Acórdão · TRT4

Acórdão 0020727-82.2024.5.04.0751

Julgamento:
05 de maio de 2026
Órgão:
5ª Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração interpostos pela parte ré contra acórdão que julgou o adicional de insalubridade e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão sobre a tese de neutralização de agentes biológicos pelo uso de luvas de látex; (ii) analisar se houve obscuridade e nulidade por falta de fundamentação na alteração dos percentuais de honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado abordou a questão da eficácia dos equipamentos de proteção individual, adotando as conclusões do perito judicial. 4. A parte embargante busca a reforma e a reapreciação das provas colhidas, além da rediscussão das razões de convencimento do juízo, o que não se enquadra nos embargos de declaração. 5. Não cabem embargos de declaração alegando obscuridade como fundamento. 6. Não há falta de fundamentação dos honorários advocatícios, pois o acórdão se baseou em entendimento da turma julgadora, na proteção ao trabalhador hipossuficiente, nos critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT, na Lei 13.467/2017 e na ADI 5766, conforme dito explicitamente. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já analisada e decidida, mas apenas para sanar omissões, contradições ou obscuridades. 2. A discordância da parte quanto ao percentual fixado de honorários advocatícios a partir da análise dos critérios de zelo profissional e complexidade da causa configura pretensão de reforma, o que não se coaduna com a via estreita dos embargos de declaração". Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 791-A, § 2º e 897-A; CPC, arts. 489, § 1º e 1.022; CF/1988, art. 5º, LXXIV. Jurisprudência relevante citada: Não identificada no acórdão.

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