Acórdão 0020214-65.2022.5.04.0111
- Julgamento:
- 05 de maio de 2026
- Órgão:
- 5ª Turma
- Relator(a):
- LAURA ANTUNES DE SOUZA
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração interpostos por ambas as partes em face de acórdão que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, mantendo a condenação em pensão vitalícia e adicional de insalubridade, sob alegação de contradição, obscuridade e omissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) verificar se houve contradição no acórdão; (ii) analisar se houve obscuridade no acórdão; (iii) averiguar se houve omissão na análise decisão III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal decide que a contradição que permite a interposição de embargos de declaração é apenas a interna ao julgado. 4. O Tribunal decide que a decisão do colegiado sobre a divisão da responsabilidade pela incapacidade do embargante é logicamente decorrente da valoração da prova oral e da confissão, afastando a contradição. 5. O Tribunal decide que não cabem embargos de declaração por obscuridade no Processo Trabalhista. 6. O Tribunal decide que não houve omissão, pois o acórdão abordou a interpretação do artigo 950 do Código Civil, além de ter enfrentado a questão da prova médica. 7. O Tribunal decide que não houve omissão na análise do contrato de arrendamento e do princípio da verdade real, uma vez que a sentença, cujos fundamentos foram adotados pelo acórdão, examinou o contrato e o considerou simulado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração não providos. Tese de julgamento: " 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, mas sim a sanar vícios no julgado. 2. A contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao julgado, não a que possa existir entre ele e a prova dos autos ou entre as razões de decidir e o direito vigente. 3. A ausência de manifestação sobre todos os argumentos ou documentos apresentados pelas partes não implica omissão, desde que a decisão esteja fundamentada em argumentos suficientes para sustentar a conclusão adotada. " Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CC, art. 950; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 297; TST, Ag-ED-AIRR nº 0011270-09.2021.5.03.0056.
Encontre decisões como esta em segundos.
Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.