Acórdão · TJSP

Acórdão 2049670-65.2026.8.26.0000

Julgamento:
11 de maio de 2026
Órgão:
10ª Câmara de Direito Público
Relator(a):
Martin Vargas
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE. MULTA ADMINISTRATIVA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS DE BENEFICIÁRIOS DA SPPREV. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. OFERECIMENTO DE SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. IDONEIDADE DA GARANTIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação cautelar antecedente ajuizada por instituição financeira contra o Estado, indeferiu tutela de urgência destinada a suspender a exigibilidade de multa administrativa aplicada em processo administrativo relacionado à não apresentação de documentos comprobatórios de autorizações para descontos de empréstimos consignados em benefícios da SPPREV. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência a fim de suspender a exigibilidade de crédito não tributário decorrente de multa administrativa; e (ii) estabelecer se o seguro-garantia judicial ofertado pela instituição financeira constitui garantia idônea para assegurar o débito discutido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de nulidade do processo administrativo por falha nas notificações não demonstra, em cognição sumária, probabilidade do direito, pois o Estado apresentou registros e datas de comunicações eletrônicas realizadas para regularização das pendências, o que evidencia observância substancial do contraditório e da ampla defesa. 4. A probabilidade do direito está caracterizada quanto à possível inconsistência na base de cálculo da multa administrativa, diante da alegação de inclusão de contratos vinculados a outros órgãos e da ausência de impugnação específica pelo ente público. 5. O aprofundamento da análise da base de cálculo da penalidade demanda exame detalhado de documentos e confronto de dados entre os registros da instituição financeira e da administração pública, providência incompatível com a cognição sumária da tutela de urgência. 6. O perigo de dano decorre do impacto da cobrança da multa administrativa sobre a atividade empresarial da instituição financeira, com reflexos negativos em sua reputação e na celebração de novos negócios. 7. O seguro-garantia judicial apresentado revela-se idôneo, pois foi emitido por seguradora regular, possui valor superior ao débito discutido acrescido de margem suficiente para encargos processuais e apresenta vigência adequada ao provável tempo de tramitação da demanda. 8. A garantia equipara-se ao dinheiro para fins processuais, nos termos dos arts. 835, §2º, e 848, parágrafo único, ambos do CPC, motivo pelo qual se admite sua utilização para assegurar crédito não tributário decorrente de multa administrativa. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso provido (TJSP;  Agravo de Instrumento 2049670-65.2026.8.26.0000; Relator (a): Martin Vargas; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)

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