Acórdão 1001835-74.2022.8.26.0506
- Julgamento:
- 09 de junho de 2026
- Órgão:
- 10ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Martin Vargas
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE CREDENCIAMENTO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que, em ação de execução de título extrajudicial fundada em contrato de credenciamento para prestação de serviços hospitalares, acolheu embargos à execução e extinguiu o feito com fundamento no art. 803, I, do CPC, ao reconhecer a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do crédito decorrente de glosas de guias médicas referentes às competências de maio e junho de 2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se deve ser revogado o benefício da gratuidade de justiça concedido à exequente; e (ii) estabelecer se o contrato e os documentos apresentados configuram título executivo extrajudicial dotado de liquidez, certeza e exigibilidade apto a embasar a execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impugnação à gratuidade de justiça é rejeitada porque os documentos juntados não demonstram liquidez financeira suficiente para suportar as custas sem comprometer a atividade hospitalar, sendo insuficiente a mera existência de patrimônio imobiliário afetado à prestação de serviços de saúde. 4. A execução exige título que comprove obrigação certa, líquida e exigível, pois não cabe ao processo executivo a certificação do direito, própria do processo de conhecimento. 5. As guias apresentadas após o prazo contratual de 60 dias dependem de verificação da aceitação, pelo contratante, da justificativa e da prorrogação de 45 dias, o que demanda dilação probatória incompatível com a via executiva. 6. As guias supostamente apresentadas dentro do prazo carecem de liquidez e certeza porque a exequente admitiu não ter juntado todos os documentos individualizados indispensáveis à verificação do crédito. 7. A existência de planilhas contraditórias elaboradas unilateralmente pelas partes exige prova técnica imparcial e análise típica do processo de conhecimento. 8. A jurisprudência do STJ e do TJSP afasta a executividade de títulos cuja exigibilidade dependa da verificação de fatos adicionais e da comprovação do efetivo direito ao recebimento dos valores. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1001835-74.2022.8.26.0506; Relator (a): Martin Vargas; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)
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