Acórdão 0020655-60.2024.5.04.0019
- Julgamento:
- 05 de maio de 2026
- Órgão:
- 5ª Turma
- Relator(a):
- LAURA ANTUNES DE SOUZA
Íntegra da ementa.
DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. DESERÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. FGTS. DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. RECURSO DA RECLAMADA DESERTO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário da reclamada com pedido de benefício da justiça gratuita. 2. Recurso ordinário da reclamante contra sentença que afastou a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, em razão de não ter sido comprovada a culpa in eligendo ou in vigilando. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em analisar se a reclamada faz jus ao benefício da justiça gratuita e se o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Sul deve ser responsabilizado subsidiariamente pelas verbas trabalhistas devidas à reclamante, considerando a fiscalização do cumprimento das obrigações pela empresa prestadora de serviços. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O recurso ordinário da reclamada não é conhecido por deserção, pois não comprovou a insuficiência de recursos para o pagamento do preparo. 5. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública exige a comprovação de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ente público, não bastando a mera alegação de inadimplemento da prestadora de serviços. 6. Não há responsabilidade subsidiária do Instituto Federal em relação a verbas rescisórias e salariais posteriores ao período em que a autora prestou serviços em seu benefício. 7. A propositura de reclamação trabalhista, por si só, não evidencia a ausência de fiscalização efetiva por parte da Administração Pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso ordinário da reclamada não conhecido por deserto. Recurso ordinário da autora desprovido. Tese de julgamento: 1. A pessoa jurídica que pleiteia o benefício da justiça gratuita deve comprovar cabalmente a impossibilidade de arcar com as custas processuais. 2. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de empresa prestadora de serviços exige a comprovação de culpa in vigilando ou in eligendo, não bastando a mera alegação de inadimplemento ou a propositura de ação judicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, § 7º; CLT, art. 790, §§ 3º e 4º; Lei nº 13.467/2017; Lei nº 8.666/1993, art. 71, § 1º; Lei nº 6.019/1974, art. 5º-A, § 3º; Lei nº 6.019/1974, art. 4º-B; Lei nº 14.133/2021, art. 121, § 3º; CLT, arts. 467 e 477, § 8º. Jurisprudência relevante citada: OJ 269 da SDI-I do TST; Súmula 463 do TST; STF, Tema de Repercussão Geral 1118; Súmula 11 deste TRT; TST, Agravo Interno. Agravo de Instrumento. Recurso de Revista. Interposição sob a égide da Lei nº 13.467/2017. Terceirização - Administração Pública - Responsabilidade Subsidiária - Culpa in vigilando Comprovada. Ag-AIRR-21490-47.2016.5.04.0013, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 1º/9/2023; STF, ADC 16; STF, RE 760931 - Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral; Súmula 331, V, do TST; TRT da 4ª Região, 11ª Turma, 0020681-74.2022.5.04.0101 ROT, em 21/07/2023, Desembargador Manuel Cid Jardon; Súmula 104 do TRT/4ª Região; Súmula 461 do TST.
Encontre decisões como esta em segundos.
Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.