Acórdão · TJSP

Acórdão 1053455-97.2020.8.26.0053

Julgamento:
09 de junho de 2026
Órgão:
10ª Câmara de Direito Público
Relator(a):
Martin Vargas
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. READAPTAÇÃO FUNCIONAL. LAUDO JUDICIAL DO IMESC QUE ATESTA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado de São Paulo contra sentença que, em ação ordinária com pedido de tutela de urgência, julgou procedente o pedido para anular o ato administrativo de cessação da readaptação funcional de servidor público (professor), e determinou a regularização de sua situação em função compatível com sua condição de saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é válido o ato administrativo que cessou a readaptação funcional do servidor, com base em laudo do DPME que atestou capacidade laborativa, diante de perícia judicial posterior que reconheceu incapacidade total e permanente para o trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial judicial elaborado pelo IMESC, sob o crivo do contraditório, conclui pela incapacidade total e permanente do servidor e revela incompatibilidade com o laudo administrativo que embasou a cessação da readaptação. 4. A competência do DPME para avaliação médica na esfera administrativa não impede o controle jurisdicional do ato, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição. 5. A condição clínica grave do servidor, com limitação funcional e uso de imunossupressores, demonstra incapacidade para o exercício das atividades docentes e justifica a manutenção da readaptação. 6. A invalidação do ato administrativo atende aos princípios da legalidade, proporcionalidade, dignidade da pessoa humana e devido processo legal. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 5º, II e XXXV, 37, caput, 93, IX; CPC, arts. 487, I, 85, §§ 3º e 11, 1.007, §1º; Lei Estadual nº 10.261/68, art. 41; Lei Complementar n. 180/78, art. 28; Lei Complementar n. 444/85, art. 98; Decreto Estadual n. 29.180/88, art. 5º, III. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível n. 1004977-91.2021.8.26.0451, Rel. Des. Paulo Galizia, j. 15.08.2023; TJSP, Apelação Cível/Remessa Necessária n. 1001032-87.2021.8.26.0066, Rel. Des. Alves Braga Junior, j. 31.01.2024; TJSP, Remessa Necessária n. 1066369-45.2021.8.26.0053, Rel. Des. Luiz Sergio Fernandes de Souza, j. 08.04.2024; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 966229/RS, Rel. Min. Og Fernandes, j. 05.02.2013. (TJSP;  Apelação Cível 1053455-97.2020.8.26.0053; Relator (a): Martin Vargas; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)

Ver inteiro teor no site oficial do TJSP
Pesquise com IA

Encontre decisões como esta em segundos.

Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.