Relator(a)

LAURA ANTUNES DE SOUZA

Decisões mais recentes relatadas.

  • TRT4 · Acórdão0020402-49.2025.5.04.037105 de maio de 2026

    DIREITO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALOS. FERIADOS. DANO MORAL. ACÚMULO DE FUNÇÃO. MULTAS RESCISÓRIAS. REVERSÃO DE JUSTA CAUSA. ESTABILIDADE. VERBAS RESCISÓRIAS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pelas partes, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista, envolvendo horas extras, intervalos, feriados, dano moral, acúmulo de função, multas rescisórias e reversão da justa causa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há diversas questões em discussão: (i) definir se são devidas horas extras, considerando se são válidos os cartões ponto; (ii) estabelecer o direito a intervalos interjornada suprimidos; (iii) determinar o direito ao pagamento de feriados trabalhados; (iv) definir se é cabível indenização por danos morais; (v) estabelecer o direito a acréscimo salarial por acúmulo de função; (vi) determinar a aplicação das multas dos arts. 467 e 477 da CLT; (vii) definir a legalidade da reversão da justa causa; (viii) estabelecer o direito à estabilidade provisória; (ix) determinar o pagamento das verbas rescisórias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a validade dos registros de ponto, mas defere-se diferenças de horas extras em razão da supressão do intervalo intrajornada. 4. Conclui-se que houve trabalho em feriados, sem a devida compensação ou pagamento, deferindo-se as diferenças com reflexos. 5. Considera-se que a dispensa por justa causa foi indevida, devido à ausência de comprovação de falta grave, revertendo-se a dispensa para imotivada. 6. Afasta-se a condenação por danos morais em relação ao assédio, mantendo-se a indenização decorrente da dispensa injusta. 7. Julga-se improcedente o pedido de acúmulo de função, com base na compatibilidade das atividades com o contrato de trabalho. 8. Determina-se o pagamento da multa do art. 477 da CLT, devido ao pagamento parcial das verbas rescisórias e à ausência de entrega das guias para seguro-desemprego e saque do FGTS. 9. Mantém-se a condenação em honorários de sucumbência do autor, suspensa a exigibilidade, por estar em conformidade com a legislação. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso do reclamante provido em parte e recurso da reclamada não provido. Teses de julgamento: 1. É devido o pagamento de horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada, com reflexos, quando não houver o registro integral do período de descanso. 2. São devidas as diferenças salariais relativas aos feriados trabalhados, sem a devida compensação ou pagamento, com reflexos. 3. A dispensa por justa causa deve ser revertida para imotivada, quando não comprovada a falta grave. 4. É cabível a indenização por danos morais decorrente da dispensa por justa causa indevida. 5. Não é devido o acréscimo salarial por acúmulo de função, quando as atividades exercidas são compatíveis com o contrato de trabalho. 6. É devida a multa do art. 477 da CLT, quando houver pagamento parcial das verbas rescisórias e ausência de entrega das guias para seguro-desemprego e saque do FGTS. 7. A condenação em honorários de sucumbência é mantida, por estar em conformidade com a legislação. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 467, 477, 482 e 487; CF/1988, art. 7º, LXXIV; CPC, art. 98, § 1º, IV. ADCT da CRFB, art. 10, II, a. Jurisprudência relevante citada: TST-RR 0000652-96.2013.5.02.0481; TST-RR 0000989-19.2014.5.02.0039.

  • TRT4 · Acórdão0021893-08.2022.5.04.027105 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. TEMA 1046 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração interpostos pela parte embargante, sob alegação de omissão no que se refere ao cotejo entre o Tema 1.046 do STF e a condenação, bem como de negativa de prestação jurisdicional por fundamentação per relationem . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto ao cotejo entre o Tema 1046 do STF e as normas coletivas; (ii) verificar se a fundamentação por remissão constitui negativa de prestação jurisdicional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal decide que o acórdão não incorreu em omissão quanto ao Tema 1046 do STF, pois o julgado analisou a aplicação das normas coletivas e concluiu que o direito à estabilidade financeira prevalece no caso concreto. 4. O Tribunal decide que a fundamentação por remissão aos fundamentos da sentença e da decisão de embargos de primeiro grau não constitui negativa de jurisdição, sendo técnica aceita pela jurisprudência do TST e do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de Declaração não providos. Tese de julgamento: " 1. A aplicação do Tema 1.046 do STF em face de direito adquirido deve ser analisada em cada caso concreto, sendo válida a decisão que, fundamentada na estabilidade financeira, afasta a aplicação de normas coletivas que visam a reversão do empregado ao cargo anterior. 2. A fundamentação per relationem é válida, não configurando negativa de prestação jurisdicional, quando o acórdão adota os fundamentos da sentença, que já analisou as questões relevantes. " Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXVI, e 93, IX; CLT, arts. 468, 611-A e 791-A; CPC, art. 489. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 113308; STF, RHC 221785 AgR; TST, Súmula nº 297, OJ nº 151 da SBDI-1.

  • TRT4 · Acórdão0021452-54.2024.5.04.040105 de maio de 2026

    DIREITO DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA MATERIAL. INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASOS EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela parte autora em face da sentença que julgou extinto o processo com resolução de mérito, em ação que versava sobre incompetência material e prescrição. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a Justiça do Trabalho é competente para julgar a ação sobre indenização por perdas e danos em benefício de complementação de aposentadoria; (ii) estabelecer se houve prescrição total do direito de ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal declara que a Justiça do Trabalho é competente para julgar a ação indenizatória proposta contra o ex-empregador que visa ao ressarcimento de prejuízos causados ao trabalhador pela não inclusão de parcela salarial no cálculo da complementação de aposentadoria. 4. O Tribunal decide que a prescrição bienal total não se aplica ao caso, nos termos do IRR 20 do TST, devendo os autos retornarem à primeira instância para exame das demais matérias e inclusive os outros prazos prescricionais. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Teses de julgamento: "1. É da Justiça do Trabalho a competência para julgar a ação indenizatória contra o ex-empregador que visa ao ressarcimento de prejuízos causados ao trabalhador pela não inclusão de parcela salarial no cálculo da complementação de aposentadoria. 2. A prescrição bienal não se aplica ao caso em que o contrato de trabalho foi extinto antes da publicação da tese do Tema 20 do TST." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIX; CPC, art. 487, II; CLT, art. 840, § 1º; Súmula 327 do TST. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 20 de IRR.

  • TRT4 · Acórdão0021323-73.2024.5.04.010205 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que manteve a condenação da ré ao pagamento de diferenças de premiação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve omissão no acórdão quanto ao desfecho do pedido de reforma em relação às diferenças de premiação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ao manter a condenação ao pagamento de diferenças, o acórdão implicitamente considerou que os valores já pagos deveriam ser descontados, porque a definição de "diferença" implica em desconto dos valores já pagos. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de Declaração não providos. Tese de julgamento: "1. Não há omissão no acórdão quando a decisão, ao manter a condenação ao pagamento de diferenças de premiação, implicitamente determina o desconto dos valores já pagos."

  • TRT4 · Acórdão0021114-92.2024.5.04.020305 de maio de 2026

    Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela reclamante contra acórdão que rejeitou os pedidos de rescisão indireta, dano moral e unicidade contratual, por ausência de comprovação de ambiente laboral adoecedor, retaliação e sucessão trabalhista. 2. Alegação de omissão e contradição quanto à análise dos depoimentos, à configuração de vício de consentimento e ao direito ao seguro-desemprego. 3. Rejeição dos embargos por inexistência de vícios a serem sanados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em analisar se houve omissão ou contradição no acórdão quanto ao reconhecimento da rescisão indireta, vício de consentimento, ambiente laboral adoecedor, retaliação institucional, seguro-desemprego e unicidade contratual, bem como quanto às multas dos artigos 467 e 477 da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão embargado abordou a questão da rescisão indireta, concluindo que a alteração de setor não configura, por si só, motivo para tal, nem para indenização por dano moral, afastando a tese de ambiente laboral adoecedor e retaliação institucional por ausência de comprovação. 6. A alegação de contradição quanto à alteração de setor foi refutada, pois o acórdão esclareceu que a transferência não foi reconhecida como retaliação e que a prova não demonstrou tratamento degradante ou rebaixamento funcional. 7. Não há omissão ou contradição quanto ao seguro-desemprego, pois o acórdão manteve a decisão de origem que considerou válido o pedido de demissão e, consequentemente, negou o direito ao benefício. 8. A tese de unicidade contratual foi afastada com base no reconhecimento da substituição do empregador e na validade da rescisão contratual, não havendo omissão quanto aos artigos 10 e 448 da CLT, pois superados pela tese principal. 9. Não há omissão quanto às multas dos artigos 467 e 477 da CLT, pois os pedidos foram acolhidos na origem, o que retira o interesse recursal da embargante nesse tópico. 10. O prequestionamento foi considerado desnecessário, pois o acórdão manifestou tese explícita sobre as matérias debatidas, cumprindo o disposto na OJ nº 118 da SDI-I do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A análise de rescisão indireta e dano moral exige a comprovação de ambiente laboral adoecedor e retaliação, não bastando a mera alegação de desentendimentos ou alterações setoriais, tampouco a reapreciação de provas por meio de embargos declaratórios. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 483, alínea "d"; CPC, art. 489, § 1º, IV; CF/1988, art. 93, IX; CLT, art. 818, I; CLT, arts. 10 e 448; CLT, art. 467; CLT, art. 477, § 8º. Jurisprudência relevante citada: OJ nº 118 da SDI-I do TST; Súmula nº 297 do TST; EDAIRR - 851-48.2013.5.02.0084, Relator Desembargador Convocado: Francisco Rossal de Araújo, Data de Julgamento: 21/10/2015, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/10/2015.

  • TRT4 · Acórdão0020999-78.2023.5.04.040605 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por duas partes em face de acórdão que julgou recursos em processo trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se houve omissão no exame do nexo causal e do acidente ocorrido em Bento Gonçalves; (ii) estabelecer se houve obscuridade na definição da patologia, na análise do laudo pericial e na responsabilidade solidária; (iii) determinar se houve contradição no deferimento da estabilidade acidentária e dos lucros cessantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal decide que a alegada omissão quanto ao acidente em Bento Gonçalves é improcedente, pois o acórdão analisou a questão de forma exaustiva e direta, considerando as provas dos autos. 4. O Tribunal decide que as alegações de obscuridade na definição da patologia, na análise do laudo pericial e na responsabilidade solidária não se sustentam, uma vez que o acórdão foi explícito em seus fundamentos. 5. O Tribunal decide que a alegação de contradição no deferimento da estabilidade acidentária e dos lucros cessantes não se configura, pois o acórdão apresentou entendimento claro e fundamentado, inexistindo o vício alegado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração não providos. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão ou para questionar o convencimento do julgador. 2. A análise do nexo causal e das provas nos autos deve ser realizada de forma fundamentada, não configurando omissão a conclusão desfavorável à parte. 3. A contradição que enseja embargos de declaração deve ser interna ao julgado, não decorrente de interpretações divergentes ou de inconformismo com o resultado." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CC, arts. 129 e 950; Lei nº 8.213/91, art. 118. Jurisprudência relevante citada: TST, Ag 0011270-09.2021.5.03.0056.

  • TRT4 · Acórdão0020727-82.2024.5.04.075105 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração interpostos pela parte ré contra acórdão que julgou o adicional de insalubridade e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão sobre a tese de neutralização de agentes biológicos pelo uso de luvas de látex; (ii) analisar se houve obscuridade e nulidade por falta de fundamentação na alteração dos percentuais de honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado abordou a questão da eficácia dos equipamentos de proteção individual, adotando as conclusões do perito judicial. 4. A parte embargante busca a reforma e a reapreciação das provas colhidas, além da rediscussão das razões de convencimento do juízo, o que não se enquadra nos embargos de declaração. 5. Não cabem embargos de declaração alegando obscuridade como fundamento. 6. Não há falta de fundamentação dos honorários advocatícios, pois o acórdão se baseou em entendimento da turma julgadora, na proteção ao trabalhador hipossuficiente, nos critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT, na Lei 13.467/2017 e na ADI 5766, conforme dito explicitamente. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já analisada e decidida, mas apenas para sanar omissões, contradições ou obscuridades. 2. A discordância da parte quanto ao percentual fixado de honorários advocatícios a partir da análise dos critérios de zelo profissional e complexidade da causa configura pretensão de reforma, o que não se coaduna com a via estreita dos embargos de declaração". Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 791-A, § 2º e 897-A; CPC, arts. 489, § 1º e 1.022; CF/1988, art. 5º, LXXIV. Jurisprudência relevante citada: Não identificada no acórdão.

  • TRT4 · Acórdão0020600-80.2024.5.04.035205 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão, sob alegação de omissão quanto ao pedido de redução do percentual de honorários sucumbenciais e obscuridade quanto ao prazo de suspensão da exigibilidade. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à redução do percentual de honorários sucumbenciais; (ii) determinar se houve omissão quanto ao prazo de suspensão da exigibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal reconhece a omissão do acórdão quanto à redução do percentual de honorários sucumbenciais e, para saná-la, nega provimento ao pedido e mantém o percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, conforme critérios estabelecidos no art. 791-A da CLT. 4. O Tribunal verifica que o acórdão determinou que a suspensão da exigibilidade dos honorários deve observar o prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado, contudo, o dispositivo não refletiu essa alteração, configurando omissão formal, pois é o dispositivo que transita em julgado e orienta a execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de Declaração providos. Teses de julgamento: "1. É omisso o acórdão que não se manifesta sobre a redução do percentual de honorários sucumbenciais, devendo ser suprida a omissão para manter o percentual fixado em sentença, com base nos critérios do art. 791-A da CLT. 2. Configura omissão a ausência de menção expressa, no dispositivo do acórdão, do prazo de suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios, que deve ser de dois anos a contar do trânsito em julgado, conforme art. 11-A da CLT." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 11-A, 791-A, 897-A; CPC, art. 1.022.

  • TRT4 · Acórdão0020586-10.2024.5.04.002505 de maio de 2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIAS PROCESSUAIS E DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pela ré contra acórdão que tratou de remuneração, natureza do vínculo, normas coletivas e adicional de periculosidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão sobre a prova documental da remuneração variável e o recebimento exclusivo por entregas; (ii) verificar se houve omissão sobre a tese de que a ré realiza apenas agenciamento de restaurantes e que a relação com a primeira ré possui natureza civil; (iii) analisar a ocorrência de omissão quanto à Súmula nº 374 do TST e à ausência de prova de propriedade da motocicleta e de contrato formal de locação; (iv) averiguar a existência de omissão sobre a anulação da Portaria MTE nº 1.565/2014 e a falta de regulamentação válida do art. 193, § 4º, da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal constata que o acórdão abordou a questão da remuneração variável e afastou a aplicação da Súmula nº 340 do TST, pois o autor recebia por tarefa. 4. O Tribunal verifica que o acórdão tratou da responsabilidade subsidiária, fundamentando que a ré incorreu em culpa in vigilando e in eligendo , e que o negócio gerido implicava arregimentação indireta de mão de obra, configurando terceirização. 5. O Tribunal observa que o acórdão enfrentou o enquadramento sindical, a questão da motocicleta e o seguro de vida, concluindo que a posse e o uso da motocicleta são os elementos que geram o direito às indenizações. Além disso, concluiu que a ré não comprovou ter fornecido informação clara e adequada sobre o seguro de vida, violando o dever de transparência. 6. O Tribunal averigua que o acórdão analisou a questão do adicional de periculosidade, esclarecendo que a regulamentação permanece vigente para as rés, uma vez que estas não operam no ramo de bebidas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração não providos. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não constituem a via processual adequada para o reexame de fatos e provas, quando a decisão embargada analisou a questão da remuneração variável, afastando a alegação de omissão. 2. A decisão que aborda a responsabilidade subsidiária, fundamentando a culpa 'in vigilando' e 'in eligendo' da embargante, não apresenta omissão. 3. A decisão que analisa o enquadramento sindical, a questão da propriedade da motocicleta e o seguro de vida, não apresenta omissão, nem contradição. 4. Não há omissão a ser sanada quando o acórdão examina a questão do adicional de periculosidade, fundamentando a aplicação do artigo 193, § 4º, da CLT." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 193, § 4º, 818 e 840; CF, art. 5º, LV; Lei nº 6.019/74, art. 4º-A. Jurisprudência relevante citada: Súmulas nº 331, 340 e 374 do TST.

  • TRT4 · Acórdão0020557-04.2021.5.04.030305 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração interpostos pela parte embargante, sob alegação de contradição e omissão no acórdão, em razão de este não ter considerado decisões recentes do STF sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão incorreu em contradição e omissão ao não considerar decisões recentes do STF sobre a natureza do valor da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal decide que não há contradição no acórdão, pois a divergência entre o julgado e a jurisprudência, ainda que de tribunais superiores, não configura vício processual interno, mas sim eventual erro no julgamento. 4. O Tribunal decide que não há omissão no acórdão, pois a matéria foi abordada de forma clara e coordenada, com a devida fundamentação e interpretação sistemática das normas aplicáveis, inclusive em relação à natureza estimativa dos valores indicados na inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de Declaração não providos. Tese de julgamento: "1. A contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao julgado, não a divergência com a jurisprudência. 2. Os valores indicados na petição inicial são meramente estimativos e não limitam a condenação." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 840, § 1º; CF/1988, art. 97. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 297; TST, 3ª Turma, Acórdão: 0011270-09.2021.5.03.0056.

  • TRT4 · Acórdão0020527-82.2025.5.04.012305 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração interpostos em face de acórdão que julgou o recurso ordinário, alegando omissão quanto à existência de óbice legal à fixação de astreintes , em face da multa administrativa específica prevista na lei dos comerciários, e quanto à limitação da multa nos termos do art. 412 do Código Civil e da OJ 54 da SBDI-1 do TST. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão no acórdão quanto ao óbice legal à fixação de astreintes ; (ii) analisar se houve omissão sobre a limitação da multa nos termos do art. 412 do Código Civil e da OJ 54 da SBDI-1 do TST. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal decide que o acórdão embargado analisou a tese de óbice à fixação de astreintes em face da multa administrativa, inexistindo omissão. 4. O Tribunal decide que o acórdão abordou a questão da limitação da multa, rechaçando a alegação de omissão. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. A multa judicial (astreintes) possui natureza distinta da multa administrativa, sendo possível a cumulação das sanções. 2. Os parâmetros limitadores de penalidades contratuais não se aplicam à multa coercitiva judicial. 3. Não há omissão quando o acórdão aborda as questões suscitadas, ainda que de forma contrária aos interesses da parte." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II; CPC, arts. 297, 412, 413 e 537; CC, art. 412 e 413; Lei nº 10.101/2000, arts. 6º-A e 6º-B; CLT, art. 75. Jurisprudência relevante citada: TST, RR-66500-61.2005.5.02.0044.

  • TRT4 · Acórdão0020472-09.2021.5.04.001505 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração interpostos pela parte ré Claro S/A em face de acórdão que a condenou subsidiariamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão, alegada pela embargante, em relação à natureza do contrato firmado e à aplicação da Súmula nº 331 do TST, bem como ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado apreciou a matéria da responsabilidade subsidiária, analisando a confissão da preposta sobre o contrato de parceria, citando a Súmula nº 331, IV, do TST e o Tema 81 de Repercussão Geral. 4. O julgado considerou os efeitos dos contratos entre as rés e seus efeitos jurídicos no caso concreto, afastando-se a alegação de omissão. 5. A existência de tese contrária aos interesses da parte não configura omissão. 6. A embargante busca a rediscussão do mérito e a reforma do julgado por meio inadequado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração não providos. Tese de julgamento: " 1. Inexistente omissão são desprovidos os embargos aclaratórios. 2. Não configura omissão a ausência de manifestação expressa sobre todos os argumentos da parte, quando a fundamentação adotada é suficiente para decidir a controvérsia. 3. A discordância da parte quanto à interpretação dada pelo julgador não enseja a oposição de embargos de declaração. " Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II, LV e XXXVI; Lei nº 4.886/65, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 331.

  • TRT4 · Acórdão0020393-16.2024.5.04.001805 de maio de 2026

    Ementa: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGENTE SOCIOEDUCADOR. RISCO OCUPACIONAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CUMULAÇÃO INDEVIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração da parte autora contra acórdão que rejeitou o pedido de adicional de periculosidade e a cumulação de adicional de penosidade, por alegadas omissões em relação às alegações e provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se o acórdão tem vícios de omissão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise das provas constantes nos autos concluiu que as atividades do agente socioeducador não se caracterizam como periculosas, apesar de suas responsabilidades e do contexto de suas funções. 4. A equiparação com agentes de outra fundação não se aplica, pois as situações e cargos possuem históricos e naturezas distintas. 5. A cumulação dos adicionais de penosidade e insalubridade é indevida, pois contraria a norma instituidora do adicional mais benéfico, que veda a cumulação. 6. A questão da periculosidade e a cumulação dos adicionais foram devidamente enfrentadas, com fundamentação específica, não havendo omissão quanto à tese constitucional ou necessidade de prequestionamento adicional. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A cumulação de adicionais de insalubridade e penosidade é indevida quando a norma instituidora do benefício mais benéfico veda expressamente a sua cumulação, sendo irrelevante a discussão sobre a vigência de acordos coletivos ou a aplicação de teses jurídicas genéricas. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, art. 489, § 1º, IV; CF/1988, art. 93, IX; CLT, art. 193, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TRT da 4ª Região, 2a. Turma, 0001529-93.2011.5.04.0014 RO, em 04/07/2013, Desembargador Raul Zoratto Sanvicente - Relator; TRT da 4ª Região, 1a. Turma, 0001242-45.2011.5.04.0010 RO, em 03/04/2013, Desembargadora Laís Helena Jaeger Nicotti - Relatora; TRT da 4ª Região, 1ª Turma, 0020875-06.2023.5.04.0662 ROT, em 11/06/2024, Desembargadora Rosane Serafini Casa Nova; Súmula nº 297 do Tribunal Superior do Trabalho.

  • TRT4 · Acórdão0020303-38.2024.5.04.020205 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração interpostos por ambas as partes, em face de acórdão que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de omissão no acórdão, no que tange à limitação dos valores da condenação e (ii) analisar a ocorrência de omissão, contradição e obscuridade nos embargos da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal constata a omissão no acórdão, quanto à análise da limitação dos valores da condenação, matéria suscitada pela reclamada. A matéria é sanada, sem efeito infringente. 4. Quanto aos embargos da parte autora, o acórdão não padece de omissão, pois o título judicial enfrentou a matéria de forma explícita e fundamentada. 5. A contradição que permite a interposição dos embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, não a que possa existir entre ele e a prova dos autos ou entre as razões de decidir e o direito vigente. 6. A definição da forma de pagamento da indenização por danos materiais, em parcela única ou pensão mensal vitalícia, não configura direito subjetivo da parte, cabendo ao magistrado definir a questão de forma fundamentada, considerando as circunstâncias de cada caso concreto (TST, Tema 77). 7. Não cabe oposição do recurso para sanar obscuridade, mas apenas em caso de omissão, contradição ou para corrigir erros materiais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos da reclamada providos parcialmente para sanar omissão, sem efeito infringente. Embargos da parte autora não providos. Teses de julgamento: "1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição e/ou corrigir erros materiais no julgado, nos termos do art. 897-A da CLT. 2. A definição da forma de pagamento da indenização por danos materiais não configura direito subjetivo da parte, cabendo ao magistrado definir a questão de forma fundamentada, considerando as circunstâncias de cada caso concreto". Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, art. 435, parágrafo único; CC, art. 950, parágrafo único; Lei nº 8.213/91, art. 118. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 77; TST, Ag 0010310-20.2019.5.15.0014; TST, 3ª Turma, Acórdão: 0011270-09.2021.5.03.0056.

  • TRT4 · Acórdão0020214-65.2022.5.04.011105 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração interpostos por ambas as partes em face de acórdão que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, mantendo a condenação em pensão vitalícia e adicional de insalubridade, sob alegação de contradição, obscuridade e omissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) verificar se houve contradição no acórdão; (ii) analisar se houve obscuridade no acórdão; (iii) averiguar se houve omissão na análise decisão III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal decide que a contradição que permite a interposição de embargos de declaração é apenas a interna ao julgado. 4. O Tribunal decide que a decisão do colegiado sobre a divisão da responsabilidade pela incapacidade do embargante é logicamente decorrente da valoração da prova oral e da confissão, afastando a contradição. 5. O Tribunal decide que não cabem embargos de declaração por obscuridade no Processo Trabalhista. 6. O Tribunal decide que não houve omissão, pois o acórdão abordou a interpretação do artigo 950 do Código Civil, além de ter enfrentado a questão da prova médica. 7. O Tribunal decide que não houve omissão na análise do contrato de arrendamento e do princípio da verdade real, uma vez que a sentença, cujos fundamentos foram adotados pelo acórdão, examinou o contrato e o considerou simulado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração não providos. Tese de julgamento: " 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, mas sim a sanar vícios no julgado. 2. A contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao julgado, não a que possa existir entre ele e a prova dos autos ou entre as razões de decidir e o direito vigente. 3. A ausência de manifestação sobre todos os argumentos ou documentos apresentados pelas partes não implica omissão, desde que a decisão esteja fundamentada em argumentos suficientes para sustentar a conclusão adotada. " Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CC, art. 950; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 297; TST, Ag-ED-AIRR nº 0011270-09.2021.5.03.0056.

  • TRT4 · Acórdão0020208-46.2025.5.04.066305 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo autor em face de acórdão que julgou os primeiros embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os segundos embargos de declaração apontam omissão, contradição ou erro material no acórdão anterior, ou se buscam rediscutir a matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O autor alega omissão no acórdão, questionando a análise sobre o uso de máscara e sua influência na caracterização da insalubridade, com base na NR-6. 4. O primeiro acórdão já havia analisado a questão da insalubridade, considerando o uso de EPIs, inclusive a máscara, concluindo pela inexistência de insalubridade. 5. O autor, nos segundos embargos, não demonstra omissão, contradição ou erro material no acórdão anterior, buscando, na verdade, rediscutir a prova e obter um novo julgamento. 6. A tentativa de rediscutir a prova e obter um novo julgamento é alheia aos embargos de declaração. 7. A fundamentação adotada no acórdão anterior foi suficiente para decidir a controvérsia de forma integral, sem violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração não providos. Tese de julgamento: "1. Os segundos embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir a prova e obter um novo julgamento da causa. 2. Não há omissão quando a decisão anterior apresenta fundamentação suficiente para decidir a controvérsia". Dispositivos relevantes citados: NR-6 e art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: STF-2ª T., RE 229.328-AgRg-EDcl-EDcl, Min. Ellen Grace, j. 10.6.03, DJU 1.8.03.

  • TRT4 · Acórdão0020173-68.2022.5.04.002405 de maio de 2026

    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRECLUSÃO. UNIRRECORRIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que deferiu honorários advocatícios sucumbenciais em 15% sobre o valor bruto da condenação, havendo preclusão consumativa quanto à alegação de omissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar a alegada omissão do acórdão quanto ao pedido de honorários advocatícios sucumbenciais, bem como a ocorrência de preclusão consumativa e a aplicabilidade do princípio da unirrecorribilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não são conhecidos por preclusão consumativa, pois a parte opôs embargos anteriormente sem nada alegar. 4. A decisão que deferiu honorários advocatícios em quinze por cento do valor bruto da condenação é taxativa e exauriu o tema, não havendo omissão a ser sanada. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: A matéria referente a honorários advocatícios sucumbenciais, quando expressamente decidida no acórdão originário, não comporta nova discussão em embargos declaratórios, em virtude da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 791-A.

  • TRT4 · Acórdão0020144-92.2024.5.04.020305 de maio de 2026

    Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMA 1118 STF. ÔNUS DA PROVA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração da parte autora contra acórdão que manteve a responsabilidade subsidiária do ente público, com base na comprovação de conduta omissiva na fiscalização do contrato, em conformidade com o Tema 1118 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se há omissão na análise da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, conforme tese fixada pelo STF no Tema 1118. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A culpa in vigilando do ente público restou demonstrada no caso concreto, em razão da ausência de fiscalização efetiva do cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, evidenciada pelo inadimplemento das verbas rescisórias. 4. O acórdão embargado analisou a matéria sob a ótica do Tema 1118 do STF, fundamentando o reconhecimento da responsabilidade subsidiária no contexto fático probatório dos autos. 5. Os embargos de declaração não se prestam a compelir o julgador a se pronunciar sobre cada elemento de prova individualmente ou a determinar a forma de abordagem da matéria controvertida. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A responsabilidade subsidiária da Administração Pública exige a comprovação, pela parte autora, de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, não se admitindo a responsabilização com base exclusiva na inversão do ônus probatório. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/1993, art. 71, § 1º; Lei nº 6.019/1974, art. 5º-A, § 3º; Lei nº 6.019/1974, art. 4º-B; Lei nº 14.133/2021, art. 121, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 16; TST, Súmula nº 331; STF, Tema 1118; TST, Súmula nº 297.

  • TRT4 · Acórdão0020131-75.2023.5.04.038205 de maio de 2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIAS PROCESSUAIS. PREQUESTIONAMENTO. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelas rés contra acórdão que discutia questões processuais e de direito material. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em analisar a necessidade de prequestionamento de matérias para interposição de recursos aos Tribunais Superiores, bem como a ocorrência de vícios no acórdão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As hipóteses que permitem a oposição dos embargos de declaração são taxativas e não incluem o prequestionamento de matérias para recursos aos Tribunais Superiores. 4. A Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1 do TST estabelece que é desnecessária a referência expressa ao dispositivo legal para fins de prequestionamento, bastando a existência de tese explícita sobre a matéria na decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de Declaração não providos. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não são a via adequada para o prequestionamento de matérias visando a interposição de recursos aos Tribunais Superiores. 2. Para fins de prequestionamento, basta que a decisão recorrida apresente tese explícita sobre a matéria, sendo desnecessária a menção expressa aos dispositivos legais." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC/2015, arts. 141, 492; CF, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: TST, Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1.

  • TRT4 · Acórdão0020094-49.2024.5.04.024105 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração interpostos em face de acórdão que julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de omissão no acórdão sobre o adicional de insalubridade e a legalidade; (ii) analisar a existência de omissão quanto ao ônus da prova em relação às horas extras. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal nega a existência de omissão, porque o acórdão enfrentou a matéria sobre insalubridade, adotando os fundamentos da sentença e reconhecendo o direito ao adicional devido à exposição ao frio, conforme o Anexo 9 da NR-15. 4. O Tribunal deixa claro que a decisão não afastou a incidência de lei por inconstitucionalidade. 5. O Tribunal rejeita a alegação de omissão, pois o acórdão mencionou que a empresa não apresentou os controles de horário, atraindo a aplicação da Súmula nº 338 do TST, com a consequente inversão do ônus da prova. 6. O Tribunal afirma que o efeito infringente precisa decorrer necessariamente da correção de um dos vícios que permitem a oposição de Embargos de Declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração não providos. Tese de julgamento: "1. Os Embargos de Declaração não podem ser utilizados para rediscutir o mérito da causa, salvo se houver omissão (inclusive omissão quanto à Teses de IRR, IRDR e IAC), contradição, manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, vícios de fundamentação (art. 489, § 1º, do CPC) ou erro material na decisão. 2. A ausência de manifestação pormenorizada sobre todos os argumentos da parte não caracteriza omissão, desde que a decisão apresente fundamentação suficiente. 3. A ausência de apresentação dos controles de horário atrai a aplicação da Súmula nº 338 do TST, com a inversão do ônus da prova." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II, 7º, XIII, e 97; CLT, arts. 189, 191, 74, § 2º, e 818; CPC, arts. 373, 479 e 489, § 1º. Jurisprudência relevante citada: Súmula Vinculante nº 10 do STF; Súmula nº 297 do TST; Súmula nº 338 do TST.

  • TRT4 · Acórdão0020059-53.2025.5.04.037105 de maio de 2026

    Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESCISÃO INDIRETA. JORNADA DE TRABALHO. GRUPO ECONÔMICO. AUXÍLIO-TRANSPORTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela reclamada contra acórdão que manteve a rescisão indireta do contrato de trabalho e a responsabilidade solidária das empresas, em razão de omissões e contradições apontadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de recolhimento do FGTS é falta grave do empregador, autorizando a rescisão indireta do contrato de trabalho. 4. A prova dos autos não demonstra a impossibilidade física de cumprimento simultâneo de horários pela reclamante. 5. A sucessão fraudulenta de empresas justifica o reconhecimento da responsabilidade solidária das reclamadas. 6. A ausência de acordo escrito para concessão de cartão combustível ou uso de aplicativos de transporte afasta a alegação de que o auxílio-transporte estaria englobado no salário complessivo. 7. Não há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão, que abordou todas as questões suscitadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Não há que se falar em omissão ou contradição quando a decisão fundamenta a conclusão de forma clara e específica. Descabe a tentativa de reabrir a discussão da matéria de fundo, buscando uma nova decisão, sob alegação de omissão, contradição ou obscuridade. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 483, "d"; CPC, art. 489, § 1º, IV; CF/1988, art. 93, IX; CLT, art. 818; CPC, art. 373, I; CLT, art. 2º, § 3º; Lei nº 7.418/1985; CLT, art. 458; TST, Súmula nº 297.

  • TRT4 · Acórdão0020031-02.2024.5.04.002205 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por duas rés em face de acórdão que manteve a condenação subsidiária da primeira embargante e negou provimento aos recursos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à responsabilidade subsidiária da primeira embargante, considerando a confissão ficta da autora; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à natureza do contrato e facção; (iii) determinar se houve omissão sobre a distribuição do ônus da prova e extensão da responsabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão analisou a questão da responsabilidade subsidiária, considerando a confissão ficta e a ausência de impugnação precisa dos fatos comuns, afastando a alegação de omissão. 4. O acórdão enfrentou a matéria referente à natureza do contrato de facção, inexistindo omissão. 5. O acórdão fundamentou a responsabilidade subsidiária na falha de fiscalização do contrato de emprego, demonstrando a sua existência, observando a tese fixada pelo STF no Tema 1118 e os preceitos da Lei nº 14.133/2021, afastando a alegação de omissão. 6. A responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas da condenação, inclusive multas, honorários, contribuições e despesas processuais no período de prestação de serviços. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração não providos. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade subsidiária é mantida quando há falha na fiscalização do contrato de emprego, abrangendo todas as verbas da condenação." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1118; TST, Súmula nº 331 e OJ nº 118 da SDI-1.

  • TRT4 · Acórdão0020760-56.2023.5.04.002405 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. VALE-TRANSPORTE. HORAS EXTRAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinários em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista e condenou subsidiariamente o Estado do Rio Grande do Sul. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 6 questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento do direito de defesa; (ii) determinar se o pedido de diferenças de FGTS foi corretamente julgado improcedente; (iii) estabelecer se o regime compensatório e os cartões de ponto devem ser validados; (iv) determinar se o autor faz jus ao vale-transporte; (v) definir se o autor faz jus à indenização por dano moral; (vi) definir se o Estado do Rio Grande do Sul é responsável subsidiariamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pois o indeferimento da prova oral não causou prejuízo ao autor, uma vez que a prova pretendida era sobre assédio moral e não sobre os motivos pelos quais o autor pleiteava a reforma da sentença. 4. Nega-se provimento e mantém-se a sentença que julgou improcedente o pedido de depósitos de FGTS, porque apesar de o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS ser do empregador, conforme o Tema 273 de IRR do TST, o Estado do Rio Grande do Sul comprovou os depósitos fundiários no período do contrato e sem diferenças. 5. Reforma-se a sentença para condenar ao pagamento de horas extras com 50% e repercussões, considerando a jornada arbitrada para o período sem registros de horário, a invalidade do regime compensatório e que as horas extras anotadas não foram pagas ao longo de todo o contrato. 6. Reforma-se a sentença para condenar ao pagamento de indenização pelo intervalo intrajornadas suprimido com acréscimo de 50% no período sem registros de horário. 7. Reforma-se a sentença para condenar ao pagamento de indenização pelo ao vale-transporte, porque é da empregadora o ônus da prova do pagamento correto de acordo com o Tema 232 de IRR do TST. 8. Mantém-se a sentença que afastou o pagamento de reparação por danos morais em vista do atraso reiterado no pagamento dos salários, por não configurado o atraso reiterado. 9. Reforma-se a sentença para excluir a responsabilidade subsidiária do Estado do Rio Grande do Sul. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso do autor parcialmente provido e recurso do Estado do Rio Grande do Sul provido. Teses de julgamento: 1. O indeferimento da prova oral não acarreta cerceamento de defesa quando a prova pretendida não se relaciona com os motivos pelos quais se pleiteia a reforma da sentença. 2. É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, mas a comprovação dos depósitos afasta o pedido de diferenças. 3. A ausência de validade do regime compensatório implica o pagamento de horas extras excedentes à 8h48ª diária e 44ª semanal. 4. O ônus da prova de apresentação do termo de renúncia ao vale-transporte é da empregadora, sendo devido o pagamento do benefício quando não comprovada a renúncia. 5. O atraso reiterado no pagamento dos salários gera dano moral indenizável, mas não houve o atraso reiterado no caso concreto. 6. A responsabilidade subsidiária do ente público é afastada em respeito ao Tema 1.118 do STF. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 794; CPC, art. 373, II; Lei nº 8.666/93, art. 71, § 1º; Lei nº 14.133/2021, art. 121, §§ 2º e 3º, II e IV; CF/1988, arts. 5º, V e X, e 37, caput. Jurisprudência relevante citada: Súmula 461 do TST; Tema 273 de Incidente de Recursos Repetitivos do TST; Súmula 74, II, TST; Súmula 338, item I, TST; Súmula 104 deste Tribunal; Tema 232 de IRR do TST; ADI 5766 do STF; Tema 21 de IRR do TST; RE 760.931 do STF; Súmula 11 do TRT da 4ª Região.

  • TRT4 · Acórdão0020655-60.2024.5.04.001905 de maio de 2026

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. DESERÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. FGTS. DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. RECURSO DA RECLAMADA DESERTO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário da reclamada com pedido de benefício da justiça gratuita. 2. Recurso ordinário da reclamante contra sentença que afastou a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, em razão de não ter sido comprovada a culpa in eligendo ou in vigilando. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em analisar se a reclamada faz jus ao benefício da justiça gratuita e se o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Sul deve ser responsabilizado subsidiariamente pelas verbas trabalhistas devidas à reclamante, considerando a fiscalização do cumprimento das obrigações pela empresa prestadora de serviços. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O recurso ordinário da reclamada não é conhecido por deserção, pois não comprovou a insuficiência de recursos para o pagamento do preparo. 5. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública exige a comprovação de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ente público, não bastando a mera alegação de inadimplemento da prestadora de serviços. 6. Não há responsabilidade subsidiária do Instituto Federal em relação a verbas rescisórias e salariais posteriores ao período em que a autora prestou serviços em seu benefício. 7. A propositura de reclamação trabalhista, por si só, não evidencia a ausência de fiscalização efetiva por parte da Administração Pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso ordinário da reclamada não conhecido por deserto. Recurso ordinário da autora desprovido. Tese de julgamento: 1. A pessoa jurídica que pleiteia o benefício da justiça gratuita deve comprovar cabalmente a impossibilidade de arcar com as custas processuais. 2. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de empresa prestadora de serviços exige a comprovação de culpa in vigilando ou in eligendo, não bastando a mera alegação de inadimplemento ou a propositura de ação judicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, § 7º; CLT, art. 790, §§ 3º e 4º; Lei nº 13.467/2017; Lei nº 8.666/1993, art. 71, § 1º; Lei nº 6.019/1974, art. 5º-A, § 3º; Lei nº 6.019/1974, art. 4º-B; Lei nº 14.133/2021, art. 121, § 3º; CLT, arts. 467 e 477, § 8º. Jurisprudência relevante citada: OJ 269 da SDI-I do TST; Súmula 463 do TST; STF, Tema de Repercussão Geral 1118; Súmula 11 deste TRT; TST, Agravo Interno. Agravo de Instrumento. Recurso de Revista. Interposição sob a égide da Lei nº 13.467/2017. Terceirização - Administração Pública - Responsabilidade Subsidiária - Culpa in vigilando Comprovada. Ag-AIRR-21490-47.2016.5.04.0013, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 1º/9/2023; STF, ADC 16; STF, RE 760931 - Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral; Súmula 331, V, do TST; TRT da 4ª Região, 11ª Turma, 0020681-74.2022.5.04.0101 ROT, em 21/07/2023, Desembargador Manuel Cid Jardon; Súmula 104 do TRT/4ª Região; Súmula 461 do TST.

  • TRT4 · Acórdão0020136-91.2024.5.04.040505 de maio de 2026

    Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO DE EMPREGO. TRABALHO AUTÔNOMO. HABITUALIDADE. REMUNERAÇÃO. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DO ART. 477 DA CLT. HORAS EXTRAS. RECURSO DA RECLAMADA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário da reclamada contra sentença que reconheceu o vínculo empregatício e condenou ao pagamento de verbas rescisórias, multa do art. 477 da CLT e horas extras, com base na habitualidade e subordinação na prestação de serviços como atendente de loja. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se a relação entre a reclamante e a reclamada configurou vínculo empregatício, considerando a prestação de serviços como autônoma ou como empregada, e, em caso de vínculo, se são devidas horas extras e verbas rescisórias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prestação de serviços, mesmo que em dias de maior movimento ou quando necessário, não descaracteriza o vínculo de emprego, especialmente diante da subordinação direta, fornecimento de condições, equipamentos, horários e tarefas pela reclamada. 4. A prova documental e testemunhal demonstrou que a reclamante prestou serviços de forma habitual, pessoal, continuada e onerosa, com subordinação às ordens da reclamada, caracterizando o vínculo empregatício. 5. A remuneração fixada em R$ 2.000,00 é condizente com a prova produzida, especialmente considerando a inconsistência das alegações da reclamada quanto à limitação de prestação de serviços por CPF. 6. A manutenção da sentença quanto ao reconhecimento do vínculo de emprego implica no pagamento das verbas rescisórias e da multa do art. 477 da CLT, conforme tese firmada em IRR 168 do TST. 7. A jornada de trabalho foi arbitrada com base nas alegações das partes e na prova testemunhal, considerando a extrapolação da jornada em dias de menor número de atendentes e o horário de funcionamento do estabelecimento, sendo devidas as horas extras e seus reflexos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso ordinário da reclamada desprovido. Tese de julgamento: 1. A prestação de serviços pessoal, contínua e subordinada, mediante salário, caracteriza vínculo de emprego, afastando a condição de autônomo. 2. O reconhecimento do vínculo de emprego em juízo não obsta a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, salvo comprovação de mora pelo empregado. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 3º; CLT, art. 477, § 8º. Jurisprudência relevante citada: IRR 168 do TST; Súmula 264 do C. TST; OJ 394 da SDI-1 do TST; OJ 195 da SDI-1 do C. TST.

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