Acórdão 0020472-09.2021.5.04.0015
- Julgamento:
- 05 de maio de 2026
- Órgão:
- 5ª Turma
- Relator(a):
- LAURA ANTUNES DE SOUZA
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração interpostos pela parte ré Claro S/A em face de acórdão que a condenou subsidiariamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão, alegada pela embargante, em relação à natureza do contrato firmado e à aplicação da Súmula nº 331 do TST, bem como ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado apreciou a matéria da responsabilidade subsidiária, analisando a confissão da preposta sobre o contrato de parceria, citando a Súmula nº 331, IV, do TST e o Tema 81 de Repercussão Geral. 4. O julgado considerou os efeitos dos contratos entre as rés e seus efeitos jurídicos no caso concreto, afastando-se a alegação de omissão. 5. A existência de tese contrária aos interesses da parte não configura omissão. 6. A embargante busca a rediscussão do mérito e a reforma do julgado por meio inadequado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração não providos. Tese de julgamento: " 1. Inexistente omissão são desprovidos os embargos aclaratórios. 2. Não configura omissão a ausência de manifestação expressa sobre todos os argumentos da parte, quando a fundamentação adotada é suficiente para decidir a controvérsia. 3. A discordância da parte quanto à interpretação dada pelo julgador não enseja a oposição de embargos de declaração. " Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II, LV e XXXVI; Lei nº 4.886/65, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 331.
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