Acórdão · TJSP

Acórdão 1005619-43.2025.8.26.0445

Julgamento:
09 de junho de 2026
Órgão:
10ª Câmara de Direito Público
Relator(a):
Martin Vargas
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PODER DE POLÍCIA. INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO. AUSÊNCIA DE LICENCIAMENTO EM PROCESSO DE REGULARIZAÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE. CONFIANÇA LEGÍTIMA. LIVRE INICIATIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Pindamonhangaba contra sentença que, em mandado de segurança, concedeu a ordem para determinar que autoridades municipais se abstenham de interditar ou paralisar as atividades da impetrante com fundamento exclusivo na ausência de licenciamento, diante da comprovação de processo administrativo de regularização em curso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há direito líquido e certo da impetrante à não interdição imediata de suas atividades enquanto em curso processo formal de regularização administrativa; e (ii) estabelecer se a atuação do poder de polícia municipal, ao ameaçar a interdição, observou os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e confiança legítima. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança exige direito líquido e certo comprovado por prova pré-constituída, o que se verifica quando os fatos estão demonstrados documentalmente de forma inequívoca. 4. A impetrante comprova documentalmente o início e o andamento de processo administrativo de regularização, com protocolo perante a JUCESP, pedido formal à Prefeitura e apresentação de documentos técnicos. 5. O direito invocado não consiste na dispensa de licenciamento, mas na proteção contra a interdição imediata enquanto tramita a regularização, o que configura situação juridicamente tutelável. 6. O Município possui poder de polícia para fiscalizar e exigir licenciamento, mas deve exercê-lo em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 7. A interdição constitui medida extrema, admissível apenas diante de risco concreto à saúde, segurança ou ao meio ambiente, inexistente no caso. 8. A ausência de licenciamento, por si só, sem demonstração de risco concreto, não justifica a paralisação imediata das atividades econômicas. 9. A Administração dispõe de meios menos gravosos, como a concessão de prazo para regularização, sendo desproporcional a adoção direta da medida mais severa. 10. A conduta da impetrante, ao buscar regularização conforme orientações administrativas, gera legítima expectativa de tratamento proporcional e cooperativo por parte do Poder Público. 11. A ruptura dessa expectativa por ameaça de interdição imediata viola os princípios da boa-fé objetiva e da confiança legítima. 12. Os princípios da Lei da Liberdade Econômica, especialmente a presunção de boa-fé e a atuação estatal favorável à atividade econômica, reforçam a vedação à medida excessiva. 13. A segurança concedida não impede o exercício regular do poder de polícia quanto a outros aspectos, como fiscalização de ruído ou segurança, desde que observado o devido processo administrativo. IV. DISPOSITIVO 14. Recursos voluntário e oficial desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, LXIX, 93, IX, e 170; CPC, arts. 487, I, 373, I, e 1007, §1º; Lei n. 12.016/09, art. 25; Lei nº 13.874/2019, arts. 2º, II, e 3º, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp 966229/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 05.02.2013; Súmula 105/STJ; Súmula 512/STF. (TJSP;  Apelação / Remessa Necessária 1005619-43.2025.8.26.0445; Relator (a): Martin Vargas; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Pindamonhangaba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)

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