Acórdão 1047105-54.2024.8.26.0053
- Julgamento:
- 08 de maio de 2026
- Órgão:
- 10ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Martin Vargas
Íntegra da ementa.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. IAMSPE. SEXTA-PARTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra v. Acórdão que deu parcial provimento às apelações para reconhecer o direito dos autores, servidores celetistas, à inclusão de vantagem pessoal na base de cálculo do adicional por tempo de serviço, bem como à percepção da sexta-parte, e determinar que o adicional de insalubridade fosse calculado com base no salário-mínimo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Acórdão embargado incorreu em omissão quanto ao regime jurídico único e à limitação da sexta-parte a servidores estatutários; e (ii) estabelecer se há contradição ou violação à Súmula Vinculante n. 37 do C. STF ao estender a sexta-parte a servidores celetistas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, razão pela qual não se prestam à rediscussão do mérito. 4. O v. Acórdão embargado apresenta fundamentação suficiente, coerente. Enfrentou e abordou as questões relevantes ao reconhecer a aplicabilidade do art. 129 da CE aos servidores celetistas, com apoio em precedentes do C. STF. 5. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes; basta que enfrente as questões essenciais para a solução da controvérsia, conforme entendimento consolidado do C. STJ. 6. Não há contradição interna no julgado, uma vez que o tratamento conferido à sexta-parte e ao adicional de insalubridade decorre de fundamentos normativos distintos. Legítima a diferenciação adotada. 7. A extensão da sexta-parte aos celetistas decorre de interpretação literal do art. 129 da CE e de norma infraconstitucional (art. 205 da LC n. 180/78). Não há falar em concessão por isonomia, tampouco afronta à Súmula Vinculante n. 37. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 37, XIII, 39, 61, §1º, II, 169; ADCT, art. 113; CPC, arts. 1.022, 1.023, §2º, 1.025, 1.026, §§2º e 3º; CE/SP, art. 129; LC nº 180/78, art. 205; LC nº 432/85, art. 8º; CLT, art. 192. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.486.848/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 26.04.2024; STF, RE 603.749/SP, Rel. Min. Luiz Fux, j. 19.02.2013; STJ, AgInt no AREsp 1.340.444/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 06.12.2018; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 835.315/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 15.03.2019; STJ, EDcl no AgInt no MS 22.597/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 29.11.2017. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1047105-54.2024.8.26.0053; Relator (a): Martin Vargas; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)
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