Acórdão 0020136-91.2024.5.04.0405
- Julgamento:
- 05 de maio de 2026
- Órgão:
- 5ª Turma
- Relator(a):
- LAURA ANTUNES DE SOUZA
Íntegra da ementa.
Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO DE EMPREGO. TRABALHO AUTÔNOMO. HABITUALIDADE. REMUNERAÇÃO. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DO ART. 477 DA CLT. HORAS EXTRAS. RECURSO DA RECLAMADA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário da reclamada contra sentença que reconheceu o vínculo empregatício e condenou ao pagamento de verbas rescisórias, multa do art. 477 da CLT e horas extras, com base na habitualidade e subordinação na prestação de serviços como atendente de loja. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se a relação entre a reclamante e a reclamada configurou vínculo empregatício, considerando a prestação de serviços como autônoma ou como empregada, e, em caso de vínculo, se são devidas horas extras e verbas rescisórias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prestação de serviços, mesmo que em dias de maior movimento ou quando necessário, não descaracteriza o vínculo de emprego, especialmente diante da subordinação direta, fornecimento de condições, equipamentos, horários e tarefas pela reclamada. 4. A prova documental e testemunhal demonstrou que a reclamante prestou serviços de forma habitual, pessoal, continuada e onerosa, com subordinação às ordens da reclamada, caracterizando o vínculo empregatício. 5. A remuneração fixada em R$ 2.000,00 é condizente com a prova produzida, especialmente considerando a inconsistência das alegações da reclamada quanto à limitação de prestação de serviços por CPF. 6. A manutenção da sentença quanto ao reconhecimento do vínculo de emprego implica no pagamento das verbas rescisórias e da multa do art. 477 da CLT, conforme tese firmada em IRR 168 do TST. 7. A jornada de trabalho foi arbitrada com base nas alegações das partes e na prova testemunhal, considerando a extrapolação da jornada em dias de menor número de atendentes e o horário de funcionamento do estabelecimento, sendo devidas as horas extras e seus reflexos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso ordinário da reclamada desprovido. Tese de julgamento: 1. A prestação de serviços pessoal, contínua e subordinada, mediante salário, caracteriza vínculo de emprego, afastando a condição de autônomo. 2. O reconhecimento do vínculo de emprego em juízo não obsta a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, salvo comprovação de mora pelo empregado. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 3º; CLT, art. 477, § 8º. Jurisprudência relevante citada: IRR 168 do TST; Súmula 264 do C. TST; OJ 394 da SDI-1 do TST; OJ 195 da SDI-1 do C. TST.
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