Acórdão 0020600-80.2024.5.04.0352
- Julgamento:
- 05 de maio de 2026
- Órgão:
- 5ª Turma
- Relator(a):
- LAURA ANTUNES DE SOUZA
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão, sob alegação de omissão quanto ao pedido de redução do percentual de honorários sucumbenciais e obscuridade quanto ao prazo de suspensão da exigibilidade. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à redução do percentual de honorários sucumbenciais; (ii) determinar se houve omissão quanto ao prazo de suspensão da exigibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal reconhece a omissão do acórdão quanto à redução do percentual de honorários sucumbenciais e, para saná-la, nega provimento ao pedido e mantém o percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, conforme critérios estabelecidos no art. 791-A da CLT. 4. O Tribunal verifica que o acórdão determinou que a suspensão da exigibilidade dos honorários deve observar o prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado, contudo, o dispositivo não refletiu essa alteração, configurando omissão formal, pois é o dispositivo que transita em julgado e orienta a execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de Declaração providos. Teses de julgamento: "1. É omisso o acórdão que não se manifesta sobre a redução do percentual de honorários sucumbenciais, devendo ser suprida a omissão para manter o percentual fixado em sentença, com base nos critérios do art. 791-A da CLT. 2. Configura omissão a ausência de menção expressa, no dispositivo do acórdão, do prazo de suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios, que deve ser de dois anos a contar do trânsito em julgado, conforme art. 11-A da CLT." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 11-A, 791-A, 897-A; CPC, art. 1.022.
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