Acórdão · TJSP

Acórdão 1002980-38.2025.8.26.0482

Julgamento:
30 de abril de 2026
Órgão:
10ª Câmara de Direito Público
Relator(a):
Martin Vargas
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. SERVIÇO DE ACOLHIMENTO À POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE RUA (SAPRU). PANDEMIA DA COVID-19. GRAU MÉDIO E GRAU MÁXIMO. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL. NATUREZA DECLARATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação ordinária ajuizada por servidora municipal ocupante do cargo de Vigia Diurno, julgou procedente o pedido para reconhecer o direito ao adicional de insalubridade em grau médio (20%) durante todo o período laborado e em grau máximo (40%) no período de março de 2020 a 22 de abril de 2022, em razão da pandemia da COVID-19, bem como condenou o ente público à implantação do adicional em folha e ao pagamento das parcelas vencidas, com consectários legais . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as atividades desempenhadas por servidora municipal lotada em serviço de acolhimento à população em situação de rua caracterizam insalubridade em grau médio e, durante a pandemia da COVID-19, em grau máximo, à luz do Anexo 14 da NR-15; e (ii) estabelecer se o adicional de insalubridade é devido desde o início do exercício das atividades insalubres ou apenas a partir da elaboração do laudo pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação municipal assegura o pagamento de adicional de insalubridade aos servidores expostos a agentes nocivos à saúde, em percentuais de acordo com o grau de risco, mediante comprovação por laudo técnico. 4. A prova pericial judicial, produzida por expert de confiança do Juízo, demonstra que a servidora mantém contato habitual e permanente com agentes biológicos, em razão do atendimento direto e contínuo a pessoas em situação de rua, razão pela qual a atividade se enquadra como insalubre em grau médio nos períodos ordinários. 5. Durante a vigência da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional decorrente da COVID-19, a exposição ocupacional da servidora é agravada pela elevada transmissibilidade do vírus SARS-CoV-2, pela impossibilidade de controle efetivo do risco e pelo contato com pessoas potencialmente infectadas, o que justifica o enquadramento da atividade em grau máximo de insalubridade. 6. O laudo pericial possui natureza meramente declaratória. Adicional devido desde o início do exercício das atividades insalubres. Legislação municipal não impõe limitação quanto ao termo inicial, o que afasta a aplicação automática do entendimento firmado pelo STJ no PUIL n. 413/RS, diante da existência de elemento diferenciador da legislação local. 7. Inexistem elementos probatórios capazes de infirmar a imparcialidade ou a consistência técnica do laudo judicial, razão pela qual deve prevalecer a conclusão pericial adotada pela sentença. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXIII, 39, §3º, 60, §4º, e 93, IX; CPC, arts. 371, 479 e 487, I; Lei 9.494/97, art. 1º-F; Lei Complementar Municipal n. 05/1991, art. 72; Lei Complementar Municipal n. 126/2003, art. 1º; Portaria MTE n. 3.214/1978, NR-15, Anexo 14; Portaria GM/MS n. 913/2022; EC nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no RE n. 543.198/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, j. 16.10.2012; STJ, PUIL n. 413/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 11.04.2018; TJSP, Arguição de Inconstitucionalidade n. 0080853-74.2015.8.26.0000, Rel. Des. Salles Rossi, Órgão Especial, j. 03.02.2016; TJSP, IRDR n. 0018264-70.2020.8.26.0000, Rel. Des. Torres de Carvalho, j. 06.08.2021.  (TJSP;  Apelação Cível 1002980-38.2025.8.26.0482; Relator (a): Martin Vargas; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Presidente Prudente - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/04/2026; Data de Registro: 04/05/2026)

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