Acórdão 0020999-78.2023.5.04.0406
- Julgamento:
- 05 de maio de 2026
- Órgão:
- 5ª Turma
- Relator(a):
- LAURA ANTUNES DE SOUZA
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por duas partes em face de acórdão que julgou recursos em processo trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se houve omissão no exame do nexo causal e do acidente ocorrido em Bento Gonçalves; (ii) estabelecer se houve obscuridade na definição da patologia, na análise do laudo pericial e na responsabilidade solidária; (iii) determinar se houve contradição no deferimento da estabilidade acidentária e dos lucros cessantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal decide que a alegada omissão quanto ao acidente em Bento Gonçalves é improcedente, pois o acórdão analisou a questão de forma exaustiva e direta, considerando as provas dos autos. 4. O Tribunal decide que as alegações de obscuridade na definição da patologia, na análise do laudo pericial e na responsabilidade solidária não se sustentam, uma vez que o acórdão foi explícito em seus fundamentos. 5. O Tribunal decide que a alegação de contradição no deferimento da estabilidade acidentária e dos lucros cessantes não se configura, pois o acórdão apresentou entendimento claro e fundamentado, inexistindo o vício alegado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração não providos. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão ou para questionar o convencimento do julgador. 2. A análise do nexo causal e das provas nos autos deve ser realizada de forma fundamentada, não configurando omissão a conclusão desfavorável à parte. 3. A contradição que enseja embargos de declaração deve ser interna ao julgado, não decorrente de interpretações divergentes ou de inconformismo com o resultado." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CC, arts. 129 e 950; Lei nº 8.213/91, art. 118. Jurisprudência relevante citada: TST, Ag 0011270-09.2021.5.03.0056.
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