Acórdão 2049052-23.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 09 de junho de 2026
- Órgão:
- 10ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Martin Vargas
Íntegra da ementa.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação anulatória de ato administrativo, na qual se pretende a suspensão dos efeitos de portaria de demissão de servidora pública, especialmente quanto à vacância do cargo e às anotações funcionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito, para suspender os efeitos de ato administrativo de demissão aplicado em processo administrativo disciplinar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos da sistemática processual civil. 4. A probabilidade do direito não se evidencia quando o ato administrativo impugnado decorre de processo administrativo disciplinar regularmente instaurado, com garantia do contraditório e da ampla defesa. 5. A Administração Pública possui competência para organizar a prestação do serviço e definir a escala de trabalho dos servidores, sendo o descumprimento injustificado passível de sanção disciplinar. 6. A penalidade de demissão encontra respaldo em dispositivos legais específicos e foi fundamentada na apuração de abandono de cargo. 7. Os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e veracidade, a qual somente pode ser afastada mediante prova robusta, inexistente em cognição sumária. 8. Alegações de perseguição, assédio ou abuso de poder demandam dilação probatória e não são suficientes, por si, para afastar os efeitos do ato administrativo em caráter liminar. 9. A jurisprudência admite a manutenção da penalidade disciplinar quando ausentes vícios no processo administrativo disciplinar e comprovada a infração funcional. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2049052-23.2026.8.26.0000; Relator (a): Martin Vargas; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Carapicuíba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)
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