Acórdão · TJSP

Acórdão 1000945-98.2024.8.26.0140

Julgamento:
17 de abril de 2026
Órgão:
10ª Câmara de Direito Público
Relator(a):
Martin Vargas
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE JULGAMENTO DE CONTAS DE PREFEITO. REJEIÇÃO DE CONTAS MUNICIPAIS. PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS. PREVALÊNCIA AUTOMÁTICA. CONTROLE JUDICIAL LIMITADO À LEGALIDADE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PARECER DE COMISSÃO LEGISLATIVA. NATUREZA OPINATIVA. PRECLUSÃO LÓGICA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. INÉRCIA PROLONGADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade dos Decretos Legislativos ns 01/2018, 03/2018 e 03/2021, pelos quais a Câmara Municipal de Canitar rejeitou suas contas como Prefeito referentes aos exercícios de 2014, 2015 e 2016. O requerente alegou nulidade dos julgamentos por violação ao contraditório e à ampla defesa, em razão da apresentação tardia dos pareceres da Comissão de Finanças e Orçamento e de vícios formais nos processos legislativos, para sustentar risco de inelegibilidade com fundamento no art. 1º, I, "g", da LC n. 64/90. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a anulação dos decretos legislativos seria apta a afastar os efeitos da rejeição das contas diante da prevalência do parecer prévio do Tribunal de Contas; (ii) estabelecer se houve violação concreta ao contraditório e à ampla defesa no processo legislativo; (iii) determinar se a apresentação tardia dos pareceres da Comissão de Finanças e Orçamento gerou prejuízo apto a ensejar nulidade; e (iv) verificar se os demais vícios formais apontados comprometem a validade dos julgamentos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 31, § 2º, da CF estabelece que o parecer prévio do Tribunal de Contas somente deixa de prevalecer por decisão de dois terços da Câmara Municipal, de modo que, ausente deliberação válida nesse sentido, o parecer desfavorável produz efeitos automaticamente. 4. A anulação dos decretos legislativos não implicaria aprovação das contas, mas apenas ausência de deliberação legislativa válida, hipótese em que prevaleceriam os pareceres desfavoráveis do TCE-SP, não impugnados na ação, o que compromete a adequação da tutela pretendida. 5. O controle judicial sobre o julgamento político das contas restringe-se à legalidade e à observância das garantias constitucionais, sendo vedado ao Judiciário revisar o mérito da deliberação legislativa. 6. As garantias do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LV) aplicam-se ao julgamento das contas, que possui caráter quasi-judicial, mas a nulidade depende da demonstração de prejuízo concreto. 7. O parecer da Comissão de Finanças e Orçamento possui natureza meramente opinativa e não vincula o plenário, que pode deliberar em sentido diverso, como efetivamente ocorreu nos três julgamentos. 8. A ciência prévia do parecer favorável da Comissão não teria aptidão para alterar o resultado, pois o plenário, com quórum qualificado de dois terços, expressamente o contrariou para acompanhar os pareceres desfavoráveis do TCE-SP, de modo que inexiste nexo causal entre a alegada irregularidade e o desfecho. 9. Aplica-se o princípio pas de nullité sans grief, pois não há nulidade sem demonstração de prejuízo efetivo ao exercício da defesa. 10. O requerente exerceu plenamente o contraditório na fase técnica perante o TCE-SP, com apresentação de defesa e interposição de recurso, de modo que a deliberação legislativa incidiu sobre matéria previamente debatida. 11. A participação da advogada do requerente em sessão de julgamento, com sustentação oral e sem arguição de nulidade, configura preclusão lógica e vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). 12. As notificações para as sessões de julgamento foram regularmente realizadas e não houve requerimento contemporâneo de prazo, vista ou cópia, circunstância que afasta alegação de cerceamento. 13. O precedente invocado pelo requerente não se aplica ao caso, pois nele houve ausência de intimação do gestor, situação fática distinta daquela verificada nos autos. 14. O Regimento Interno da Câmara admite julgamento mesmo sem parecer da Comissão, de modo que sua apresentação no dia da sessão ou na véspera não configura, por si, nulidade. 15. A divergência documental no processo das contas de 2016 não produziu impacto no resultado, pois o plenário deliberou com base no parecer favorável efetivamente constante dos autos. 16. Os demais vícios formais apontados configuram irregularidades administrativas sem demonstração de prejuízo, motivo pelo qual incide o princípio da instrumentalidade das formas. IV. DISPOSITIVO 17. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, LV; 31, § 2º; 93, IX. CPC, arts. 487, I; 85, §§ 2º e 11. LC n. 64/90, art. 1º, I, "g". Regimento Interno da Câmara Municipal de Canitar, arts. 218, § 3º, e 219. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível n. 1017876-54.2021.8.26.0053, Rel. Des. Teresa Ramos Marques, j. 02.02.2022; TJSP, Agravo de Instrumento n. 2162902-26.2024.8.26.0000, Rel. Des. Paulo Galizia, j. 04.11.2024; TJSP, Apelação Cível n. 1000237-44.2024.8.26.0691, Rel. Des. Paulo Barcellos Gatti, j. 16.12.2024; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 966229/RS, Rel. Min. Og Fernandes, 6ª Turma, j. 05.02.2013. (TJSP;  Apelação Cível 1000945-98.2024.8.26.0140; Relator (a): Martin Vargas; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Chavantes - Vara Única; Data do Julgamento: 17/04/2026; Data de Registro: 17/04/2026)

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