Acórdão 0023288-46.2022.8.26.0053
- Julgamento:
- 08 de maio de 2026
- Órgão:
- 10ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Martin Vargas
Íntegra da ementa.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTES. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença e extinguiu a execução, sob fundamento de ausência de comprovação do pagamento das multas cuja restituição era pleiteada, conforme condição estabelecida no título executivo judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a restituição de valores pagos a título de multas de trânsito pode ocorrer sem comprovação documental de que a exequente efetuou os pagamentos; e (ii) estabelecer se a exigência de comprovantes de pagamento viola a coisa julgada formada no processo de conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cumprimento de sentença submete-se ao princípio da adstrição ao título executivo e deve observar as condições fixadas na decisão transitada em julgado. 4. A coisa julgada não dispensa o cumprimento dos pressupostos estabelecidos no próprio título, mas impõe sua observância integral. 5. O v. Acórdão proferido na fase de conhecimento condiciona expressamente a restituição à comprovação dos valores pagos em regular cumprimento de sentença. 6. A exigência de comprovantes de pagamento não configura inovação, tampouco violação à coisa julgada, mas decorre diretamente do título executivo. 7. Informativos de multas não comprovam, de forma inequívoca, o efetivo pagamento nem a identidade do pagador, sendo insuficientes para embasar a execução. 8. A comprovação documental do pagamento é necessária para evitar restituição indevida ou em duplicidade, com intuito de prevenir enriquecimento sem causa e prejuízo ao erário. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 373, II, 502, 503, 507, 508 e 509, §4º; CPC, art. 85, §§3º e 11; CC, arts. 248, 320 e 884; CTB, arts. 257, §8º, e 282, §3º. Jurisprudência relevante citada: TJSP, AI n. 2047417-12.2023.8.26.0000; TJSP, AI n. 2051482-50.2023.8.26.0000, Rel. Antonio Celso Aguilar Cortez, j. 19.04.2023; TJSP, AC n. 1031669-11.2023.8.26.0564, Rel. Spoladore Dominguez, j. 04.03.2026; TJSP, AC n. 1006121-96.2022.8.26.0053, Rel. Antonio Carlos Villen, j. 24.10.2023; TJSP, AC n. 1046872-28.2022.8.26.0053, Rel. José Eduardo Marcondes Machado, j. 12.09.2023. (TJSP; Apelação Cível 0023288-46.2022.8.26.0053; Relator (a): Martin Vargas; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)
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