Acórdão · TJSP

Acórdão 1092787-32.2024.8.26.0053

Julgamento:
08 de maio de 2026
Órgão:
10ª Câmara de Direito Público
Relator(a):
Martin Vargas
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO NA READAPTAÇÃO FUNCIONAL. ASSÉDIO MORAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL E DE FALHA DO SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória por danos materiais e morais proposta por servidor público estadual, que imputou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo omissão no dever de readaptação funcional, agravamento de quadro visual e psiquiátrico, assédio moral e ilegalidade da aposentadoria por invalidez, com pretensão de condenação indenizatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por deficiência de fundamentação e se deve ser reaberta a instrução probatória; (ii) estabelecer se houve omissão administrativa no dever de readaptação funcional; (iii) determinar se há nexo causal entre atividades laborais, patologias e aposentadoria por invalidez; e (iv) verificar a ocorrência de assédio moral e de danos indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença apresenta fundamentação suficiente e enfrenta as teses relevantes, o que não se confunde a discordância da parte com ausência de motivação. 4. A reabertura da instrução é vedada pela preclusão consumativa e temporal, pois a fase probatória foi encerrada com anuência das partes. 5. A responsabilidade estatal por omissão exige prova de falha do serviço, dano e nexo causal, sob regime de responsabilidade subjetiva (teoria da faute du service). 6. Laudos periciais demonstram que a deficiência visual decorre de patologia congênita no olho direito e catarata senil multifatorial no olho esquerdo, sem etiologia ocupacional. 7. Não há prova técnica de que atividades laborais tenham agravado a condição visual, sendo decisiva a ausência de nexo causal. 8. O quadro depressivo tem como fator desencadeante o luto pelo falecimento da genitora e histórico familiar psiquiátrico, sem relação causal com o trabalho. 9. A Administração acompanhou o estado de saúde do servidor por meio de sucessivas licenças médicas, sem constatação de omissão ilícita quanto à readaptação funcional, pois inexistente pedido administrativo e não esgotados os recursos terapêuticos à época. 10. Laudo da junta médica atestou incapacidade total e permanente e impossibilidade de readaptação, o que legitimou a aposentadoria por invalidez. 11. A aposentadoria da pessoa com deficiência da LC nº 142/2013 não se aplica ao regime próprio estadual. 12. Não há prova robusta de assédio moral, nem comprovação de danos materiais. 13.O autor não se desincumbiu do ônus probatório quanto aos fatos constitutivos do direito. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. (TJSP;  Apelação Cível 1092787-32.2024.8.26.0053; Relator (a): Martin Vargas; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)

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