Acórdão 0021323-73.2024.5.04.0102
- Julgamento:
- 05 de maio de 2026
- Órgão:
- 5ª Turma
- Relator(a):
- LAURA ANTUNES DE SOUZA
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que manteve a condenação da ré ao pagamento de diferenças de premiação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve omissão no acórdão quanto ao desfecho do pedido de reforma em relação às diferenças de premiação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ao manter a condenação ao pagamento de diferenças, o acórdão implicitamente considerou que os valores já pagos deveriam ser descontados, porque a definição de "diferença" implica em desconto dos valores já pagos. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de Declaração não providos. Tese de julgamento: "1. Não há omissão no acórdão quando a decisão, ao manter a condenação ao pagamento de diferenças de premiação, implicitamente determina o desconto dos valores já pagos."
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