Acórdão 2079299-84.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 09 de junho de 2026
- Órgão:
- 10ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Martin Vargas
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação à justiça gratuita concedida em ação de indenização por danos materiais e morais c. c. lucros cessantes, na qual a agravante sustenta a inexistência de hipossuficiência da agravada, pessoa jurídica, diante de indícios de capacidade financeira e inconsistências na documentação apresentada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a agravada demonstrou adequadamente sua incapacidade financeira para justificar a manutenção do benefício da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Admite-se o cabimento do agravo de instrumento com base na teoria da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, diante da urgência decorrente da exigibilidade imediata das custas processuais. 4. A pessoa jurídica faz jus à justiça gratuita desde que comprove sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos da Súmula 481 do STJ. 5. A documentação apresentada evidencia a fragilidade financeira da agravada, consistente em microempresa com baixo capital social, movimentação bancária reduzida e, por vezes, saldos negativos. 6. Os relatórios de faturamento e os extratos bancários demonstram receita limitada, a qual é absorvida por despesas operacionais elevadas, impedindo a formação de disponibilidade financeira líquida. 7. A ausência de declaração de imposto de renda e o histórico de paralisação das atividades, em razão de danos ao estabelecimento, corroboram a situação de vulnerabilidade econômica. 8. Os elementos trazidos pela agravante, como padrão de vida, movimentações de terceiros e supostas receitas não comprovadas, não afastam a conclusão sobre a hipossuficiência, por se referirem a circunstâncias alheias à real capacidade financeira da agravada. 9. O direito à assistência judiciária é personalíssimo, sendo irrelevantes dados patrimoniais de terceiros ou indícios não comprovados de capacidade econômica. 10. Inexiste demonstração de alteração substancial na situação financeira da agravada desde a concessão do benefício, o que justifica sua manutenção. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso desprovido (TJSP; Agravo de Instrumento 2079299-84.2026.8.26.0000; Relator (a): Martin Vargas; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)
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