Acórdão · TRT4

Acórdão 0021114-92.2024.5.04.0203

Julgamento:
05 de maio de 2026
Órgão:
5ª Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela reclamante contra acórdão que rejeitou os pedidos de rescisão indireta, dano moral e unicidade contratual, por ausência de comprovação de ambiente laboral adoecedor, retaliação e sucessão trabalhista. 2. Alegação de omissão e contradição quanto à análise dos depoimentos, à configuração de vício de consentimento e ao direito ao seguro-desemprego. 3. Rejeição dos embargos por inexistência de vícios a serem sanados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em analisar se houve omissão ou contradição no acórdão quanto ao reconhecimento da rescisão indireta, vício de consentimento, ambiente laboral adoecedor, retaliação institucional, seguro-desemprego e unicidade contratual, bem como quanto às multas dos artigos 467 e 477 da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão embargado abordou a questão da rescisão indireta, concluindo que a alteração de setor não configura, por si só, motivo para tal, nem para indenização por dano moral, afastando a tese de ambiente laboral adoecedor e retaliação institucional por ausência de comprovação. 6. A alegação de contradição quanto à alteração de setor foi refutada, pois o acórdão esclareceu que a transferência não foi reconhecida como retaliação e que a prova não demonstrou tratamento degradante ou rebaixamento funcional. 7. Não há omissão ou contradição quanto ao seguro-desemprego, pois o acórdão manteve a decisão de origem que considerou válido o pedido de demissão e, consequentemente, negou o direito ao benefício. 8. A tese de unicidade contratual foi afastada com base no reconhecimento da substituição do empregador e na validade da rescisão contratual, não havendo omissão quanto aos artigos 10 e 448 da CLT, pois superados pela tese principal. 9. Não há omissão quanto às multas dos artigos 467 e 477 da CLT, pois os pedidos foram acolhidos na origem, o que retira o interesse recursal da embargante nesse tópico. 10. O prequestionamento foi considerado desnecessário, pois o acórdão manifestou tese explícita sobre as matérias debatidas, cumprindo o disposto na OJ nº 118 da SDI-I do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A análise de rescisão indireta e dano moral exige a comprovação de ambiente laboral adoecedor e retaliação, não bastando a mera alegação de desentendimentos ou alterações setoriais, tampouco a reapreciação de provas por meio de embargos declaratórios. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 483, alínea "d"; CPC, art. 489, § 1º, IV; CF/1988, art. 93, IX; CLT, art. 818, I; CLT, arts. 10 e 448; CLT, art. 467; CLT, art. 477, § 8º. Jurisprudência relevante citada: OJ nº 118 da SDI-I do TST; Súmula nº 297 do TST; EDAIRR - 851-48.2013.5.02.0084, Relator Desembargador Convocado: Francisco Rossal de Araújo, Data de Julgamento: 21/10/2015, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/10/2015.

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