Acórdão · TRT4

Acórdão 0020208-46.2025.5.04.0663

Julgamento:
05 de maio de 2026
Órgão:
5ª Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo autor em face de acórdão que julgou os primeiros embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os segundos embargos de declaração apontam omissão, contradição ou erro material no acórdão anterior, ou se buscam rediscutir a matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O autor alega omissão no acórdão, questionando a análise sobre o uso de máscara e sua influência na caracterização da insalubridade, com base na NR-6. 4. O primeiro acórdão já havia analisado a questão da insalubridade, considerando o uso de EPIs, inclusive a máscara, concluindo pela inexistência de insalubridade. 5. O autor, nos segundos embargos, não demonstra omissão, contradição ou erro material no acórdão anterior, buscando, na verdade, rediscutir a prova e obter um novo julgamento. 6. A tentativa de rediscutir a prova e obter um novo julgamento é alheia aos embargos de declaração. 7. A fundamentação adotada no acórdão anterior foi suficiente para decidir a controvérsia de forma integral, sem violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração não providos. Tese de julgamento: "1. Os segundos embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir a prova e obter um novo julgamento da causa. 2. Não há omissão quando a decisão anterior apresenta fundamentação suficiente para decidir a controvérsia". Dispositivos relevantes citados: NR-6 e art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: STF-2ª T., RE 229.328-AgRg-EDcl-EDcl, Min. Ellen Grace, j. 10.6.03, DJU 1.8.03.

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