores celetistas, em razão da exclusão expressa prevista em seu art. 8º. 5. A extensão da LC n. 432/85 aos celetistas, com fundamento em isonomia, configuraria atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, em afronta à Súmula Vinculante n. 37 do STF. 6. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, conforme jurisprudência do C. STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, §2º, 1.025 e 1.026, §§2º e 3º; CF/1988, art. 7º, IV, e art. 93, IX; CLT, art. 192; LC estadual nº 432/85, arts. 1º, 3º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas Vinculantes n. 4 e n. 37; STF, Rcl 75.952/SP, Rel. Min. Cristiano Zanin; STF, Rcl 73.899/SP, Rel. Min. Dias Toffoli; STF, RE 565.714/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia; STF, Rcl 6275/MC-SP, Rel. Min. Gilmar Mendes; STJ, AgInt no AREsp 1.340.444/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 06.12.2018; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 835.315/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 15.03.2019. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1047105-54.2024.8.26.0053; Relator (a): Martin Vargas; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)
- TJSP · Acórdão0023288-46.2022.8.26.005308 de maio de 2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTES. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença e extinguiu a execução, sob fundamento de ausência de comprovação do pagamento das multas cuja restituição era pleiteada, conforme condição estabelecida no título executivo judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a restituição de valores pagos a título de multas de trânsito pode ocorrer sem comprovação documental de que a exequente efetuou os pagamentos; e (ii) estabelecer se a exigência de comprovantes de pagamento viola a coisa julgada formada no processo de conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cumprimento de sentença submete-se ao princípio da adstrição ao título executivo e deve observar as condições fixadas na decisão transitada em julgado. 4. A coisa julgada não dispensa o cumprimento dos pressupostos estabelecidos no próprio título, mas impõe sua observância integral. 5. O v. Acórdão proferido na fase de conhecimento condiciona expressamente a restituição à comprovação dos valores pagos em regular cumprimento de sentença. 6. A exigência de comprovantes de pagamento não configura inovação, tampouco violação à coisa julgada, mas decorre diretamente do título executivo. 7. Informativos de multas não comprovam, de forma inequívoca, o efetivo pagamento nem a identidade do pagador, sendo insuficientes para embasar a execução. 8. A comprovação documental do pagamento é necessária para evitar restituição indevida ou em duplicidade, com intuito de prevenir enriquecimento sem causa e prejuízo ao erário. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 373, II, 502, 503, 507, 508 e 509, §4º; CPC, art. 85, §§3º e 11; CC, arts. 248, 320 e 884; CTB, arts. 257, §8º, e 282, §3º. Jurisprudência relevante citada: TJSP, AI n. 2047417-12.2023.8.26.0000; TJSP, AI n. 2051482-50.2023.8.26.0000, Rel. Antonio Celso Aguilar Cortez, j. 19.04.2023; TJSP, AC n. 1031669-11.2023.8.26.0564, Rel. Spoladore Dominguez, j. 04.03.2026; TJSP, AC n. 1006121-96.2022.8.26.0053, Rel. Antonio Carlos Villen, j. 24.10.2023; TJSP, AC n. 1046872-28.2022.8.26.0053, Rel. José Eduardo Marcondes Machado, j. 12.09.2023. (TJSP; Apelação Cível 0023288-46.2022.8.26.0053; Relator (a): Martin Vargas; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)
- TJSP · Acórdão1047105-54.2024.8.26.005308 de maio de 2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. IAMSPE. SEXTA-PARTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra v. Acórdão que deu parcial provimento às apelações para reconhecer o direito dos autores, servidores celetistas, à inclusão de vantagem pessoal na base de cálculo do adicional por tempo de serviço, bem como à percepção da sexta-parte, e determinar que o adicional de insalubridade fosse calculado com base no salário-mínimo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Acórdão embargado incorreu em omissão quanto ao regime jurídico único e à limitação da sexta-parte a servidores estatutários; e (ii) estabelecer se há contradição ou violação à Súmula Vinculante n. 37 do C. STF ao estender a sexta-parte a servidores celetistas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, razão pela qual não se prestam à rediscussão do mérito. 4. O v. Acórdão embargado apresenta fundamentação suficiente, coerente. Enfrentou e abordou as questões relevantes ao reconhecer a aplicabilidade do art. 129 da CE aos servidores celetistas, com apoio em precedentes do C. STF. 5. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes; basta que enfrente as questões essenciais para a solução da controvérsia, conforme entendimento consolidado do C. STJ. 6. Não há contradição interna no julgado, uma vez que o tratamento conferido à sexta-parte e ao adicional de insalubridade decorre de fundamentos normativos distintos. Legítima a diferenciação adotada. 7. A extensão da sexta-parte aos celetistas decorre de interpretação literal do art. 129 da CE e de norma infraconstitucional (art. 205 da LC n. 180/78). Não há falar em concessão por isonomia, tampouco afronta à Súmula Vinculante n. 37. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 37, XIII, 39, 61, §1º, II, 169; ADCT, art. 113; CPC, arts. 1.022, 1.023, §2º, 1.025, 1.026, §§2º e 3º; CE/SP, art. 129; LC nº 180/78, art. 205; LC nº 432/85, art. 8º; CLT, art. 192. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.486.848/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 26.04.2024; STF, RE 603.749/SP, Rel. Min. Luiz Fux, j. 19.02.2013; STJ, AgInt no AREsp 1.340.444/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 06.12.2018; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 835.315/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 15.03.2019; STJ, EDcl no AgInt no MS 22.597/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 29.11.2017. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1047105-54.2024.8.26.0053; Relator (a): Martin Vargas; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)
- TJSP · Acórdão3001426-88.2026.8.26.000007 de maio de 2026
Direito constitucional e administrativo. Agravo de instrumento. Mandado de segurança. Aposentadoria. Afastamento nos termos do art. 126, § 22, da Constituição Estadual. Probabilidade do direito da impetrante configurada. Decisão mantida. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Irresignação contra a decisão que concedeu a liminar, para determinar que a autoridade coatora competente mantenha a impetrante afastada de suas funções até a conclusão do procedimento de aposentadoria, nos termos do artigo 126, §22, da CE. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos da liminar, referente ao afastamento da impetrante. III. Razões de decidir 3. Em análise de cognição sumária, não se vislumbra a probabilidade do direito do agravante, tendo em vista a previsão do art. 126, §22, da Constituição Estadual. 4. A agravada não pode ser prejudicada pela falha do RH, reconhecida pela própria SPPREV nas informações prestadas em primeiro grau. 5. Não foram infirmados os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual esta deve ser mantida. IV. Dispositivo 6. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3001426-88.2026.8.26.0000; Relator (a): Martin Vargas; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Carapicuíba - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/05/2026; Data de Registro: 07/05/2026)
- TJSP · Acórdão1005709-44.2024.8.26.029701 de maio de 2026
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. FÁRMACO MAGISTRAL. TACROLIMUS OFTALMOLÓGICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFICÁCIA CIENTÍFICA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TEMAS 6 E 1.234 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a ordem em mandado de segurança impetrado com o objetivo de compelir o Estado ao fornecimento de medicamento magistral (Tacrolimus 0,03% solução oftalmológica) para tratamento de ceratocone avançado bilateral, sob o fundamento da ausência de preenchimento dos requisitos fixados pelo STF para fornecimento de fármacos não incorporados ao SUS. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir o regime jurídico aplicável ao fornecimento de medicamento magistral à luz dos Temas n. 6 e n. 1.234 do STF; (ii) estabelecer se foram preenchidos os requisitos cumulativos para concessão judicial de medicamento não incorporado ao SUS e (iii) determinar se o mandado de segurança é via adequada diante da necessidade de dilação probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O medicamento pleiteado, por se tratar de fórmula magistral com princípio ativo registrado na ANVISA, insere-se de modo mais adequado na categoria ao uso off-label de fármaco não incorporado ao SUS e se submete, por distinção, ao regime excepcional dos Temas 6 e 1.234 do STF. 4. Os precedentes vinculantes do STF possuem aplicação imediata aos processos em curso, diante do que não há violação aos princípios da segurança jurídica ou da não surpresa quando oportunizada a produção probatória pela parte, como verificado na hipótese. 5. A concessão judicial de medicamento não incorporado exige o preenchimento cumulativo dos requisitos fixados no Tema n. 6, cujo ônus probatório incumbe à parte autora. 6. Embora demonstradas a hipossuficiência econômica e a negativa administrativa, não houve comprovação de evidências científicas de alto nível acerca da eficácia e da segurança do fármaco para o tratamento pretendido, conforme exigido pelo STF. 7. O relatório médico apresentado é insuficiente para suprir o standard probatório exigido, por não estar respaldado em ensaios clínicos randomizados, revisões sistemáticas ou meta-análises, apenas corroborado por parecer técnico do NATJus desfavorável. 8. A ausência de comprovação da impossibilidade de substituição por terapias disponíveis no SUS, à luz de prova técnica específica, reforça o não preenchimento dos requisitos legais. 9. O mandado de segurança não admite dilação probatória, motivo pelo qual constitui via processual inadequada para controvérsias que demandam perícia médica e produção de prova técnica aprofundada. 10. A pretensão pode ser deduzida em ação ordinária, que permita instrução probatória ampla, sem prejuízo do direito material à saúde. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 93, IX, 103-A; CPC, arts. 10, 98, §1º, I, 283, 489, §1º, 927, III, §1º; Lei nº 12.016/2009, arts. 14 e 25; Lei nº 8.080/1990, arts. 19-T, 19-Q e 19-R; Lei nº 6.360/1976, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 566.471/RN (Tema 6); STF, RE 1.366.243 (Tema 1.234); STF, RE 657.718/MG (Tema 500); STJ, REsp 1.822.640/SC; TJSP, Apelação/Remessa Necessária 1012957-80.2024.8.26.0032; TRF-4, AC 5014158-02.2024.4.04.7205. (TJSP; Apelação Cível 1005709-44.2024.8.26.0297; Relator (a): Martin Vargas; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/05/2026; Data de Registro: 02/05/2026)
- TJSP · Acórdão1011711-50.2024.8.26.016101 de maio de 2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IRREGULARIDADES EM ESCOLA MUNICIPAL. ADEQUAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE HIGIENE E SEGURANÇA NO PREPARO E MANEJO DA MERENDA ESCOLAR. OMISSÃO ADMINISTRATIVA PROLONGADA. INAPLICABILIDADE RESTRITIVA DO TEMA 698 DO STF. POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE MEDIDAS CONCRETAS. SENTENÇA REFORMADA PARA IMPOR EXECUÇÃO DAS OBRAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pelo Ministério Público do Estado de São Paulo e pelo Município de Diadema contra sentença que, em ação civil pública, julgou parcialmente procedente o pedido para determinar ao Município a apresentação de plano e cronograma de execução de obras destinadas à correção de irregularidades na Escola Municipal Olga Benário Prestes, relativas ao preparo e armazenamento da merenda escolar, com fixação de prazo para apresentação do plano e início das obras, sob pena de multa diária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível o reexame necessário diante do valor da causa e da natureza da condenação; (ii) estabelecer se a atuação judicial deve limitar-se à determinação de elaboração de plano administrativo, à luz do Tema 698 do STF, ou se pode impor diretamente a realização das obras necessárias; e (iii) determinar se houve omissão administrativa grave apta a justificar a intervenção judicial para assegurar condições adequadas de higiene, segurança alimentar e salubridade em escola pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reexame necessário é incabível quando o valor da condenação ou do proveito econômico não ultrapassa o limite previsto no art. 496, §3º, III, do CPC em face da inexistência da probabilidade de que o custo das adequações supere o equivalente a 100 salários-mínimos. 4. A atuação do Poder Judiciário em políticas públicas é admitida quando demonstradas ilegalidade e grave omissão administrativa na garantia de direitos fundamentais, conforme entendimento fixado no Tema 698 do STF. 5. As irregularidades constatadas em laudo técnico do CAEX – não impugnado pelo Município – revelam deficiências estruturais que comprometem as condições sanitárias e a segurança alimentar no preparo e armazenamento da merenda escolar. 6. As medidas necessárias à correção das falhas identificadas não possuem natureza meramente estética ou de conservação predial, mas visam assegurar saúde pública, saneamento básico e proteção de alunos e funcionários da unidade escolar. 7. A observância das normas de segurança e salubridade em edificações públicas constitui atividade administrativa vinculada, prevista no Código de Obras municipal, não inserida no âmbito da discricionariedade do gestor público. 8. A omissão administrativa é agravada pelo fato de que as irregularidades são conhecidas pelo Município desde, no mínimo, 2018, tendo havido tentativa frustrada de solução extrajudicial pelo Ministério Público antes da propositura da ação. 9. Diante da persistente inércia administrativa e da relevância dos direitos fundamentais envolvidos, revela-se legítima a determinação judicial de providências concretas para a correção das irregularidades apontadas, e não apenas a elaboração de plano administrativo. 10. As medidas determinadas consistem em providências simples e de baixa complexidade, razão pela qual se mostra adequada a manutenção da multa diária fixada como meio coercitivo para assegurar o cumprimento da obrigação. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso do Ministério Público provido. Recurso do Município desprovido. Remessa necessária não conhecida. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1011711-50.2024.8.26.0161; Relator (a): Martin Vargas; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Diadema - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/05/2026; Data de Registro: 02/05/2026)
- TJSP · Acórdão2284182-27.2025.8.26.000001 de maio de 2026
Direito processual civil. Agravo de instrumento. Improbidade administrativa. Aditamento à inicial após a citação. Violação ao art. 329, II, do CPC. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Irresignação contra a decisão que recebeu as petições de fls. 1032/1033 e 1122/1124 dos autos principais como aditamento à inicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se pode ser recebido aditamento à inicial após a citação válida do réu, sem a sua manifestação. III. Razões de decidir 3. A alteração no valor da causa e na própria justificativa da pretensão deduzida, ainda que sem a realização de qualquer requerimento formal de alteração dos pedidos da demanda, ocorreu após a citação do ora agravante. 4. Está configurada a violação ao art. 329, II, do CPC, pois não foi assegurado o contraditório. 5. A r. decisão agravada deve ser declarada nula, a fim de que se permitir a manifestação fundamentada da parte a respeito do aditamento, nos termos do dispositivo legal. IV. Dispositivo 6. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2284182-27.2025.8.26.0000; Relator (a): Martin Vargas; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/05/2026; Data de Registro: 02/05/2026)
- TJSP · Acórdão0025269-48.2001.8.26.005301 de maio de 2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO DE FATO. RESPONSABILIZAÇÃO DE EMPRESAS PRIVADAS POR RECEBIMENTO INDEVIDO DE RECURSOS PÚBLICOS E POR TRANSFERÊNCIA INDEVIDA DE ENCARGOS CONTRATUAIS À COOPERATIVA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA PROVA. LIMITES DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RESPONSABILIDADE DE PARTICULAR QUE RECEBE OU ADMINISTRA RECURSOS PÚBLICOS. DOLO ESPECÍFICO CONFIGURADO A PARTIR DO CONJUNTO PROBATÓRIO. MATÉRIA SUPERVENIENTE RELATIVA À SUCESSÃO SOCIETÁRIA INADEQUADA À VIA ELEITA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Planova Planejamento e Construções S.A., também na condição de sucessora de Planejamento e Montagem SVM Ltda., contra Acórdão que deu parcial provimento às apelações em ação civil pública por improbidade administrativa. O Acórdão manteve, em relação à Planova, condenação ao ressarcimento de R$ 36.000,00 decorrente de despesa suportada indevidamente pela COOPERPAS-2 com a elaboração da folha de pagamento dos cooperados, obrigação contratualmente atribuída à gerenciadora. Em relação à empresa SVM, preservou-se a condenação por ato de improbidade administrativa, com ressarcimento dos valores recebidos a maior após renegociação contratual ocorrida em 18/02/1997, além das demais sanções legais. Nos embargos, a parte sustenta omissões, contradições e erro de fato na apreciação da prova, questiona a configuração do dano ao erário e do dolo específico, suscita limitação de responsabilidade sucessória decorrente de incorporação societária e pretende efeitos infringentes para julgar improcedentes os pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o Acórdão incorreu em omissão ou contradição ao manter as condenações com base no conjunto probatório, especialmente quanto ao laudo pericial contábil; (ii) estabelecer se há incoerência na condenação da Planova ao ressarcimento de R$ 36.000,00 apesar do afastamento de responsabilidade da empresa que executou o serviço; (iii) determinar se houve omissão quanto à sujeição de particulares ao regime da Lei de Improbidade Administrativa e à exigência de dolo específico; e (iv) verificar se a alegada incorporação societária e a limitação de responsabilidade sucessória podem ser analisadas em embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado e não se prestam à rediscussão do mérito ou à reavaliação da prova já examinada pelo colegiado. 4. A alegação de limitação da responsabilidade sucessória decorrente da incorporação da empresa SVM pela Planova constitui fato superveniente não oportunamente apresentado durante o julgamento das apelações, cuja análise demanda apreciação jurídica autônoma e eventual dilação probatória, sendo matéria inadequada à via estreita dos embargos declaratórios. 5. O Acórdão não fundamenta a condenação da Planova exclusivamente no laudo pericial contábil, mas na apreciação conjunta do acervo probatório, especialmente na prova testemunhal produzida, que confirma que a elaboração da folha de pagamento dos cooperados foi assumida pela empresa Qualisa em razão de falhas da gerenciadora, que gerou dispêndio de R$ 36.000,00 suportado indevidamente pela cooperativa. 6. A inexistência de prova de superfaturamento ou de recebimento indevido pela empresa que executou o serviço não afasta a responsabilidade da gerenciadora pelo ressarcimento, pois o dano decorre da transferência indevida de obrigação contratual que deveria ser suportada pela Planova. 7. A condenação da empresa SVM não se baseia apenas no laudo pericial, mas também em documentos contratuais, relatório de auditoria independente, atas administrativas e registros de pagamentos, que demonstram que, mesmo após renegociação contratual que reduziu o valor mensal para R$ 46.890,00, continuaram sendo percebidos pagamentos de R$ 60.000,00. 8. A eventual existência de valores pendentes de pagamento em favor das empresas contratadas constitui circunstância autônoma e não afasta o dever de ressarcimento pelos montantes indevidamente recebidos, sendo incompatível com o regime jurídico da improbidade administrativa admitir compensação com supostos créditos não demonstrados. 9. O Acórdão enfrentou expressamente a sujeição de particulares à Lei de Improbidade Administrativa, ao aplicar os arts. 2º e 3º do diploma legal para reconhecer que pessoas jurídicas privadas que recebem ou administram recursos públicos mediante convênio ou que concorrem dolosamente para o ato ímprobo podem ser responsabilizadas. 10. O dolo específico não foi presumido, mas reconhecido a partir da análise de elementos concretos do conjunto probatório, especialmente do recebimento reiterado de valores superiores aos contratualmente pactuados após a renegociação do contrato, circunstância incompatível com erro material ou desconhecimento das condições do ajuste. 11. A inexistência de vícios no Acórdão evidencia que a pretensão recursal busca apenas rediscutir a valoração probatória e modificar o resultado do julgamento, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 0025269-48.2001.8.26.0053; Relator (a): Martin Vargas; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/05/2026; Data de Registro: 02/05/2026)
- TJSP · Acórdão1026306-89.2024.8.26.060201 de maio de 2026
DIREITO PÚBLICO, CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ABASTECIMENTO DE ÁGUA. CORTE INDEVIDO. SERVIÇO ESSENCIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA RECONHECIDA. REMESSA AO JUÍZO COMPETENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 64, § 3º, DO CPC. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO QUANTO À OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUBSISTÊNCIA DO PLEITO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Gabriela Jaqueline Lucas e Thais da Silva contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito por incompetência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, ante a alteração do valor da causa. As autoras ajuizaram ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de danos morais e materiais devido ao corte de água em imóvel locado e à cobrança de faturas exorbitantes na conta de água decorrente de suposto vazamento não reparado. 2. Durante a tramitação processual, houve notícia de que o abastecimento de água foi restabelecido. As apelantes buscaram, nos termos da inicial, a anulação da sentença de extinção, o reconhecimento da competência da Justiça Comum e a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais pela privação do serviço essencial de 20/06/2024 em diante. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) a adequação da extinção do processo, sem resolução de mérito, como consequência ao reconhecimento de incompetência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública; (ii) a possiblidade deste Colegiado apreciar o mérito da pretensão deduzida ou definir a competência jurisdicional para processamento e julgamento da demanda e, por derradeiro, (iii) a prejudicialidade superveniente do pedido de tutela de urgência para a religação do abastecimento III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A extinção do processo sem resolução de mérito por incompetência absoluta do Juizado Especial (seja pelo valor da causa ou complexidade) afronta os princípios da economia e celeridade processual. 5. Nos termos do art. 64, § 3º, do CPC, declarada a incompetência, os autos devem ser remetidos ao juízo competente, e não extinto o feito. 6. Sentença terminativa que deve ser anulada para reconhecer a competência da Justiça Comum da Vara da Fazenda Pública, de modo a preservar a validade dos atos praticados até que o juiz destinatário se pronuncie. 7. Ademais, compulsando os autos, verifica-se que o abastecimento de água foi restabelecido no curso da lide. Assim, em relação ao pedido de obrigação de fazer (religação), operou-se a perda superveniente do interesse processual, restando o feito extinto neste ponto, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 8. Necessidade de esclarecer se remanesce o interesse processual acerca do pleito indenizatório por danos morais e materiais originalmente formulado contra o SAAE de modo solidário ao proprietário do imóvel, fundado na essencialidade do serviço e na demora do restabelecimento. 9. Ante a necessidade de se evitar a supressão de instância, a causa deve ser apreciada originariamente pelo Juízo de origem. 10. A anulação da sentença com a determinação de remessa dos autos permite que as partes produzam eventuais provas remanescentes e que o Magistrado de Primeira Instância analise a amplitude remanescente do mérito da pretensão deduzida, de modo a preservar, assim, o duplo grau de jurisdição. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: : CF/1988, art. 5º, incisos XXXVII, LIII, LIV e LV, CF/1988; CPC, arts 64, § 3º, art. 485, VI e 1.013, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ; Recurso Especial REsp 1776858 / PI; Relator(a): Mauro Campbell Marques; Órgão Julgador: 2ª Turma; Data da Decisão: 19/03/2019; Data de Publicação: 22/03/2019; TJSP; Apelação Cível 0006179-52.2021.8.26.0506; Relator(a): Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Data da Decisão: 10/04/2025; Data de Publicação: 10/04/2025; TJSP; Apelação Cível 1002612-61.2021.8.26.0452; Relator(a): Theodureto Camargo; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Data da Decisão: 06/09/2023; Data de Publicação: 12/09/2023; TJSP; Apelação Cível 1002571-43.2021.8.26.0081; Relator(a): Claudio Augusto Pedrassi; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Data da Decisão: 11/08/2023; Data de Publicação: 11/08/2023.? (TJSP; Apelação Cível 1026306-89.2024.8.26.0602; Relator (a): Martin Vargas; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/05/2026; Data de Registro: 02/05/2026)
- TJSP · Acórdão1002980-38.2025.8.26.048230 de abril de 2026
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. SERVIÇO DE ACOLHIMENTO À POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE RUA (SAPRU). PANDEMIA DA COVID-19. GRAU MÉDIO E GRAU MÁXIMO. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL. NATUREZA DECLARATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação ordinária ajuizada por servidora municipal ocupante do cargo de Vigia Diurno, julgou procedente o pedido para reconhecer o direito ao adicional de insalubridade em grau médio (20%) durante todo o período laborado e em grau máximo (40%) no período de março de 2020 a 22 de abril de 2022, em razão da pandemia da COVID-19, bem como condenou o ente público à implantação do adicional em folha e ao pagamento das parcelas vencidas, com consectários legais . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as atividades desempenhadas por servidora municipal lotada em serviço de acolhimento à população em situação de rua caracterizam insalubridade em grau médio e, durante a pandemia da COVID-19, em grau máximo, à luz do Anexo 14 da NR-15; e (ii) estabelecer se o adicional de insalubridade é devido desde o início do exercício das atividades insalubres ou apenas a partir da elaboração do laudo pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação municipal assegura o pagamento de adicional de insalubridade aos servidores expostos a agentes nocivos à saúde, em percentuais de acordo com o grau de risco, mediante comprovação por laudo técnico. 4. A prova pericial judicial, produzida por expert de confiança do Juízo, demonstra que a servidora mantém contato habitual e permanente com agentes biológicos, em razão do atendimento direto e contínuo a pessoas em situação de rua, razão pela qual a atividade se enquadra como insalubre em grau médio nos períodos ordinários. 5. Durante a vigência da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional decorrente da COVID-19, a exposição ocupacional da servidora é agravada pela elevada transmissibilidade do vírus SARS-CoV-2, pela impossibilidade de controle efetivo do risco e pelo contato com pessoas potencialmente infectadas, o que justifica o enquadramento da atividade em grau máximo de insalubridade. 6. O laudo pericial possui natureza meramente declaratória. Adicional devido desde o início do exercício das atividades insalubres. Legislação municipal não impõe limitação quanto ao termo inicial, o que afasta a aplicação automática do entendimento firmado pelo STJ no PUIL n. 413/RS, diante da existência de elemento diferenciador da legislação local. 7. Inexistem elementos probatórios capazes de infirmar a imparcialidade ou a consistência técnica do laudo judicial, razão pela qual deve prevalecer a conclusão pericial adotada pela sentença. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXIII, 39, §3º, 60, §4º, e 93, IX; CPC, arts. 371, 479 e 487, I; Lei 9.494/97, art. 1º-F; Lei Complementar Municipal n. 05/1991, art. 72; Lei Complementar Municipal n. 126/2003, art. 1º; Portaria MTE n. 3.214/1978, NR-15, Anexo 14; Portaria GM/MS n. 913/2022; EC nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no RE n. 543.198/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, j. 16.10.2012; STJ, PUIL n. 413/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 11.04.2018; TJSP, Arguição de Inconstitucionalidade n. 0080853-74.2015.8.26.0000, Rel. Des. Salles Rossi, Órgão Especial, j. 03.02.2016; TJSP, IRDR n. 0018264-70.2020.8.26.0000, Rel. Des. Torres de Carvalho, j. 06.08.2021. (TJSP; Apelação Cível 1002980-38.2025.8.26.0482; Relator (a): Martin Vargas; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Presidente Prudente - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/04/2026; Data de Registro: 04/05/2026)
- TJSP · Acórdão1027925-93.2020.8.26.060227 de abril de 2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA MANIFESTAÇÃO FINAL. INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA COMO CUSTOS LEGIS. NULIDADE ABSOLUTA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pelo Ministério Público do Estado de São Paulo e pelo Município de Araçoiaba da Serra contra sentença que, em ação originariamente proposta como improbidade administrativa e posteriormente convertida em ação civil pública de ressarcimento ao erário, julgou improcedente o pedido condenatório relativo a dano decorrente do pagamento indevido de taxa de administração em convênio firmado com entidade do terceiro setor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de prévia intimação do Ministério Público para manifestação final, em ação civil pública, acarreta nulidade da sentença; e (ii) estabelecer se é possível o exame do mérito do recurso do ente municipal diante do reconhecimento de eventual nulidade processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A atuação do Ministério Público em ações civis públicas é obrigatória como fiscal da ordem jurídica, nos termos do art. 5º, §1º, da Lei nº 7.347/1985 e dos arts. 178, I, e 179, ambos do CPC. 4. O Juízo de origem determina expressamente a abertura de vista ao Ministério Público antes da prolação da sentença, o que evidencia a essencialidade da manifestação ministerial na fase final do processo. 5. A sentença é proferida sem oportunizar ao Parquet manifestação sobre o mérito, de modo a suprimir etapa processual essencial e violar o devido processo legal. 6. A ausência de intimação do Ministério Público, quando obrigatória sua intervenção, configura nulidade absoluta, nos termos do art. 279 do CPC, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo. 7. O prejuízo é reforçado pelo fato de a sentença ser de improcedência, contrariando o interesse público de recomposição do erário. 8. Reconhecida a nulidade da sentença, impõe-se o retorno dos autos à origem para regularização do feito, prejudicado o exame do mérito do recurso do Município. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso do Ministério Público provido e prejudicado o recurso da Municipalidade. (TJSP; Apelação Cível 1027925-93.2020.8.26.0602; Relator (a): Martin Vargas; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/04/2026; Data de Registro: 27/04/2026)
- TJSP · Acórdão1023371-40.2025.8.26.005327 de abril de 2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. ACÚMULO DE PONTOS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE E AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN. VALIDADE DAS NOTIFICAÇÕES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em mandado de segurança impetrado contra o Diretor Presidente do DETRAN/SP, denegou a ordem que visava à declaração de nulidade de processo administrativo de suspensão do direito de dirigir, instaurado em razão do acúmulo de 179 pontos decorrentes de 32 infrações de trânsito, bem como ao restabelecimento do direito de dirigir sem restrições. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há prova pré-constituída de fraude na imputação das infrações de trânsito ao impetrante; (ii) estabelecer se houve nulidade do processo administrativo por ausência de notificação válida; (iii) determinar se o DETRAN/SP possui legitimidade para responder por supostas irregularidades em autuações lavradas por outros órgãos; e (iv) verificar a adequação da via mandamental diante da necessidade de dilação probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança exige prova pré-constituída de direito líquido e certo, não admitindo dilação probatória para comprovação de alegações complexas. 4. O impetrante não demonstra, por documentos inequívocos, a alegada fraude na imputação das infrações, limitando-se a apresentar elementos insuficientes para afastar a presunção de legitimidade dos atos administrativos. 5. A existência de múltiplas infrações, em diferentes locais e envolvendo diversos veículos, sem registro de medidas mínimas para apuração de fraude, enfraquece a verossimilhança da alegação. 6. A admissão de ao menos uma infração pelo próprio impetrante compromete a tese de fraude generalizada. 7. A comprovação da alegada fraude demandaria ampla dilação probatória, incompatível com a via estreita do mandado de segurança. 8. O DETRAN/SP atua de forma vinculada e não possui competência para revisar ou invalidar autos de infração lavrados por outros órgãos autuadores, o que configura sua ilegitimidade passiva quanto a tais atos. 9. A desconstituição da penalidade de suspensão exige a prévia invalidação das autuações que a originaram, a ser buscada perante os respectivos órgãos competentes. 10. As notificações expedidas ao endereço constante do cadastro do condutor são válidas, ainda que não haja comprovação de recebimento pessoal, sendo ônus do administrado manter seus dados atualizados. 11. A ausência de atualização cadastral pelo impetrante legitima a eficácia das notificações enviadas ao endereço registrado no DETRAN. 12. Alegações genéricas, desacompanhadas de individualização e prova documental mínima, não são aptas a ensejar o reconhecimento de nulidade na via mandamental. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1023371-40.2025.8.26.0053; Relator (a): Martin Vargas; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/04/2026; Data de Registro: 27/04/2026)
- TJSP · Acórdão1000945-98.2024.8.26.014017 de abril de 2026
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE JULGAMENTO DE CONTAS DE PREFEITO. REJEIÇÃO DE CONTAS MUNICIPAIS. PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS. PREVALÊNCIA AUTOMÁTICA. CONTROLE JUDICIAL LIMITADO À LEGALIDADE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PARECER DE COMISSÃO LEGISLATIVA. NATUREZA OPINATIVA. PRECLUSÃO LÓGICA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. INÉRCIA PROLONGADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade dos Decretos Legislativos ns 01/2018, 03/2018 e 03/2021, pelos quais a Câmara Municipal de Canitar rejeitou suas contas como Prefeito referentes aos exercícios de 2014, 2015 e 2016. O requerente alegou nulidade dos julgamentos por violação ao contraditório e à ampla defesa, em razão da apresentação tardia dos pareceres da Comissão de Finanças e Orçamento e de vícios formais nos processos legislativos, para sustentar risco de inelegibilidade com fundamento no art. 1º, I, "g", da LC n. 64/90. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a anulação dos decretos legislativos seria apta a afastar os efeitos da rejeição das contas diante da prevalência do parecer prévio do Tribunal de Contas; (ii) estabelecer se houve violação concreta ao contraditório e à ampla defesa no processo legislativo; (iii) determinar se a apresentação tardia dos pareceres da Comissão de Finanças e Orçamento gerou prejuízo apto a ensejar nulidade; e (iv) verificar se os demais vícios formais apontados comprometem a validade dos julgamentos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 31, § 2º, da CF estabelece que o parecer prévio do Tribunal de Contas somente deixa de prevalecer por decisão de dois terços da Câmara Municipal, de modo que, ausente deliberação válida nesse sentido, o parecer desfavorável produz efeitos automaticamente. 4. A anulação dos decretos legislativos não implicaria aprovação das contas, mas apenas ausência de deliberação legislativa válida, hipótese em que prevaleceriam os pareceres desfavoráveis do TCE-SP, não impugnados na ação, o que compromete a adequação da tutela pretendida. 5. O controle judicial sobre o julgamento político das contas restringe-se à legalidade e à observância das garantias constitucionais, sendo vedado ao Judiciário revisar o mérito da deliberação legislativa. 6. As garantias do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LV) aplicam-se ao julgamento das contas, que possui caráter quasi-judicial, mas a nulidade depende da demonstração de prejuízo concreto. 7. O parecer da Comissão de Finanças e Orçamento possui natureza meramente opinativa e não vincula o plenário, que pode deliberar em sentido diverso, como efetivamente ocorreu nos três julgamentos. 8. A ciência prévia do parecer favorável da Comissão não teria aptidão para alterar o resultado, pois o plenário, com quórum qualificado de dois terços, expressamente o contrariou para acompanhar os pareceres desfavoráveis do TCE-SP, de modo que inexiste nexo causal entre a alegada irregularidade e o desfecho. 9. Aplica-se o princípio pas de nullité sans grief, pois não há nulidade sem demonstração de prejuízo efetivo ao exercício da defesa. 10. O requerente exerceu plenamente o contraditório na fase técnica perante o TCE-SP, com apresentação de defesa e interposição de recurso, de modo que a deliberação legislativa incidiu sobre matéria previamente debatida. 11. A participação da advogada do requerente em sessão de julgamento, com sustentação oral e sem arguição de nulidade, configura preclusão lógica e vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). 12. As notificações para as sessões de julgamento foram regularmente realizadas e não houve requerimento contemporâneo de prazo, vista ou cópia, circunstância que afasta alegação de cerceamento. 13. O precedente invocado pelo requerente não se aplica ao caso, pois nele houve ausência de intimação do gestor, situação fática distinta daquela verificada nos autos. 14. O Regimento Interno da Câmara admite julgamento mesmo sem parecer da Comissão, de modo que sua apresentação no dia da sessão ou na véspera não configura, por si, nulidade. 15. A divergência documental no processo das contas de 2016 não produziu impacto no resultado, pois o plenário deliberou com base no parecer favorável efetivamente constante dos autos. 16. Os demais vícios formais apontados configuram irregularidades administrativas sem demonstração de prejuízo, motivo pelo qual incide o princípio da instrumentalidade das formas. IV. DISPOSITIVO 17. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, LV; 31, § 2º; 93, IX. CPC, arts. 487, I; 85, §§ 2º e 11. LC n. 64/90, art. 1º, I, "g". Regimento Interno da Câmara Municipal de Canitar, arts. 218, § 3º, e 219. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível n. 1017876-54.2021.8.26.0053, Rel. Des. Teresa Ramos Marques, j. 02.02.2022; TJSP, Agravo de Instrumento n. 2162902-26.2024.8.26.0000, Rel. Des. Paulo Galizia, j. 04.11.2024; TJSP, Apelação Cível n. 1000237-44.2024.8.26.0691, Rel. Des. Paulo Barcellos Gatti, j. 16.12.2024; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 966229/RS, Rel. Min. Og Fernandes, 6ª Turma, j. 05.02.2013. (TJSP; Apelação Cível 1000945-98.2024.8.26.0140; Relator (a): Martin Vargas; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Chavantes - Vara Única; Data do Julgamento: 17/04/2026; Data de Registro: 17/04/2026)
- TJSP · Acórdão0012330-93.2025.8.26.005331 de março de 2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL MUNICIPAL. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. SEPARAÇÃO DE FATO. AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. ARTIGOS 2º E 4º DA LEI MUNICIPAL Nº 15.080/2009. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de pensão por morte formulado por cônjuge de servidora pública municipal falecida, ao fundamento de ausência de comprovação de convivência marital e de dependência econômica à época do óbito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão da alegada insuficiência da instrução probatória; e (ii) estabelecer se o autor, na condição de cônjuge separado de fato, faz jus à pensão por morte sem comprovação de dependência econômica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa quando oportunizada ampla produção probatória, com oitiva das testemunhas arroladas e valoração fundamentada do conjunto probatório, nos termos dos arts. 370 e 371, ambos do CPC. 4. Nos termos do art. 40, §7º, da Constituição Federal, a concessão de pensão por morte no âmbito de Regime Próprio rege-se pela legislação do ente federativo. 5. O art. 2º, §1º, da Lei Municipal nº 15.080/2009 presume a dependência econômica do cônjuge, mas o art. 4º do mesmo diploma afasta essa presunção quando caracterizada a separação de fato, o que exige comprovação da dependência econômica. 6. Demonstrada nos autos a separação de fato entre o autor e a segurada falecida, inclusive com constituição de nova entidade familiar e ausência de coabitação, incide a regra do art. 4º da Lei Municipal nº 15.080/2009. 7. Incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, não sendo suficiente a mera apresentação de certidão de casamento sem averbação de divórcio. 8. Ausente prova documental ou testemunhal idônea a demonstrar dependência econômica ao tempo do óbito, não se implementa requisito indispensável à concessão do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A separação de fato afasta a presunção de dependência econômica do cônjuge prevista no art. 2º, §1º, da Lei Municipal nº 15.080/2009. 2. O cônjuge separado de fato somente faz jus à pensão por morte mediante comprovação da dependência econômica, nos termos do art. 4º da Lei Municipal nº 15.080/2009. 3. A mera inexistência de averbação de divórcio na certidão de casamento não é suficiente para demonstrar dependência econômica. 4. Não há cerceamento de defesa quando assegurada ampla instrução probatória e fundamentada a valoração das provas pelo magistrado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, §7º e art. 93, IX; CPC, arts. 370, 371, 373, I, 85, §11, e 98, §3º; Lei Federal nº 8.213/1991, art. 16, I e §4º; Lei Municipal nº 15.080/2009, arts. 2º e 4º. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1000752-20.2023.8.26.0334, Rel. Des. José Eduardo Marcondes Machado, 10ª Câmara de Direito Público, j. 02.06.2025; TJSP, Apelação Cível nº 1029700-84.2022.8.26.0114, Rel. Des. Paulo Galizia, 10ª Câmara de Direito Público, j. 07.11.2024. (TJSP; Apelação Cível 0012330-93.2025.8.26.0053; Relator (a): Martin Vargas; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/03/2026; Data de Registro: 31/03/2026)
- TJSP · Acórdão2306238-54.2025.8.26.000016 de março de 2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POPULAR. LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO JUDICIAL ILÍQUIDO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO ENTE PÚBLICO. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DA PERÍCIA. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO DE INTERESSES. RECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em incidente de liquidação de sentença oriundo de ação popular, na qual foi rejeitada a arguição de prescrição intercorrente e determinada a produção de prova pericial contábil, com abertura de prazo para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, com vistas à apuração de perdas e danos decorrentes de termo de parceria declarado nulo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se ocorreu prescrição intercorrente da pretensão executiva, à luz do art. 21 da Lei nº 4.717/65, diante do lapso temporal entre o trânsito em julgado da ação de conhecimento e o ajuizamento do incidente de liquidação; (ii) estabelecer se houve violação aos limites objetivos da coisa julgada quanto ao período a ser considerado na perícia contábil; e (iii) determinar se existe conflito de interesses apto a justificar a substituição do Município pelo Ministério Público no polo ativo da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se que o título executivo judicial formado na ação popular é ilíquido, pois a condenação ao pagamento de perdas e danos depende de prévia apuração contábil individualizada das responsabilidades dos réus. 4. Afirma-se que o prazo prescricional da pretensão executiva somente se inicia após a liquidação da sentença, sem a existência da prescrição intercorrente enquanto o título não se tornar líquido, certo e exigível. 5. Considera-se que não houve inércia do credor, pois o Município ajuizou cumprimento de sentença anteriormente, o qual foi extinto por vício processual decorrente da iliquidez do título, circunstância que afasta a caracterização da prescrição. 6. Entende-se que o ajuizamento do primeiro cumprimento de sentença interrompeu o prazo prescricional, cuja contagem foi retomada apenas após o trânsito em julgado da decisão que extinguiu aquele incidente. 7. Reputa-se irrelevante a discussão acerca da aplicação do Tema 897 do STF, por se tratar de execução de sentença oriunda de ação popular fundada em ato ilícito e não em ato de improbidade administrativa. 8. Conclui-se que a delimitação temporal pretendida pelo agravante quanto ao objeto da perícia não encontra respaldo no título executivo, que declarou a nulidade do termo de parceria e determinou a apuração do efetivo prejuízo material durante todo o período de sua vigência. 9. Afasta-se a alegação de ofensa à coisa julgada, porquanto a perícia determinada respeita os limites objetivos da condenação e é necessária à correta quantificação dos danos. 10. Reconhece-se que, no caso concreto, não se configura conflito de interesses capaz de justificar a substituição do Município pelo Ministério Público no polo ativo da execução, sem prejuízo da atuação ministerial como fiscal da ordem jurídica. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso desprovido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2306238-54.2025.8.26.0000; Relator (a): Martin Vargas; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Presidente Prudente - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/03/2026; Data de Registro: 16/03/2026)
- TJSP · Acórdão1054854-25.2024.8.26.005313 de março de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DECISÃO ADMINISTRATIVA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA POR PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação Anulatória de Decisão Administrativa ajuizada em face do Município de São Paulo, julgou improcedente o pedido de anulação de penalidade aplicada em processo administrativo sancionador e condenou a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios. No recurso, a apelante requereu os benefícios da justiça gratuita, pois alegou grave crise econômico-financeira. O pedido foi indeferido após análise de documentos contábeis e extratos bancários que evidenciaram significativa movimentação financeira e ativos relevantes. Intimada a recolher o preparo em dobro, a recorrente permaneceu inerte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a apelante faz jus ao benefício da justiça gratuita e, em caso negativo, se a ausência de recolhimento do preparo recursal impede o conhecimento da apelação por deserção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal assegura assistência jurídica gratuita apenas àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, no entanto não há falar em direito absoluto. 4. A pessoa jurídica somente faz jus à gratuidade da justiça quando demonstra, de forma inequívoca, incapacidade de arcar com as despesas processuais, nos termos do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. 5. Os extratos bancários apresentados revelam movimentação financeira expressiva nos meses analisados, com créditos que atingem valores elevados, incompatíveis com a alegada hipossuficiência. 6. Balanço patrimonial e a demonstração de resultado do exercício evidenciam fluxo de caixa ativo, pagamentos regulares a fornecedores, tributos e folha salarial, além da existência de ativos e aplicações financeiras superiores a R$ 10.000.000,00, o que afasta a alegação de vulnerabilidade econômica. 7. Indeferido o benefício e concedido prazo para recolhimento do preparo em dobro, a ausência de comprovação do pagamento implica deserção, nos termos do art. 1.007, caput e § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO Recurso não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, e 1.007, caput e § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; TJSP, AI n. 2212623-78.2023.8.26.0000, Rel. Des. Jose Eduardo Marcondes Machado, 10ª Câmara de Direito Público, j. 15.01.2024; TJSP, AI n. 2061418-65.2024.8.26.0000, Rel. Des. Paulo Galizia, 10ª Câmara de Direito Público, j. 25.04.2024; TJSP, Agravo Interno Cível n. 2362388-55.2025.8.26.0000, Rel. Des. Adriana Carvalho, 14ª Câmara de Direito Público, j. 10.02.2026. (TJSP; Apelação Cível 1054854-25.2024.8.26.0053; Relator (a): Martin Vargas; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/03/2026; Data de Registro: 16/03/2026)
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