Acórdão 0020402-49.2025.5.04.0371
- Julgamento:
- 05 de maio de 2026
- Órgão:
- 5ª Turma
- Relator(a):
- LAURA ANTUNES DE SOUZA
Íntegra da ementa.
DIREITO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALOS. FERIADOS. DANO MORAL. ACÚMULO DE FUNÇÃO. MULTAS RESCISÓRIAS. REVERSÃO DE JUSTA CAUSA. ESTABILIDADE. VERBAS RESCISÓRIAS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pelas partes, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista, envolvendo horas extras, intervalos, feriados, dano moral, acúmulo de função, multas rescisórias e reversão da justa causa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há diversas questões em discussão: (i) definir se são devidas horas extras, considerando se são válidos os cartões ponto; (ii) estabelecer o direito a intervalos interjornada suprimidos; (iii) determinar o direito ao pagamento de feriados trabalhados; (iv) definir se é cabível indenização por danos morais; (v) estabelecer o direito a acréscimo salarial por acúmulo de função; (vi) determinar a aplicação das multas dos arts. 467 e 477 da CLT; (vii) definir a legalidade da reversão da justa causa; (viii) estabelecer o direito à estabilidade provisória; (ix) determinar o pagamento das verbas rescisórias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a validade dos registros de ponto, mas defere-se diferenças de horas extras em razão da supressão do intervalo intrajornada. 4. Conclui-se que houve trabalho em feriados, sem a devida compensação ou pagamento, deferindo-se as diferenças com reflexos. 5. Considera-se que a dispensa por justa causa foi indevida, devido à ausência de comprovação de falta grave, revertendo-se a dispensa para imotivada. 6. Afasta-se a condenação por danos morais em relação ao assédio, mantendo-se a indenização decorrente da dispensa injusta. 7. Julga-se improcedente o pedido de acúmulo de função, com base na compatibilidade das atividades com o contrato de trabalho. 8. Determina-se o pagamento da multa do art. 477 da CLT, devido ao pagamento parcial das verbas rescisórias e à ausência de entrega das guias para seguro-desemprego e saque do FGTS. 9. Mantém-se a condenação em honorários de sucumbência do autor, suspensa a exigibilidade, por estar em conformidade com a legislação. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso do reclamante provido em parte e recurso da reclamada não provido. Teses de julgamento: 1. É devido o pagamento de horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada, com reflexos, quando não houver o registro integral do período de descanso. 2. São devidas as diferenças salariais relativas aos feriados trabalhados, sem a devida compensação ou pagamento, com reflexos. 3. A dispensa por justa causa deve ser revertida para imotivada, quando não comprovada a falta grave. 4. É cabível a indenização por danos morais decorrente da dispensa por justa causa indevida. 5. Não é devido o acréscimo salarial por acúmulo de função, quando as atividades exercidas são compatíveis com o contrato de trabalho. 6. É devida a multa do art. 477 da CLT, quando houver pagamento parcial das verbas rescisórias e ausência de entrega das guias para seguro-desemprego e saque do FGTS. 7. A condenação em honorários de sucumbência é mantida, por estar em conformidade com a legislação. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 467, 477, 482 e 487; CF/1988, art. 7º, LXXIV; CPC, art. 98, § 1º, IV. ADCT da CRFB, art. 10, II, a. Jurisprudência relevante citada: TST-RR 0000652-96.2013.5.02.0481; TST-RR 0000989-19.2014.5.02.0039.
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