Relator(a)

ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES

Decisões mais recentes relatadas.

  • TJMT · Acórdão1001327-85.2025.8.11.000720 de maio de 2026

    RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA – MÉRITO – SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA – ALEGAÇÃO DE COBRANÇA ABUSIVA – VARIAÇÃO DE CONSUMO NOS MESES DE AGOSTO E SETEMBRO DE 2024 QUE NÃO SE MOSTRAM EXORBITANTES – AUSÊNCIA DE PROVA DE ERRO DE MEDIÇÃO OU DEFEITO NO HIDRÔMETRO – LAUDO DO IPEM QUE ATESTA A REGULARIDADE DO HIDRÔMETRO - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a realização de prova pericial quando o conjunto probatório documental constante dos autos se mostra suficiente para a formação do convencimento judicial. A elevação pontual do consumo de água, por si só, não caracteriza cobrança abusiva nem evidencia falha na prestação do serviço público concedido. Variações no consumo podem decorrer de múltiplos fatores, tais como vazamentos internos, alterações na rotina do imóvel ou mudanças no número de ocupantes, não sendo possível presumir automaticamente erro de medição ou irregularidade na cobrança sem a devida comprovação técnica. Demonstrada pela concessionária a regularidade das leituras e do sistema de faturamento, e ausente prova concreta de defeito no hidrômetro ou falha na prestação do serviço, impõe-se a manutenção das cobranças impugnadas. Inexistindo prova de falha na prestação do serviço ou de cobrança indevida, afasta-se a ilicitude da conduta da concessionária, o que obsta o reconhecimento do dever de indenizar. A suspensão do fornecimento decorrente de inadimplemento legítimo não configura ato ilícito apto a ensejar reparação por danos morais, não havendo que se falar em dano in re ipsa quando ausente a própria ilicitude que lhe serviria de pressuposto. Recurso desprovido. TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 1001327-85.2025.8.11.0007 APELANTE: LUCIENE BASTOS DE SOUZA APELADA: ÁGUAS ALTA FLORESTA LTDA

  • TJMT · Acórdão1004814-50.2026.8.11.000020 de maio de 2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – FRAUDE ELETRÔNICA VIA PIX – PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA EXIBIÇÃO IMEDIATA DE REGISTROS TÉCNICOS E DADOS DE SEGURANÇA DIGITAL – INDEFERIMENTO NA ORIGEM – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – RISCO DE PERECIMENTO DA PROVA NÃO DEMONSTRADO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A concessão da tutela de urgência exige demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. A pretensão voltada à imediata exibição de registros técnicos, logs de acesso, geolocalização e demais dados de segurança bancária relacionados a suposta fraude eletrônica via PIX demanda adequada instrução probatória, incompatível com a cognição sumária própria da tutela provisória. A alegação genérica de possível perecimento da prova digital, desacompanhada de demonstração concreta da iminência de desaparecimento dos registros pretendidos, não autoriza a concessão da medida excepcional. Recurso desprovido. TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1004814-50.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: RUI EVANGELISTA DE OLIVEIRA AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

  • TJMT · Acórdão1005181-74.2026.8.11.000020 de maio de 2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA – PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO - PEDIDO DE CESSAÇÃO DAS COBRANÇAS E EXCLUSÃO DE DADOS – INEXISTÊNCIA DE PROVA DE NEGATIVAÇÃO OU RESTRIÇÃO CREDITÍCIA – DADOS ACESSÍVEIS APENAS AO PRÓPRIO CONSUMIDOR MEDIANTE LOGIN E SENHA – AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE – PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO QUE NÃO SE EQUIPARA A CADASTRO DE INADIMPLENTES – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A inserção de informações em plataforma privada de negociação de dívidas, acessível exclusivamente ao consumidor mediante cadastro pessoal e utilização de senha, não configura negativação em órgãos de proteção ao crédito, por ausência de publicidade perante terceiros e inexistência de restrição creditícia. A narrativa desacompanhada de elementos probatórios mínimos acerca de negativa de crédito, impedimento de parcelamento, cobranças excessivas ou efetiva inscrição em cadastros restritivos não evidencia a probabilidade do direito alegado nem o perigo de dano apto a justificar a concessão da tutela de urgência. Ausentes os requisitos cumulativos previstos no art. 300 do CPC, impõe-se a manutenção da decisão agravada que indeferiu a tutela provisória. TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1005181-74.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: ROOSEVELT ANTÔNIO MARCELO AGRAVADOS: ITAÚ UNIBANCO S.A. E CONSUMIDOR POSITIVO LTDA.

  • TJMT · Acórdão1084499-17.2025.8.11.004120 de maio de 2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR AMBAS AS PARTES EM APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – RESCISÃO UNILATERAL E IMOTIVADA DE CONTRATO PELO CONTRATANTE – ACÓRDÃO QUE MINOROU O QUANTUM – VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC – INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL – INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E REFORMA DO JULGADO – VIA INADEQUADA – TEMA 1.388 DO STJ – INAPLICABILIDADE OU AUSÊNCIA DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO – TERMOS DE QUITAÇÃO JÁ ANALISADOS – PREQUESTIONAMENTO – AMBOS EMBARGOS REJEITADOS. Não se prestam os aclaratórios para a reforma de entendimento jurídico devidamente fundamentado. O acórdão foi explícito ao considerar o termo de quitação genérico insuficiente para afastar o direito ao arbitramento judicial, ante a ausência de previsão contratual específica para a remuneração proporcional na hipótese de rescisão antecipada. Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, a rejeição é medida que se impõe. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.388, fixou a natureza cogente do art. 22, § 2º, do EOAB (com redação da Lei 14.365/2022), vinculando o arbitramento aos critérios do art. 85 do CPC. Todavia, a própria tese repetitiva estabelece que o arbitramento deve ser realizado de forma proporcional ao trabalho efetivamente desempenhado até o momento da rescisão, considerando as fases processuais cumpridas. No caso concreto, o montante de R$12.000,00 reflete adequadamente a remuneração proporcional ao labor realizado em duas execuções interrompidas em fase de busca de bens, sem proveito econômico vultoso até então, evitando o enriquecimento sem causa. TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 1084499-17.2025.8.11.0041 EMBARGANTES: BANCO BRADESCO S/A e GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS EMBARGADOS: OS MESMOS

  • TJMT · Acórdão1010211-90.2026.8.11.000020 de maio de 2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA ACOLHIDA – QUESTÕES RELATIVAS À INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO, AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO, FORÇA MAIOR E EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO NÃO APRECIADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM – RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO – MÉRITO – INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO – ART. 919, §1º, DO CPC – REQUISITOS CUMULATIVOS – GARANTIA DO JUÍZO INEXISTENTE – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NESTA, DESPROVIDO. A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução exige o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 919, §1º, do CPC. A ausência de garantia do juízo impede, em regra, a suspensão da execução, salvo hipóteses excepcionalíssimas devidamente demonstradas. Questões relacionadas à inexequibilidade do título, força maior, ausência de contraprestação e exceção do contrato não cumprido demandam dilação probatória e não podem ser apreciadas originariamente pelo Tribunal quando não examinadas pelo juízo de primeiro grau. TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 1010211-90.2026.8.11.0000 AGRAVANTES: MARIANA CARDOSO BERTOCO BETTIO E OUTRA AGRAVADA: PAES DE BARROS AGROPECUÁRIA LTDA.

  • TJMT · Acórdão1004294-09.2022.8.11.004020 de maio de 2026

    JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – ART. 1.030, II DO CPC/15 – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PLANO DE SAÚDE – NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO COM INJEÇÕES INTRAOCULARES – DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA PARA ADEQUAÇÃO AO TEMA 1.365 DO STJ – TESE FIRMADA DE QUE A RECUSA INDEVIDA NÃO GERA DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA) – NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE ELEMENTOS QUE EXORBITEM O MERO ABORRECIMENTO – CASO CONCRETO QUE COMPORTA O DISTINGUISHING – RECUSA DE TRATAMENTO DE URGÊNCIA SOB RISCO IMINENTE DE CEGUEIRA IRREVERSÍVEL – EXCEPCIONAL GRAVIDADE – ABALO PSICOLÓGICO, ANGÚSTIA E AFLIÇÃO DEVIDAMENTE CARACTERIZADOS – DANO MORAL IN CONCRETO CONFIGURADO – MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO – JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. De acordo com a tese fixada no Tema 1.365 do STJ, a simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial não gera dano moral presumido, exigindo-se a comprovação de elementos que demonstrem alteração anímica profunda. No caso vertente, a condenação não se fundou em mera presunção abstrata (in re ipsa), mas na gravidade excepcional da conduta da operadora que, diante de prescrição médica urgente e diagnóstico de risco iminente de cegueira irreversível, negou injustificadamente o tratamento. A incerteza quanto à preservação de sentido vital (visão) e o desamparo imposto pela operadora em momento de vulnerabilidade extrema do paciente configuram abalo psicológico de monta, o qual ultrapassa o patamar do mero dissabor ou descumprimento contratual, caracterizando o dano moral in concreto. Configurado o distinguishing (distinção) em relação à hipótese de "simples recusa" prevista no tema repetitivo, impõe-se a manutenção da condenação fixada no acórdão anterior. Juízo de retratação negativo. TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 1004294-09.2022.8.11.0040 APELANTES: UNIMED NORTE MATO GROSSO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e RUDIMAR FELICETTI APELADOS: OS MESMOS

  • TJMT · Acórdão1013049-06.2026.8.11.000020 de maio de 2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO DE CONTRATO FINANCEIRO CUMULADO COM PAGAMENTO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO DE SANEAMENTO – DETERMINAÇÃO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA/DIGITAL DE OFÍCIO – IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DE ASSINATURA ELETRÔNICA POR BIOMETRIA FACIAL – CONTROVÉRSIA EXPRESSAMENTE DELIMITADA NOS AUTOS – AUSÊNCIA DE ERROR IN PROCEDENDO – PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ – ART. 370 DO CPC – ALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO INDEVIDA DA CAUSA DE PEDIR – INOCORRÊNCIA – DISTINÇÃO ENTRE ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR E ESPECIFICAÇÃO DE MEIOS DE PROVA – ÔNUS FINANCEIRO DA PERÍCIA IMPUTADO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – CONSONÂNCIA COM O TEMA REPETITIVO Nº 1.061 DO STJ – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Não configura error in procedendo a determinação de prova pericial grafotécnica/digital quando a controvérsia sobre a autenticidade da assinatura eletrônica aposta no instrumento contratual está expressamente delimitada nos autos. Hipótese em que o autor, desde a petição inicial, afirmou que jamais lavrou qualquer contrato com a instituição financeira, negando a própria existência do instrumento contratual, e, após a juntada do contrato digital pela defesa em sede de contestação, impugnou expressamente a validade da assinatura eletrônica por biometria facial, arguindo tratar-se de contratação fraudulenta. Sendo o juiz o destinatário das provas, cabe a ele, de ofício ou a requerimento das partes, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir apenas as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC. Havendo controvérsia expressa sobre a validade da assinatura digital aposta no contrato apresentado pela defesa, a determinação de prova pericial técnica revela-se medida adequada, necessária e pertinente para a busca da verdade real e o escorreito deslinde da causa. A imputação do ônus do pagamento dos honorários periciais à instituição financeira está em estrita consonância com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.061 (REsp nº 1.846.649/MA): "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)". O mero dispêndio financeiro para o custeio dos honorários periciais constitui ônus processual normal e reversível, não caracterizando lesão irreparável à higidez financeira de instituição bancária de grande porte, mormente porque, caso sagre-se vencedora na demanda, poderá reaver os valores em sede de condenação sucumbencial. TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1013049-06.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: BANCO BMG S/A AGRAVADO: DANIEL FERNANDES SOUZA

  • TJMT · Acórdão1025868-37.2024.8.11.000220 de maio de 2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZATÓRIA – ACÓRDÃO QUE PROVEU PARCIALMENTE O APELO DO CONSUMIDOR – OMISSÃO E CONTRADIÇÃO VERIFICADAS – REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO – NOVO ENTENDIMENTO DO STJ (EARESP 676.608/RS) – CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA – MODULAÇÃO TEMPORAL (30/03/2021) – DESCONTOS REALIZADOS EM 2023 – RESTITUIÇÃO DOBRADA DEVIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS – MAJORAÇÃO INDEVIDA EM CASO DE PROVIMENTO DO RECURSO – EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE COM EFEITOS INFRINGENTES. Nos termos do precedente vinculante da Corte Especial do STJ (EAREsp 676.608/RS), a restituição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) independe da prova de má-fé subjetiva do fornecedor, fundamentando-se no descumprimento do dever de boa-fé objetiva. Em razão da modulação temporal dos efeitos do referido julgado, a nova interpretação aplica-se aos pagamentos realizados após a data da publicação do acórdão paradigma (30/03/2021). No caso concreto, restando comprovado que os descontos indevidos de tarifas bancárias iniciaram-se em janeiro de 2023, impõe-se a reforma do acórdão para determinar a restituição em dobro dos valores. Conforme orientação do STJ, a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal (art. 85, §11, do CPC) pressupõe o não conhecimento ou o desprovimento total do recurso. Havendo o provimento, ainda que parcial, da apelação interposta pela parte autora, não há falar em majoração da verba honorária em favor de seu patrono pela instância revisora. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes, para determinar a repetição em dobro do indébito. TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 1025868-37.2024.8.11.0002 EMBARGANTE: JAIME CAMOZI EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A

  • TJMT · Acórdão1040344-52.2025.8.11.000020 de maio de 2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO – PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA – DUPLA INTIMAÇÃO (DJE E PORTAL ELETRÔNICO) – PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA – MÉRITO – NATUREZA DOS PEDIDOS – CUMULAÇÃO SUBSIDIÁRIA E NÃO ALTERNATIVA – ESTRUTURA ARGUMENTATIVA QUE EVIDENCIA ORDEM DE PREFERÊNCIA – MERA UTILIZAÇÃO DO TERMO "ALTERNATIVAMENTE" INSUFICIENTE – SUBSTÂNCIA PREVALECE SOBRE A FORMA – DISPARIDADE SIGNIFICATIVA ENTRE OS VALORES PLEITEADOS – ACOLHIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO – PROCEDÊNCIA PARCIAL – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA – APLICAÇÃO DO ART. 9º, II, DA LEI Nº 11.101/2005 – MARCO TEMPORAL PARA ATUALIZAÇÃO DE CRÉDITOS – BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS CORRETAMENTE FIXADA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO – VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTES – REDISCUSSÃO E PREQUESTIONAMENTO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, omissão, obscuridade, contradição ou erro material, e, na ausência de qualquer dos vícios, revela-se nítida a intenção da parte embargante em rever o resultado que lhe foi desfavorável. Para efeito de prequestionamento, cumpre ao julgador apenas a fundamentação adequada à decisão, não sendo, pois, indispensável a apreciação de todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pela parte. Embargos de declaração rejeitados. TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 1040344-52.2025.8.11.0000 EMBARGANTE: VICUNHA TEXTIL S/A EMBARGADOS: JOÃO BRASIL KOHLRAUSCH E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL

  • TJMT · Acórdão1000812-37.2026.8.11.000020 de maio de 2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO — INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ) — INDEFERIMENTO DO PEDIDO COM BASE EM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE PESSOAL DE APENAS UM DOS SUSCITADOS — OMISSÃO QUANTO À SEGUNDA SÓCIA INDICADA NO POLO PASSIVO — VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO CONFIGURADO — ART. 489, § 1º, IV, DO CPC E ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL — JULGAMENTO CITRA PETITA — NULIDADE RECONHECIDA — DECISÃO ANULADA — RECURSO PROVIDO. Nos termos do art. 1.015, inciso IV, do CPC, cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória que versa sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Padece de nulidade por vício de fundamentação e omissão a decisão que, em sede de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) instaurado em face de dois sócios, indefere o pleito baseando-se exclusivamente na situação jurídica de apenas um deles, silenciando-se por completo quanto à responsabilidade do outro corresponsável devidamente citado. A existência de sentença declaratória de inexistência de relação jurídica em favor de um dos suscitados (por fraude em sua inclusão no quadro societário) constitui defesa de caráter personalíssimo, não aproveitando automaticamente à sócia remanescente que não integrou aquela lide e permaneceu inerte no incidente. O dever de fundamentação analítica (art. 489, § 1º, IV, do CPC) impõe ao magistrado o enfrentamento de todos os argumentos e pedidos formulados, sendo vedado o julgamento citra petita que ignora o polo passivo plúrimo do incidente. Configurada a negativa de prestação jurisdicional e o cerceamento de defesa, a anulação da decisão é medida que se impõe, com o retorno dos autos à origem para análise individualizada dos requisitos do art. 50 do Código Civil em relação à sócia omitida. Recurso provido. TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1000812-37.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: EDSON ESTEVÃO REY MOLINA AGRAVADOS: ALCENDINO FERREIRA GOMES, LUZENI JOSE DOS SANTOS

  • TJMT · Acórdão1042638-77.2025.8.11.000020 de maio de 2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO – PROCEDÊNCIA – IDENTIFICAÇÃO DO TÍTULO DE CRÉDITO – CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA Nº 40/00578-X – ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO – INOCORRÊNCIA – VALOR DO CRÉDITO – DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL – ARTIGO 9º, II, DA LEI Nº 11.101/2005 – CLASSIFICAÇÃO NA CLASSE II – GARANTIA REAL – PENHOR CEDULAR – MANUTENÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – LITIGIOSIDADE CONFIGURADA – PROVEITO ECONÔMICO ESTIMÁVEL – FIXAÇÃO PELO ARTIGO 85, §2º, DO CPC – CRITÉRIO DA EQUIDADE – INAPLICABILIDADE – DECISÃO MANTIDA, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL – RECURSO DESPROVIDO – VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTES – REDISCUSSÃO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, omissão, obscuridade, contradição ou erro material, e, na ausência de qualquer dos vícios, revela-se nítida a intenção da parte embargante em rever o resultado que lhe foi desfavorável. Embargos de declaração rejeitados. TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 1042638-77.2025.8.11.0000 EMBARGANTES:        JOÃO BRASIL KOHLRAUSCH E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL EMBARGADO:           BANCO DO BRASIL S/A

  • TJMT · Acórdão1004313-96.2026.8.11.000020 de maio de 2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS – INDEFERIMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO JÁ OPOSTOS CONTRA O MESMO TÍTULO – IDENTIDADE SUBSTANCIAL DE TESES – PRECLUSÃO CONSUMATIVA – PEDIDO LIMINAR DA EXCEÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE EFEITO SUSPENSIVO JÁ INDEFERIDO NOS EMBARGOS – AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO – TESES CENTRAIS QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – SÚMULA 393/STJ – ÚNICA TESE ADEQUADA À VIA ELEITA INSUFICIENTE PARA JUSTIFICAR SUSPENSÃO CAUTELAR DA EXECUÇÃO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Quando o executado já opôs embargos à execução contra o mesmo título e neles requereu efeito suspensivo sem êxito, as teses que poderiam ter sido integralmente neles desenvolvidas estão sujeitas à preclusão consumativa, não podendo ser rediscutidas por via da exceção de pré-executividade, sob pena de violação à eficácia preclusiva do sistema processual e à boa-fé objetiva (art. 5º do CPC). O pedido liminar formulado na exceção, quando materialmente idêntico ao efeito suspensivo já indeferido nos embargos, configura uso indevido do instituto, que é instrumento de defesa excepcional e não sucedâneo cautelar de medida recusada em via processual própria, o que afasta, por si só, a probabilidade do direito exigida pelo art. 300 do CPC. As teses de inexigibilidade de título ad exitum com renúncia de mandato, excesso de execução por base de cálculo, exceptio non adimpleti contractus e litispendência demandam dilação probatória, sendo inadequadas à via estreita da exceção de pré-executividade, nos termos da Súmula 393 do STJ. A única tese adequada à via eleita — limitação dos juros moratórios convencionais ao teto de 1% ao mês (art. 5º do Decreto nº 22.626/1933) —, por implicar apenas eventual redução do valor executado, não justifica a suspensão cautelar de toda a execução, devendo ser apreciada no mérito do incidente pelo juízo de origem. O periculum in mora não está demonstrado em favor do agravante, pois os embargos à execução, pendentes de julgamento, constituem o instrumento adequado para a discussão do mérito da dívida e para eventual devolução de valores. Recurso desprovido. Decisão mantida. TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1004313-96.2026.8.11.0000 AGRAVANTE:    PAULO JUAREZ TAMIOZZO AGRAVADO:      TALLYS AUGUSTO PIOVEZAN

  • TJMT · Acórdão1015510-48.2026.8.11.000020 de maio de 2026

    RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA – DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO QUE REJEITOU OS EMBARGOS MONITÓRIOS E CONSTITUIU O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – OMISSÃO QUANTO AOS PARÂMETROS DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO – VIOLAÇÃO AO ART. 491 DO CPC – NECESSIDADE DE INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS CONTRATUAIS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO – PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL – RECURSO PROVIDO. Tratando-se de decisão que resolve parcialmente o mérito (rejeição de embargos monitórios em relação a apenas parte dos réus, com determinação de prosseguimento quanto ao remanescente), o recurso cabível é o Agravo de Instrumento, nos termos do art. 356, § 5º, do CPC. Preliminar de inadequação recursal afastada. Nos termos do art. 491 do CPC, a decisão que condena ao pagamento de quantia certa deve fixar o índice de correção monetária, a taxa de juros e o termo inicial de ambos. Em se tratando de dívida oriunda de contrato bancário (Cédula de Crédito), a mora do devedor e a respectiva remuneração do capital devem observar os encargos livremente pactuados até a data do efetivo e integral pagamento, e não apenas até o ajuizamento da ação ou prolação da sentença. Recurso conhecido e provido. TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 1015510-48.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADOS: VALDENIS BARBOSA DE LARA, SILVIO ALESSANDRO MATOS LIMA

  • TJMT · Acórdão1001528-57.2024.8.11.002520 de maio de 2026

    APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – SEGURO PRESTAMISTA (OURO VIDA PRODUTOR RURAL) – CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA – MORTE DO SEGURADO – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – INDEFERIMENTO DE PERÍCIA INDIRETA – REJEIÇÃO – MÉRITO – NEGATIVA DE COBERTURA – ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE – AUSÊNCIA DE EXAMES MÉDICOS PRÉVIOS – MÁ-FÉ DO SEGURADO NÃO COMPROVADA – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 609 DO STJ – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ESTIPULANTE) E A SEGURADORA – MESMO CONGLOMERADO ECONÔMICO – VENDA CASADA CONFIGURADA – ACRÉSCIMO DE 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O CAPITAL SEGURADO – PREVISÃO EXPRESSA NAS PROPOSTAS DE ADESÃO – MANUTENÇÃO – DANOS MATERIAIS – RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS E CUSTAS DE EXECUÇÕES AJUIZADAS INDEVIDAMENTE PELO BANCO – NEXO CAUSAL DEMONSTRADO – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – QUANTUM MANTIDO – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA – OBSERVÂNCIA À LEI Nº 14.905/2024 E TEMA 1368 DO STJ – SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS DESPROVIDOS. O juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (Art. 370, CPC). Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de perícia médica indireta quando a documentação nos autos é suficiente e a seguradora não exigiu exames prévios, tornando a prova técnica irrelevante para aferir o elemento subjetivo da má-fé. Nos termos da Súmula 609 do STJ, a recusa de cobertura securitária sob a alegação de doença preexistente é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado, ônus que compete à seguradora. Há responsabilidade solidária entre o Banco (estipulante) e a Seguradora quando ambos pertencem ao mesmo grupo econômico e a contratação do seguro ocorre dentro da agência bancária como condição para liberação de crédito rural (venda casada), gerando no consumidor a justa expectativa de quitação do débito em caso de sinistro. Deve ser mantido o acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o capital segurado quando tal percentual está expressamente previsto na Proposta de Seguro assinada pelas partes, visando a cobertura de encargos e juros da dívida rural. A negativa indevida de cobertura que força a viúva do segurado a sofrer execuções judiciais e a arcar com honorários advocatícios gera dano material emergente, passível de ressarcimento. A recusa injustificada de pagamento de seguro de vida em momento de luto, somada à insegurança patrimonial imposta à beneficiária, extrapola o mero descumprimento contratual e caracteriza dano moral indenizável. Valor da indenização por danos morais (R$20.000,00) mantido por estar em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como com o caráter punitivo-pedagógico da condenação. Critérios de correção monetária e juros de mora que já observam a transição para a Taxa Selic nos termos da Lei nº 14.905/2024 e do entendimento firmado no Tema 1.368 do STJ. Sentença mantida em todos os seus termos. Recursos desprovidos. TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÕES CÍVEIS Nº 1001528-57.2024.8.11.0025 APELANTES: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS E OUTRO APELADA: MARIA ORILDA BONFIM BERTE

  • TJMT · Acórdão1036239-06.2025.8.11.004120 de maio de 2026

    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO RURAL – SINISTRO EM SILOS DE ARMAZENAGEM – JULGAMENTO ANTECIPADO – CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO – DESNECESSIDADE DE PERÍCIA PARA AFERIÇÃO DE VALOR EM RISCO QUANDO A CONTROVÉRSIA RECAI SOBRE A ABUSIVIDADE FORMAL DE CLÁUSULA RESTRITIVA – APLICAÇÃO DO CDC – TEORIA FINALISTA MITIGADA – CLÁUSULA DE RATEIO (REGRA PROPORCIONAL) – REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO SOB ALEGAÇÃO DE INFRASSEGURO – ABUSIVIDADE RECONHECIDA – VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA (ART. 54, § 4º, DO CDC) – AUSÊNCIA DE PROPOSTA DE SEGURO ASSINADA –  INÉRCIA DA SEGURADORA QUE ACEITOU O PRÊMIO E EMITIU A APOLICE SEM VISTORIA PRÉVIA – COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM) – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação interposto por seguradora contra sentença que afastou a aplicação da cláusula de rateio e a condenou à complementação da indenização securitária em razão de danos causados por colapso de estruturas de armazenagem (silos). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões principais em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado da lide configurou cerceamento de defesa diante do pedido de prova pericial; (ii) estabelecer se a cláusula de rateio é válida sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor e do dever de informação; e (iii) verificar se a inércia da seguradora em realizar vistoria prévia impede a alegação de infrasseguro após o sinistro. III. RAZÕES DE DECIDIR (TESES DE JULGAMENTO) 3.1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a controvérsia reside na abusividade formal de cláusula contratual (falha no dever de informação), tornando-se desnecessária a produção de prova pericial para aferição de valores de mercado. 3.2. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de seguro rural quando o segurado é destinatário final fático e econômico do serviço (teoria finalista mitigada), atraindo a exigência de destaque gráfico e clareza para cláusulas restritivas de direito (art. 54, § 4º, do CDC). 3.3. A cláusula de rateio é ineficaz quando a seguradora não comprova a ciência prévia e inequívoca do segurado acerca de seu funcionamento, sendo insuficiente a juntada de "prints" sistêmicos apócrifos sem a respectiva proposta de seguro devidamente assinada. 3.4. Viola a boa-fé objetiva e o princípio da confiança (venire contra factum proprium) a conduta da seguradora que aceita o risco e recebe o prêmio sem realizar vistoria prévia, vindo a alegar subdeclaração do valor em risco somente no momento de liquidar o sinistro para reduzir a indenização. 3.5. A evolução legislativa promovida pela Lei nº 15.040/2024 (Marco Legal dos Seguros), que revogou o art. 783 do Código Civil, reforça a tese de que a aplicação do rateio exige transparência matemática e exemplos práticos na apólice, servindo como vetor hermenêutico para reconhecer a abusividade de cláusulas genéricas e obscuras. IV. DISPOSITIVO E TESE FINAL 4. Recurso conhecido e desprovido. Tese final: “É abusiva a aplicação da cláusula de rateio quando ausente a prova da informação clara e destacada ao segurado no momento da contratação, especialmente se a seguradora dispensou a vistoria prévia do bem segurado”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I e 370; CDC, arts. 6º, III, 51, IV e 54, § 4º; CC, art. 422; Lei nº 15.040/2024. TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 1036239-06.2025.8.11.0041 APELANTE:         MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A APELADO:          ANTÔNIO LUIZ GIACOMELLI

  • TJMT · Acórdão1015980-79.2026.8.11.000020 de maio de 2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA –  DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO – COMPROVAÇÃO DO INADIMPLEMENTO E DA CONSTITUIÇÃO EM MORA – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO – RECEBIMENTO POR TERCEIRO – IRRELEVÂNCIA – DESNECESSIDADE DE ASSINATURA DO PRÓPRIO DEVEDOR – ART. 2º, §2º, E ART. 3º DO DECRETO-LEI Nº 911/69 – SÚMULA 72 DO STJ – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA DA DECISÃO AGRAVADA – INSURGÊNCIA SOBRE REVISÃO CONTRATUAL, ABUSIVIDADE DE ENCARGOS E DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA – MATÉRIAS NÃO SUBMETIDAS AO JUÍZO DE ORIGEM – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA -   DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NESTA, DESPROVIDO. A comprovação da mora constitui requisito indispensável ao ajuizamento da ação de busca e apreensão fundada em contrato garantido por alienação fiduciária, nos termos da Súmula 72 do STJ e dos artigos 2º, §2º, e 3º do Decreto-Lei nº 911/69. É válida a constituição em mora mediante envio de notificação extrajudicial ao endereço fornecido pelo devedor no contrato, sendo desnecessário que o aviso de recebimento seja assinado pelo próprio destinatário. O recebimento da notificação por terceiro não invalida a constituição em mora quando inexistente demonstração de irregularidade no endereço utilizado ou de prejuízo efetivo ao devedor. Configura supressão de instância a apreciação, em sede de agravo de instrumento, de teses relativas à revisão contratual, abusividade de encargos e descaracterização da mora que não foram previamente submetidas ao exame do Juízo de origem, por isso, não se conhece dessas matérias. TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1015980-79.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: EUGENIO MARINHO DA SILVA JUNIOR AGRAVADA: COOPERATIVA DE CRÉDITO DA REGIÃO DE FRONTEIRA DE RO/MT LTDA - S/A

  • TJMT · Acórdão1006466-47.2024.8.11.004120 de maio de 2026

    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS – SEGURADORA SUB-ROGADA – DANOS DECORRENTES DE DESCARGA ELÉTRICA – LAUDO TÉCNICO UNILATERAL – INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A CONFERIR CREDIBILIDADE À PROVA – PARECER SUPERFICIAL E GENÉRICO – AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA DO EMITENTE – DEMANDANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA – RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Em que pese os laudos juntados pela seguradora, não há como exprimir daqueles, prova inequívoca que a queima dos equipamentos está relacionada à eventual interrupção dos serviços prestados pela concessionária. Havendo ausência de nexo causal, entre o dano e a responsabilidade da concessionária de energia, a improcedência da pretensão se impõe. TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 1006466-47.2024.8.11.0041 APELANTE:      ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A APELADA:        ALLIANZ SEGUROS S/A

  • TJMT · Acórdão1000663-08.2025.8.11.008720 de maio de 2026

    APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO – SEGURO PENHOR RURAL – EQUIPAMENTO FOTOVOLTAICO E KIT GERADOR DE ENERGIA SOLAR – SINISTRO POR CHUVA COM FORTES VENTOS – NEGATIVA DE COBERTURA SOB ALEGAÇÃO DE QUE O BEM SINISTRADO ESTAVA FORA DA ÁREA DO IMÓVEL SEGURADO – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – QUESTÃO EMINENTEMENTE DE DIREITO – INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL – SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOCUMENTAL – APLICABILIDADE DO CDC – PRODUTOR RURAL – DESTINATÁRIO FINAL – TEORIA FINALISTA MITIGADA – VULNERABILIDADE TÉCNICA E INFORMACIONAL CARACTERIZADA – LEGITIMIDADE ATIVA DO SEGURADO – CONCORRÊNCIA COM O BENEFICIÁRIO – ART. 436, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC – COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA – BENS EXPRESSAMENTE DADOS EM PENHOR CEDULAR NA CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA – CONDIÇÕES GERAIS DA APÓLICE QUE CONSIDERAM AUTOMATICAMENTE SEGURADOS OS BENS FINANCIADOS POR OPERAÇÕES DE CRÉDITO RURAL LASTREADAS POR GARANTIA REAL – INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA QUE SUBVERTE A FINALIDADE DO SEGURO PENHOR RURAL – ART. 47 DO CDC – DESTINAÇÃO DA INDENIZAÇÃO – BANCO DO BRASIL COMO PRIMEIRO BENEFICIÁRIO – AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR – SALDO REMANESCENTE AO SEGURADO – DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO BANCO ESTIPULANTE E DA CORRETORA – CADEIA DE CONSUMO – MESMO GRUPO ECONÔMICO – TEORIA DA APARÊNCIA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – ARTS. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, 14 E 25, § 1º, DO CDC – EXIGÊNCIA DE CULPA INDIVIDUAL INCOMPATÍVEL COM O SISTEMA CONSUMERISTA – CONTRADIÇÃO INTERNA DA SENTENÇA – CONSECTÁRIOS LEGAIS – ADEQUAÇÃO AO TEMA REPETITIVO Nº 1.368 DO STJ – TAXA SELIC EXCLUSIVA PARA O PERÍODO ANTERIOR A 30/08/2024 – IPCA-IBGE E TAXA SELIC-IPCA PARA O PERÍODO POSTERIOR – LEI Nº 14.905/2024 – TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA MANTIDO NA DATA DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO – SÚMULA 632 DO STJ – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MAJORAÇÃO RECURSAL AFASTADA – TEMA Nº 1.059 DO STJ – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA INEXISTENTE – REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – RECURSO DO AUTOR PROVIDO E APELO DA BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS PARCIALMENTE PROVIDO. Não há cerceamento de defesa quando a controvérsia é eminentemente de direito, restrita à interpretação de cláusulas contratuais, e o conjunto probatório documental já acostado aos autos é suficiente para o deslinde da causa, sendo a prova pericial e oral requerida pela seguradora despicienda, porquanto a própria apelante já havia realizado análise por satélite e vistoria in loco na via administrativa, cujos resultados constam dos autos. O seguro penhor rural destina-se à proteção patrimonial dos bens adquiridos com o financiamento, configurando consumo final, de modo que o produtor rural é destinatário final do serviço securitário, atraindo a aplicação do CDC pela teoria finalista mitigada, diante da inegável vulnerabilidade técnica e informacional do segurado em relação à seguradora. O segurado detém legitimidade ativa concorrente para pleitear a indenização securitária, ainda que o banco figure como beneficiário da apólice, pois é ele quem pagou o prêmio, quem sofreu o dano patrimonial com o sinistro e quem tem interesse jurídico direto no cumprimento do contrato, nos termos do art. 436, parágrafo único, do Código Civil. A cobertura do seguro penhor rural recai sobre os bens dados em garantia na operação de crédito, e não sobre uma delimitação geográfica rígida do imóvel segurado, porquanto a cédula rural pignoratícia descreve expressamente os bens como objeto do penhor cedular e as condições gerais da apólice estabelecem que os bens financiados por operações de crédito rural lastreadas por garantia real são automaticamente segurados, de modo que a interpretação restritiva adotada pela seguradora subverte a finalidade do contrato e viola o art. 47 do CDC. Nos contratos de seguro penhor rural vinculados a operações de crédito rural, o banco credor figura como primeiro beneficiário da indenização securitária, devendo o valor ser destinado, primeiramente, à amortização ou quitação do saldo devedor, revertendo-se ao segurado apenas o eventual saldo remanescente, em observância à disposição contratual expressa e incontroversa. O banco estipulante e a corretora de seguros integrantes do mesmo grupo econômico respondem solidariamente pela indenização securitária, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do CDC, sendo incompatível com o sistema de responsabilidade objetiva consumerista a exigência de demonstração de culpa individual de cada fornecedor, sob pena de contradição interna com o próprio reconhecimento da incidência do CDC. Em observância ao precedente qualificado firmado no Tema Repetitivo nº 1.368 do STJ, aplica-se exclusivamente a Taxa SELIC para o período anterior a 30 de agosto de 2024, por já englobar correção monetária e juros moratórios, afastando-se a cumulação com outros índices; para o período posterior, incidem o IPCA-IBGE como correção monetária e a Taxa SELIC-IPCA como juros moratórios, nos termos da Lei nº 14.905/2024, mantido o termo inicial na data da contratação do seguro, conforme a Súmula 632 do STJ. A majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, prevista no art. 85, § 11, do CPC, somente é cabível quando o recurso interposto não obtém êxito algum, sendo afastada na hipótese de parcial provimento do apelo, em observância ao Tema nº 1.059 do STJ. Recurso de apelação do autor provido. Apelo da Brasilseg parcialmente provido. TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÕES CÍVEIS Nº 1000663-08.2025.8.11.0087 APELANTES:     BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS e RENAN BAUMGRATZ APELADOS:       OS MESMOS, BANCO DO BRASIL S/A e BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A

  • TJMT · Acórdão1000372-95.2019.8.11.002920 de maio de 2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS – VENDA DE COLHEITADEIRA – AUTOR INADIMPLENTE QUE COMPARECE ACOMPANHADO DO CREDOR AO ESTABELECIMENTO COMERCIAL E DEIXA O BEM PARA VENDA – AUTORIZAÇÃO TÁCITA CONFIGURADA – AUSÊNCIA DE PROVA DE ACORDO EXPRESSO SOBRE DESTINAÇÃO DOS VALORES AO AUTOR – PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO DO DÉBITO PREEXISTENTE – INTERMEDIÁRIO QUE ATUOU COMO MERO CORRETOR – ÔNUS PROBATÓRIO NÃO CUMPRIDO PELO AUTOR – ERRO DE VALORAÇÃO DA PROVA NÃO CONFIGURADO – LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO – RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO DEMONSTRADA – DANOS MATERIAIS E MORAIS IMPROCEDENTES – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO – VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTES – REDISCUSSÃO E PREQUESTIONAMENTO – MULTA DO ART. 1.026, §2º, DO CPC – INAPLICABILIDADE –EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, omissão, obscuridade, contradição ou erro material, e, na ausência de qualquer dos vícios, revela-se nítida a intenção da parte embargante em rever o resultado que lhe foi desfavorável. Para efeito de prequestionamento, cumpre ao julgador apenas a fundamentação adequada à decisão, não sendo, pois, indispensável a apreciação de todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pela parte. A simples apresentação de argumentos jurídicos, ainda que tidos como improcedentes, não caracteriza, por si só, má-fé processual, sendo imprescindível a demonstração de conduta dolosa, temerária ou abusiva, o que não se constata nos autos. Inviável a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, porquanto ausente o caráter protelatório nos embargos, que foram opostos dentro dos limites do exercício regular do direito de defesa, com fundamento em omissões reais. Embargos de declaração rejeitados. TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 1000372-95.2019.8.11.0029 EMBARGANTE: VALDELIRIO SCHONHOLZER EMBARGADOS: EDER JUNIOR RODRIGUES e MARCOS LUIS FRONZA – EPP

  • TJMT · Acórdão1000933-65.2026.8.11.000020 de maio de 2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – NULIDADE DE CITAÇÃO – HOMONÍMIA – ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA – EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS – MANUTENÇÃO DA DECISÃO – VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC INEXISTENTES – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – MEIO INADEQUADO – MULTA DO ART. 1.026, §2º, DO CPC – INAPLICABILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver erro material, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial embargado. Para efeito de prequestionamento, cumpre ao julgador apenas a fundamentação adequada à decisão, não sendo, pois, indispensável a apreciação de todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pela parte. A simples apresentação de argumentos jurídicos, ainda que tidos como improcedentes, não caracteriza, por si só, má-fé processual, sendo imprescindível a demonstração de conduta dolosa, temerária ou abusiva, o que não se constata nos autos. Inviável a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, porquanto ausente o caráter protelatório nos embargos, que foram opostos dentro dos limites do exercício regular do direito de defesa, com fundamento em omissões reais. TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 1000933-65.2026.8.11.0000 EMBARGANTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO UNIÃO E NEGÓCIOS - SICOOB INTEGRAÇÃO EMBARGADOS: MARÍLIA DOS SANTOS AMORIM e outra

  • TJMT · Acórdão1045610-20.2025.8.11.000020 de maio de 2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MANDAMENTAL DE PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA RURAL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO POR INTEMPESTIVIDADE – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DA TESE RELATIVA À INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO VÁLIDA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – TERMO INICIAL DO PRAZO RECURSAL – CIÊNCIA PROCESSUAL – ARTIGOS 230, 231 E 1.003 DO CPC – VÍCIO CONFIGURADO – TEMPESTIVIDADE RECURSAL RECONHECIDA – ANÁLISE DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – PRORROGAÇÃO/ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL – SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS OBRIGAÇÕES – VEDAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO E ATOS CONSTRITIVOS – PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC – PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO EVIDENCIADOS – FRUSTRAÇÃO DE SAFRA – DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA – LAUDOS DE PERDAS E DE CAPACIDADE DE PAGAMENTO – PRÉVIA TENTATIVA ADMINISTRATIVA – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA QUANTO À NATUREZA JURÍDICA DAS OPERAÇÕES – SÚMULA 298 DO STJ – SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS OBRIGAÇÕES – VEDAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO E DE ATOS CONSTRITIVOS – MEDIDAS REVERSÍVEIS – PRESERVAÇÃO DA ATIVIDADE PRODUTIVA RURAL – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES – AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, admitindo-se excepcionalmente a atribuição de efeitos infringentes quando o saneamento do vício possuir aptidão para alterar o resultado do julgamento. Configura omissão relevante a ausência de enfrentamento da tese relativa à inexistência de intimação válida da instituição financeira agravante à época da publicação da decisão interlocutória, sobretudo quando a matéria interfere diretamente na aferição da tempestividade recursal. Demonstrado que a ciência inequívoca da decisão agravada ocorreu apenas com a habilitação voluntária da cooperativa e o cumprimento espontâneo da liminar deferida na origem, revela-se tempestivo o agravo de instrumento interposto dentro do prazo previsto no art. 1.003, §5º, do CPC. A tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A apresentação de laudos técnicos indicativos de perdas na atividade agropecuária, associada à demonstração de prévia tentativa administrativa de renegociação e à comprovação de comprometimento momentâneo da capacidade de pagamento do produtor rural, evidencia, em juízo de cognição sumária, plausibilidade jurídica suficiente à manutenção da medida deferida na origem. A controvérsia acerca da natureza jurídica das operações financeiras, da incidência das normas do Manual de Crédito Rural e do enquadramento específico das cédulas e contratos celebrados demanda dilação probatória, sendo incompatível com a cognição limitada própria do agravo de instrumento. A suspensão temporária da exigibilidade das obrigações, bem como a vedação de negativação e de atos constritivos, mostra-se medida reversível e adequada à preservação da atividade produtiva rural e da utilidade prática do processo. Nos termos da Súmula 298 do STJ, o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor, desde que preenchidos os requisitos legais e regulamentares. A suspensão temporária da exigibilidade das obrigações, bem como a vedação de negativação e de atos constritivos, constitui medida reversível e adequada à preservação da atividade produtiva rural e da utilidade prática do processo, inexistindo demonstração inequívoca de ilegalidade ou teratologia apta a justificar a reforma da decisão agravada. Ausente demonstração inequívoca de ilegalidade, teratologia ou manifesta ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência deferida na origem, impõe-se a manutenção integral da decisão agravada. TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 1045610-20.2025.8.11.0000 EMBARGANTE:  COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO NORTE MATO-GROSSENSE E OESTE PARAENSE - SICREDI GRANDES RIOS MT PA AM EMBARGADO:    JOSÉ SMAK NETO

  • TJMT · Acórdão0002483-10.2017.8.11.003920 de maio de 2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO – AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL CUMULADA COM REVISIONAL E INDENIZATÓRIA – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL – LEI Nº 9.514/1997 – PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ADESIVO REJEITADA – MÉRITO – NULIDADE DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL – REVISÃO CONTRATUAL – JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – SENTENÇA CONFIRMADA – RECURSOS DESPROVIDOS – VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTES – REDISCUSSÃO E PREQUESTIONAMENTO – MULTA DO ART. 1.026, §2º, DO CPC – INAPLICABILIDADE – DESCABIMENTO DE NOVA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS – AMBOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, omissão, obscuridade, contradição ou erro material, e, na ausência de qualquer dos vícios, revela-se nítida a intenção da parte embargante em rever o resultado que lhe foi desfavorável. Para efeito de prequestionamento, cumpre ao julgador apenas a fundamentação adequada à decisão, não sendo, pois, indispensável a apreciação de todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pela parte. A simples apresentação de argumentos jurídicos, ainda que tidos como improcedentes, não caracteriza, por si só, má-fé processual, sendo imprescindível a demonstração de conduta dolosa, temerária ou abusiva, o que não se constata nos autos. Inviável a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, porquanto ausente o caráter protelatório nos embargos, que foram opostos dentro dos limites do exercício regular do direito de defesa, com fundamento em omissões reais. É firme o entendimento da Corte Superior no sentido de que “a interposição de agravo interno e/ou embargos de declaração não inaugura um novo grau de jurisdição. Com efeito, a majoração dos honorários advocatícios deve ocorrer apenas quando iniciada nova instância recursal e não a cada recurso interposto dentro do mesmo grau de jurisdição, conforme se pode extrair da dicção do § 11 do art. 85 do CPC” (AgInt nos EDcl no AREsp 1.769.783/DF). Embargos de declaração de ambos os litigantes rejeitados.

  • TJMT · Acórdão1001795-96.2023.8.11.011120 de maio de 2026

    APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO INDENIZATÓRIA – ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL – MANOBRA DE RETORNO EM LOCAL INADEQUADO – INTERCEPTAÇÃO DE VIA PREFERENCIAL – CULPA CONCORRENTE – EXCESSO DE VELOCIDADE DA VÍTIMA – AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA QUANTO À ALEGADA EMBRIAGUEZ – CONDUTOR NÃO HABILITADO – IRRELEVÂNCIA CAUSAL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PONDERAÇÃO DA CULPA CONCORRENTE NO ARBITRAMENTO – PENSÃO MENSAL – DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA – FAMÍLIA DE BAIXA RENDA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS DESPROVIDOS. A responsabilidade civil do condutor que realiza manobra de retorno no meio do quarteirão, em local sem sinalização autorizativa e a poucos metros de rotatória própria para essa finalidade, interceptando abruptamente a trajetória de motocicleta que trafegava em via preferencial, está solidamente configurada pela violação aos arts. 28, 34 e 39 do CTB, sendo a causa primária e determinante do sinistro. A alegação de embriaguez da vítima não se sustenta quando desprovida de prova técnica — teste de alcoolemia, exame toxicológico ou registro no boletim de ocorrência —, sendo insuficiente, para esse fim, depoimento testemunhal isolado e internamente contraditório, cuja credibilidade foi comprometida pela divergência entre o horário do acidente nele indicado e o horário oficial registrado nos documentos técnicos. A ausência de habilitação constitui infração administrativa que, por si só, não configura culpa concorrente ou exclusiva da vítima, sendo imprescindível a demonstração do nexo causal entre a inaptidão técnica e o sinistro, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ (REsp nº 1.986.488/BA, Rel. Min. Nancy Andrighi, T3, DJe 07/04/2022). A causa primária do acidente — invasão da via preferencial pelo condutor que realiza manobra irregular — prevalece sobre o excesso de velocidade do outro condutor, que pode configurar culpa concorrente, mas não exclusiva, quando não demonstrado que, por si só, teria dado causa ao sinistro. O arbitramento da indenização por danos morais é equitativo e subjetivo, orientado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não se exigindo que a redução pela culpa concorrente seja aplicada de forma matemática e explícita, bastando que o magistrado a considere no sopesamento dos fatores que orientam o quantum, o que foi feito na sentença ao fixar o valor de 100 salários-mínimos expressamente ponderando a participação causal da vítima no evento danoso. A desconsideração do laudo pericial oficial, que goza de presunção de veracidade por ter sido elaborado por órgão técnico especializado do Estado, não pode fundar-se exclusivamente em parecer técnico assistente apresentado como informante, sem submissão ao contraditório técnico pleno que uma perícia judicial exigiria, sob pena de substituição da prova oficial por prova unilateral. O excesso de velocidade moderado da vítima, ainda que não configure conduta temerária suficiente para afastar o nexo causal entre a manobra irregular do réu e o resultado danoso, pode configurar concausa do acidente ao contribuir para a impossibilidade de reação e para a gravidade do impacto, justificando o reconhecimento de culpa concorrente em proporção secundária. Apelos principal e adesivo desprovidos. Sentença mantida. TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÕES CÍVEIS Nº 1001795-96.2023.8.11.0111 APELANTES:     WANDERLEI DA SILVA (REQUERIDO – APELO PRINCIPAL) e CLEIDINEICE ALVES DA SILVA (AUTORA – APELO ADESIVO) APELADOS:       OS MESMOS

  • TJMT · Acórdão1115857-97.2025.8.11.004120 de maio de 2026

    APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PRELIMINARES – IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA, CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO SEM FUNDAMENTAÇÃO E EXTRA PETITA REJEITADAS – MÉRITO – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS – RESCISÃO UNILATERAL E IMOTIVADA – TERMO DE QUITAÇÃO GENÉRICO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INCONTROVERSA – ARBITRAMENTO JUDICIAL – POSSIBILIDADE – FIXAÇÃO ORIGINÁRIA EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DAS CAUSAS – INADEQUAÇÃO – NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO POR EQUIDADE – CONSIDERAÇÃO DO TEMPO DE ATUAÇÃO, COMPLEXIDADE DAS DEMANDAS, LOCAL DA PRESTAÇÃO E ESTÁGIO PROCESSUAL DOS FEITOS – ADEQUAÇÃO DO QUANTUM – OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO E DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. Nas ações de arbitramento de honorários, admite-se a atribuição de valor estimativo à causa quando ausente parâmetro objetivo capaz de mensurar, desde logo, o proveito econômico perseguido, não havendo afronta ao art. 292 do CPC. Havendo elementos suficientes para a formação da convicção do julgador e solução do litígio, o magistrado pode julgar antecipadamente a lide, não havendo que se falar em cerceamento do direito de defesa. Não há falar em ausência de fundamentação, uma vez que o decisum deixa evidente que o Julgador apontou as razões de seu convencimento, que foram expostas de forma lógica e concisa, o que afasta o vício alegado pela parte requerida, bem como não há como acolher a tese de nulidade por julgamento extra petita, porquanto, não é verdade que a sentença contém natureza diversa do pedido da petição inicial. A rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços advocatícios autoriza o arbitramento judicial da verba honorária proporcional ao trabalho efetivamente desenvolvido, ainda que existente cláusula de remuneração condicionada ao êxito da demanda. Termo de quitação genérico, desacompanhado de delimitação objetiva da contraprestação relativa ao período final da contratação, não impede o reconhecimento do direito ao arbitramento judicial. Em ações de arbitramento de honorários contratuais, a fixação da verba não se vincula, necessariamente, à aplicação automática de percentual sobre o valor da causa, devendo o magistrado observar critérios qualitativos relacionados à extensão do labor profissional, à complexidade das demandas, ao local da prestação do serviço e ao estágio processual dos feitos. Adequada a substituição do percentual fixado na origem por arbitramento por equidade em quantia certa, suficiente para remunerar o trabalho desempenhado, afastando-se a pretensão de majoração adicional. TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÕES CÍVEIS Nº 1115857-97.2025.8.11.0041 APELANTES: BANCO BRADESCO S/A e GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS APELADOS: OS MESMOS

  • TJMT · Acórdão1039238-97.2023.8.11.004120 de maio de 2026

    RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM SEDE CONTRARRECURSAL – AUSÊNCIA DE PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO – MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM FAVOR DO AUTOR – PRELIMINAR – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA – MÉRITO – RECUPERAÇÃO DE CONSUMO – TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO VÁLIDO - OBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO ANEEL N. 1 .000/2021 - COBRANÇA LEGÍTIMA – SENTENÇA IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. A impugnação à gratuidade de justiça pode ser requerida nos próprios autos pela parte contrária quando da interposição do recurso (CPC, art. 100) e deve ser instruída com prova inequívoca de que a parte hipossuficiente tem condições de arcar com as despesas do processo. Sem a prova, o benefício deve ser mantido. Não há falar em Violação ao Princípio da Dialeticidade, visto que a apelante rebateu os termos da sentença, expondo os motivos para alteração da decisão. A recuperação de consumo consiste na cobrança retroativa promovida pela concessionária de energia elétrica em razão de irregularidade no sistema de medição, sendo admitida pelo ordenamento jurídico quando devidamente comprovada, nos termos da regulamentação da ANEEL. Incumbe à concessionária o ônus de demonstrar, de forma clara e inequívoca, a existência de irregularidade no medidor, o período de sua ocorrência e o critério técnico utilizado para o cálculo do consumo recuperado, sob pena de ilegalidade da cobrança, o que não ocorreu no caso em análise. O cálculo da recuperação de consumo respeitou os critérios estabelecidos na regulamentação da ANEEL, sendo legítima a cobrança dos valores referentes à energia consumida e não faturada, sob pena de enriquecimento sem causa do consumidor. Recurso desprovido. TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 1039238-97.2023.8.11.0041 APELANTE: NILDA GOMES RAMOS APELADA: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A

  • TJMT · Acórdão1008568-97.2026.8.11.000020 de maio de 2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO - ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - INSTRUMENTO PARTICULAR DE DAÇÃO EM PAGAMENTO - ASSINATURA DO AGRAVANTE NO NEGÓCIO JURÍDICO EXECUTADO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA DEFINIÇÃO DA NATUREZA DA PARTICIPAÇÃO CONTRATUAL - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA PROBABILIDADE DO DIREITO - ART. 919, §1º, DO CPC - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS CUMULATIVAMENTE - INEXISTÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO - PERIGO DE DANO NÃO CONFIGURADO - RESTRIÇÕES CREDITÍCIAS E PREJUÍZOS À ATIVIDADE ECONÔMICA QUE NÃO EVIDENCIAM DANO IRREVERSÍVEL - PRESUNÇÃO DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO - DECISÃO MANTIDA - HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS - RECURSO DESPROVIDO. A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução constitui medida excepcional, condicionada ao preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 919, §1º, do Código de Processo Civil, quais sejam: requerimento da parte, relevância da fundamentação, perigo de dano grave ou de difícil reparação e garantia do juízo. A controvérsia acerca da alegada ilegitimidade passiva do executado, fundada na afirmação de que teria firmado instrumento de dação em pagamento apenas na condição de anuente, demanda aprofundado exame do conjunto fático-probatório, incompatível com a cognição sumária própria da tutela provisória. A existência de assinatura do agravante no instrumento que embasa a execução impede, neste momento processual, o reconhecimento inequívoco da plausibilidade da tese defensiva, subsistindo a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade inerente ao título executivo extrajudicial. Os alegados prejuízos decorrentes de restrições creditícias e dificuldades na obtenção de financiamento rural possuem natureza eminentemente patrimonial, sendo passíveis de reparação futura, não caracterizando, por si sós, perigo de dano irreparável ou de difícil reparação apto a justificar a suspensão da execução. A ausência de garantia do juízo constitui óbice adicional à concessão do efeito suspensivo pretendido, nos termos expressamente exigidos pelo art. 919, §1º, do CPC. Incabível a fixação de honorários recursais em agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória sem conteúdo condenatório. TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 1008568-97.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: EVERALDO SABADINI AGRAVADA: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO

  • TJMT · Acórdão1014925-41.2024.8.11.004020 de maio de 2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – ALEGADA OMISSÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS PARCELAS SUBSEQUENTES DO PREPARO RECURSAL – INEXISTÊNCIA DE VÍCIO – DECISÃO ANTERIOR QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DEFERIU O PARCELAMENTO DAS CUSTAS COM EXPRESSA ADVERTÊNCIA ACERCA DAS CONSEQUÊNCIAS DO INADIMPLEMENTO – NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS DEMAIS PARCELAS – DESERÇÃO RECONHECIDA – DESNECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada. Inexiste omissão no acórdão que reconheceu a deserção recursal, quando expressamente consignado que a parte recorrente foi previamente advertida, em decisão que deferiu o parcelamento das custas processuais, de que o inadimplemento de quaisquer das parcelas acarretaria o não conhecimento automático do recurso, independentemente de nova intimação. O descumprimento do parcelamento regularmente deferido, mediante o pagamento apenas da primeira parcela do preparo, autoriza o reconhecimento da deserção, sendo desnecessária intimação individualizada para cada vencimento. Embargos de declaração rejeitados. TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 1014925-41.2024.8.11.0040 EMBARGANTES: JAISON RODRIGO FRANCA e CELLIN CHRISTIAN FORMENTO FRANCA EMBARGADA: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS SORRISO – SICREDI CELEIRO DO MT

  • TJMT · Acórdão1038830-09.2023.8.11.004120 de maio de 2026

    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS – SEGURADORA SUB-ROGADA – DANOS DECORRENTES DE DESCARGA ELÉTRICA – LAUDO TÉCNICO UNILATERAL – INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A CONFERIR CREDIBILIDADE À PROVA – PARECER SUPERFICIAL E GENÉRICO – AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA DO EMITENTE – DEMANDANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA – RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Em que pese os laudos juntados pela seguradora, não há como exprimir daqueles, prova inequívoca que a queima dos equipamentos está relacionada à eventual interrupção dos serviços prestados pela concessionária. Havendo ausência de nexo causal, entre o dano e a responsabilidade da concessionária de energia, a improcedência da pretensão se impõe. TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 1038830-09.2023.8.11.0041 APELANTE: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A APELADA: ALLIANZ SEGUROS S/A

  • TJMT · Acórdão1085839-93.2025.8.11.004120 de maio de 2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E JULGAMENTO EXTRA PETITA – INEXISTÊNCIA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS – RESCISÃO UNILATERAL E IMOTIVADA – TERMO DE QUITAÇÃO GENÉRICO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INCONTROVERSA – ARBITRAMENTO JUDICIAL – POSSIBILIDADE – FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ACORDO COM O TRABALHO DESEMPENHADO PELO CAUSÍDICO – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC INEXISTENTES – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – MEIO INADEQUADO – AMBOS EMBARGOS REJEITADOS. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver erro material, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial embargado. O inconformismo das partes com a solução adotada deve ser veiculado por meio de recurso próprio, sendo incabível a utilização dos aclaratórios como sucedâneo recursal. Embargos de declaração rejeitados. TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 1085839-93.2025.8.11.0041 EMBARGANTES:         BANCO BRADESCO S/A e GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS EMBARGADOS:           OS MESMOS

  • TJMT · Acórdão1044016-13.2023.8.11.004120 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL – RECEBIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER INFRINGENTE COMO AGRAVO INTERNO – PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE – EMBARGOS À EXECUÇÃO – PREPARO RECURSAL – PEDIDO DE DIFERIMENTO AO FINAL DO PROCESSO – ART. 82, § 3º, DO CPC – INTERPRETAÇÃO RESTRITA – DISTINÇÃO ENTRE CUSTAS PROCESSUAIS E PREPARO RECURSAL – REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE AUTÔNOMO – PRECEDENTES E DOUTRINA – DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Em atenção ao princípio da fungibilidade recursal e à primazia do julgamento de mérito, os embargos de declaração opostos com nítido propósito de reforma de decisão monocrática devem ser recebidos e processados como agravo interno, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil. A inovação legislativa trazida pela Lei nº 15.109/2025, que incluiu o § 3º ao art. 82 do CPC, estabelece a dispensa do adiantamento de custas processuais ao advogado em ações de cobrança, execução ou cumprimento de sentença de honorários. Referida benesse processual possui interpretação restrita e vinculada à fase de conhecimento ou execução na instância de origem, não alcançando o preparo recursal, que possui natureza jurídica de taxa judiciária específica destinada ao custeio do juízo de admissibilidade e do processamento do recurso em segundo grau. O preparo é pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal autônomo e, salvo concessão expressa de gratuidade da justiça ou comprovação de justo impedimento, deve ser recolhido no ato da interposição, não se confundindo com as despesas ordinárias do processo dispensadas pela norma de regência. A manutenção da decisão que indeferiu o diferimento do preparo é medida que se impõe, sob pena de deserção. Recurso desprovido. TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 1044016-13.2023.8.11.0041 EMBARGANTE: ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB EMBARGADA: ENEIDA BARRETO BORGES

  • TJMT · Acórdão1010312-48.2019.8.11.004120 de maio de 2026

    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ERRO MÉDICO – CIRURGIA DE ARTROSCOPIA NO OMBRO – RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS – ART. 14, § 4º, DO CDC – LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO – AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DO ATO CIRÚRGICO NO PRONTUÁRIO MÉDICO – VIOLAÇÃO AO DEVER DE DOCUMENTAÇÃO – NEGLIGÊNCIA NO ACOMPANHAMENTO PÓS-OPERATÓRIO – UTILIZAÇÃO DE EXAME INADEQUADO (RAIO-X) PARA AVALIAÇÃO DE TECIDOS MOLES (TENDÕES) – AGRAVAMENTO DA LESÃO E INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE CONFIGURADA – NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO – DEVER DE INDENIZAR – DANOS MATERIAIS (RESSARCIMENTO DE INSUMOS) E MORAIS DEVIDOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – RECURSO DESPROVIDO. A responsabilidade civil pessoal dos profissionais liberais médicos é de natureza subjetiva, exigindo, para a sua configuração, a demonstração da conduta culposa (negligência, imprudência ou imperícia), do dano e do nexo de causalidade (art. 14, § 4º, do CDC e arts. 186 e 927 do Código Civil). A ausência de descrição pormenorizada do procedimento cirúrgico no prontuário da paciente constitui falha grave ao dever de documentação e transparência, impossibilitando a aferição da técnica empregada e configurando negligência profissional. Caracteriza-se o erro médico quando o profissional, diante de queixas de dores intensas no pós-operatório, negligencia o acompanhamento adequado ao utilizar exames de imagem (Raio-X) sabidamente ineficazes para a avaliação de tecidos moles, liberando precocemente a paciente para o trabalho e contribuindo para o agravamento da lesão (rerruptura tendínea e atrofia muscular). Demonstrado pelo laudo pericial que o desfecho danoso (perda funcional e incapacidade permanente para o trabalho de costureira) decorreu da falha técnica e do acompanhamento deficitário, resta configurado o nexo causal e o dever de indenizar. O dano material correspondente ao valor dos insumos cirúrgicos (âncoras) é devido, uma vez que o procedimento restou inútil por culpa do médico. A fixação do dano moral em R$15.000,00 (quinze mil reais) revela-se adequada e proporcional à gravidade do dano e à extensão da lesão, atendendo ao caráter punitivo-pedagógico da condenação, sem configurar enriquecimento ilícito. Sentença mantida. Recurso desprovido. TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 1010312-48.2019.8.11.0041 APELANTE: FELLIPE FERREIRA VALLE APELADA: TEREZINHA MARTINS DA SILVA

  • TJMT · Acórdão1047123-02.2022.8.11.004120 de maio de 2026

    APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PRELIMINARES – IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA, CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO SEM FUNDAMENTAÇÃO E EXTRA PETITA REJEITADAS – MÉRITO – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS – RESCISÃO UNILATERAL PELO CONTRATANTE – ATUAÇÃO PROFISSIONAL INCONTROVERSA – TERMO DE QUITAÇÃO GENÉRICO – INSUFICIÊNCIA PARA AFASTAR O DIREITO À VERBA – APLICAÇÃO DO ART. 22, § 2º, DO EOAB – ARBITRAMENTO DEVIDO – QUANTUM FIXADO EM CONSONÂNCIA COM A EXTENSÃO DO TRABALHO, O TEMPO DE ATUAÇÃO E AS PECULIARIDADES DA DEMANDA – AJUSTES DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS À LEI Nº 14.905/2024 – RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO E DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO. Nas ações de arbitramento de honorários, admite-se a atribuição de valor estimativo à causa quando ausente parâmetro objetivo capaz de mensurar, desde logo, o proveito econômico perseguido, não havendo afronta ao art. 292 do CPC. Havendo elementos suficientes para a formação da convicção do julgador e solução do litígio, o magistrado pode julgar antecipadamente a lide, não havendo que se falar em cerceamento do direito de defesa. Não há falar em ausência de fundamentação, uma vez que o decisum deixa evidente que o Julgador apontou as razões de seu convencimento, que foram expostas de forma lógica e concisa, o que afasta o vício alegado pela parte requerida, bem como não há como acolher a tese de nulidade por julgamento extra petita, porquanto, não é verdade que a sentença contém natureza diversa do pedido da petição inicial. In casu, o advogado tem interesse processual de promover ação de arbitramento de honorários advocatícios contra quem a contratou para receber pelos serviços até então prestados. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a resilição unilateral do contrato de prestação de serviços advocatícios autoriza o arbitramento judicial da remuneração, em observância à proporcionalidade do labor desenvolvido, sobretudo quando inexistente disciplina contratual específica para a hipótese de rompimento antecipado. Termo de quitação genérico, desacompanhado de critérios objetivos aptos a demonstrar a plena satisfação da contraprestação pelos serviços efetivamente realizados, não impede o reconhecimento do direito ao arbitramento. À luz do art. 22, § 2º, da Lei n.º 8.906/94, a fixação da verba deve considerar o trabalho desempenhado, o tempo de atuação, a complexidade da causa, as fases processuais percorridas e o momento da rescisão, mostrando-se adequado o montante estabelecido na sentença, por atender aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade. Os consectários legais incidentes sobre o valor da condenação devem observar as regras dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº. 14.905/2024, aplicando-se correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela taxa SELIC, com a devida dedução do índice de atualização monetária já utilizado, a fim de evitar duplicidade. TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÕES CÍVEIS Nº 1047123-02.2022.8.11.0041 APELANTES: BANCO BRADESCO S/A e GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS APELADOS: OS MESMOS

  • TJMT · Acórdão1004813-36.2024.8.11.000020 de maio de 2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO DO STJ – REAPRECIAÇÃO DE PONTOS INDICADOS COMO OMISSOS – SUSPENSÃO DE PROCESSO – AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ESTRITA DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO – IRRELEVÂNCIA – PREJUDICIALIDADE APARENTE – IDENTIDADE DE QUESTÃO JURÍDICA DE FUNDO – LEGITIMIDADE ATIVA – VALIDADE DE ALIENAÇÕES REGISTRAIS IMOBILIÁRIAS – GLEBA SACKMANN – MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS CONEXAS (67 AÇÕES) – DECISÃO PARADIGMÁTICA PENDENTE NO STJ (RESP Nº 1.996.548/MT) – ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ESPECÍFICA – ALTA LITIGIOSIDADE – POSSIBILIDADE DE AÇÃO RESCISÓRIA – SEGURANÇA JURÍDICA – ARTS. 313, V, "A", 55, §3º, 489, §1º, 505, 525, §§12 E 15, 926 E 927, TODOS DO CPC – EMBARGOS REJEITADOS. A suspensão do processo com fundamento no art. 313, V, "a", do CPC não exige identidade estrita de partes, causa de pedir e pedido, mas sim prejudicialidade, ou seja, que a decisão de uma causa seja pressuposto lógico ou influencie decisivamente a solução da outra. Embora não haja identidade estrita entre as demandas, quando dizem respeito, ao fundo, à mesma questão jurídica – validade das alienações registrais imobiliárias e legitimidade ativa para pleitear sua anulação – há aparente prejudicialidade que justifica o sobrestamento. A conclusão definitiva sobre a legitimidade ativa no REsp paradigmático pode ser determinante para as demais 67 ações que tramitam perante o mesmo juízo, todas com fundamento comum na mesma cadeia sucessória e alegação de invalidade das alienações. O vigente CPC alargou o primado da segurança jurídica, permitindo a reunião para julgamento conjunto de processos que possam gerar risco de decisões conflitantes ou contraditórias, mesmo sem conexão entre eles (art. 55, §3º). O risco de decisões conflitantes é evidente quando 67 ações com a mesma questão jurídica de fundo tramitam perante o mesmo juízo, potencializando exponencialmente o risco de decisões díspares. Embora o REsp nº 1.996.548/MT não constitua formalmente precedente vinculante, nos termos do art. 927 do CPC, a decisão do STJ sobre a legitimidade ativa – questão jurídica idêntica em todas as ações – naturalmente influenciará e deverá orientar as decisões dos juízos inferiores, sob pena de violação aos princípios da coerência e isonomia. A alegação de preclusão não se aplica diante da altíssima litigiosidade jurídica instalada sobre a questão de fundo – idêntica em todas as 67 demandas –, tornando prudente a manutenção da suspensão, considerando a possibilidade, ainda que remota, de desconstituição de eventual coisa julgada por via de ação rescisória (art. 525, §§12 e 15, do CPC), especialmente se a matéria vier a ser submetida ao STF em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida. A suspensão evita desperdício de atividade jurisdicional com prolação de sentenças que poderão ser rescindidas, insegurança jurídica para as partes, decisões contraditórias sobre questão jurídica idêntica, tumulto processual decorrente de eventual necessidade de ajuizamento de múltiplas ações rescisórias. O

  • TJMT · Acórdão1104735-87.2025.8.11.004120 de maio de 2026

    APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – RECURSO DA PARTE AUTORA – DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO NÃO ATENDIDA – CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO – DESERÇÃO CONFIGURADA – NÃO CONHECIMENTO - RECURSO DO BANCO - PRELIMINARES – CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA – JULGAMENTO SEM FUNDAMENTAÇÃO E EXTRA PETITA - REJEITADAS – MÉRITO – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS – RESCISÃO UNILATERAL PELO CONTRATANTE – LACUNA QUANTO À REMUNERAÇÃO NA HIPÓTESE DE ROMPIMENTO ANTECIPADO – ATUAÇÃO PROFISSIONAL INCONTROVERSA – TERMO DE QUITAÇÃO GENÉRICO – INSUFICIÊNCIA PARA AFASTAR O DIREITO À VERBA – APLICAÇÃO DO ART. 22, § 2º, DO EOAB – ARBITRAMENTO DEVIDO – HONORÁRIOS CONTRATUAIS – NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO – OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E EXTENSÃO DO TRABALHO DESENVOLVIDO – REDUÇÃO DO QUANTUM – RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO - RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO. Conforme o art. 1.007 do CPC, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigível, o respectivo preparo. Indeferido o pedido de recolhimento ao final e transcorrido o prazo para regularização sem a devida comprovação, impõe-se o reconhecimento da deserção. Recurso da parte autora não conhecido. Havendo elementos suficientes para a formação da convicção do julgador e solução do litígio, o magistrado pode julgar antecipadamente a lide, não havendo que se falar em cerceamento do direito de defesa. Não há falar em ausência de fundamentação, uma vez que o decisum deixa evidente que o Julgador apontou as razões de seu convencimento, que foram expostas de forma lógica e concisa, o que afasta o vício alegado pela parte requerida, bem como não há como acolher a tese de nulidade por julgamento extra petita, porquanto, não é verdade que a sentença contém natureza diversa do pedido da petição inicial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a resilição unilateral do contrato de prestação de serviços advocatícios autoriza o arbitramento judicial da remuneração, em observância à proporcionalidade do labor desenvolvido, sobretudo quando inexistente disciplina contratual específica para a hipótese de rompimento antecipado. Termo de quitação genérico, desacompanhado de critérios objetivos aptos a demonstrar a plena satisfação da contraprestação pelos serviços efetivamente realizados, não impede o reconhecimento do direito ao arbitramento. Mostra-se adequada a redução do valor arbitrado quando verificado descompasso entre o montante fixado e a extensão da atuação profissional comprovada nos autos. TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 1104735-87.2025.8.11.0041 APELANTES: BANCO BRADESCO S.A. e GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS APELADOS: GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS e BANCO BRADESCO S.A.

  • TJMT · Acórdão1001631-96.2022.8.11.003720 de maio de 2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE SOJA – PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA – REJEIÇÃO – PRECLUSÃO CONSUMATIVA – TEORIA DA IMPREVISÃO E CASO FORTUITO – PANDEMIA DE COVID-19 – ALEGAÇÕES GENÉRICAS – AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO CAUSAL ENTRE A PANDEMIA E O INADIMPLEMENTO – EMPRESA COM RESULTADO POSITIVO E RECURSOS DISPONÍVEIS – MOVIMENTAÇÕES PATRIMONIAIS QUESTIONÁVEIS – ÔNUS PROBATÓRIO NÃO DESINCUMBIDO – EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO – ENTREGA DOS PRODUTOS COMPROVADA POR CONTRATOS, ROMANEIOS E NOTAS FISCAIS – EMBARGANTE QUE OPTOU EXPRESSAMENTE PELO JULGAMENTO ANTECIPADO – PRECLUSÃO – RECONHECIMENTO IMPLÍCITO DA DÍVIDA NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL – SENTENÇA MANTIDA –RECURSO DESPROVIDO – HONORÁRIOS MAJORADOS – VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTES – REDISCUSSÃO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, omissão, obscuridade, contradição ou erro material, e, na ausência de qualquer dos vícios, revela-se nítida a intenção da parte embargante em rever o resultado que lhe foi desfavorável. Embargos de declaração rejeitados. TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 1001631-96.2022.8.11.0037 EMBARGANTE: INDIANA AGRI COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE CEREAIS EIRELI EMBARGADO: IVAN ZILLI

  • TJMT · Acórdão1000268-66.2025.8.11.003820 de maio de 2026

    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONSUMO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – SISTEMA DE GERAÇÃO FOTOVOLTAICA – ALEGADA FALHA NA COMPENSAÇÃO DE ENERGIA E COBRANÇA EXCESSIVA – FATOS CONSTITUTIVOS – AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA – ÔNUS PROBATÓRIO DO CONSUMIDOR – DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS – DANOS MORAIS – INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA DEMONSTRADA – MERO INCONFORMISMO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor não é medida de aplicação automática, dependendo da verificação concreta da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor, não dispensando a parte autora de apresentar indício probatório mínimo capaz de infirmar a presunção de regularidade que recai sobre as faturas de energia elétrica e os documentos técnicos emitidos pela concessionária. A alegação genérica de aumento injustificado nas faturas de energia elétrica após a instalação de sistema fotovoltaico, desacompanhada de laudo técnico,

  • TJMT · Acórdão1000159-19.2024.8.11.002820 de maio de 2026

    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – PERDA DO OBJETO E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – COISA JULGADA MATERIAL CONFIGURADA – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA – MÉRITO – CONTRATO BANCÁRIO DECLARADO INEXISTENTE EM DEMANDA ANTERIOR – DEVEDOR PRINCIPAL INTERNADO EM UTI E ENTUBADO NA DATA DA ASSINATURA – IMPOSSIBILIDADE FÍSICA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE – FIANÇA – NATUREZA ACESSÓRIA – INSUBSISTÊNCIA DA GARANTIA DIANTE DA INEXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO DO ART. 824 DO CÓDIGO CIVIL – INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO AO PEDIDO DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de perícia grafotécnica quando o magistrado, destinatário da prova, entende que o acervo documental é suficiente para o deslinde da causa. A comprovação clínica de que o pretenso contratante estava entubado em Unidade de Terapia Intensiva (UTI) na data da assinatura torna a perícia inócua ante a impossibilidade física absoluta de exarar assinatura. Reconhecida a inexistência do contrato principal em processo anterior com trânsito em julgado, opera-se a perda do objeto da ação monitória que visa conferir executividade ao mesmo título. A fiança ostenta natureza acessória e, pelo princípio da gravitação jurídica, segue a sorte do principal (Art. 184, CC). Declarada a inexistência da obrigação principal por ausência de manifestação de vontade, não subsiste a garantia. A exceção contida no art. 824 do Código Civil (validade da fiança em obrigações nulas por incapacidade pessoal do devedor) não se aplica aos casos de inexistência do negócio jurídico, em que sequer houve a formação do liame obrigacional por falta de elemento estrutural (vontade). O pedido de remessa dos autos ao Ministério Público para apuração de fraude, quando não suscitado nem debatido em primeira instância, configura inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico sob pena de supressão de instância. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido, com majoração dos honorários advocatícios (art. 85, §11, CPC). TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 1000159-19.2024.8.11.0028 APELANTE:         BANCO DO BRASIL S/A APELADOS:        ANTÔNIO AVELINO PAES DE PROENÇA, HUGO FRANCISCO PROENÇA

  • TJMT · Acórdão1037841-58.2025.8.11.000020 de maio de 2026

    DIREITO EMPRESARIAL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – STAY PERIOD – PRORROGAÇÃO JUDICIAL – ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES REALIZADA NO CURSO DO JULGAMENTO – APROVAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL – DELIBERAÇÃO ASSEMBLEAR PELA MANUTENÇÃO DA BLINDAGEM PATRIMONIAL – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO – RECURSO NÃO CONHECIDO. A realização da Assembleia Geral de Credores com aprovação do Plano de Recuperação Judicial e deliberação expressa pela manutenção do stay period — com aprovação de 66,67% dos credores da Classe II (Garantia Real) e de 100% dos credores da Classe III (Quirografários) — esvazia completamente o objeto dos embargos de declaração opostos contra acórdão que mantivera a prorrogação judicial do período de blindagem até a realização do conclave, tornando inútil qualquer pronunciamento sobre as omissões apontadas relativas aos arts. 6º, §4º, e 49, §3º, da Lei nº 11.101/2005. A perda superveniente do objeto, por ausência de interesse recursal, impõe o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. Recurso não conhecido. TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 1037841-58.2025.8.11.0000 EMBARGANTE: BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S/A EMBARGADOS: VILSON DE OLIVEIRA ANDRIOLLO, PAULA ROBERTA FERREIRA MARTINS ANDRIOLLO E TYRONE DA SILVEIRA ANDRIOLLO

  • TJMT · Acórdão1012525-09.2026.8.11.000020 de maio de 2026

    AGRAVO INTERNO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PESSOA FÍSICA – DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA – PRESUNÇÃO RELATIVA – DOCUMENTOS JUNTADOS QUE NÃO COMPROVAM A INCAPACIDADE FINANCEIRA – AUSÊNCIA DE NOVOS ELEMENTOS APTOS À RECONSIDERAÇÃO – INDEFERIMENTO MANTIDO – RECURSO DESPROVIDO. A concessão da justiça gratuita exige a comprovação da insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV), sendo a declaração firmada por pessoa natural dotada de presunção relativa, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Inexistindo prova idônea da impossibilidade de arcar com as custas processuais, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO Nº 1012525-09.2026.8.11.0000 AGRAVANTE:     MARCO AURÉLIO DIAS AGRAVADO:       BANCO BRADESCO S/A

  • TJMT · Acórdão1044535-85.2023.8.11.004120 de maio de 2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA/RESCISÃO CONTRATUAL – ASSESSORIA FINANCEIRA – ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – OMISSÃO VERIFICADA – AUSÊNCIA DE ANÁLISE QUANTO À TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE – VÍCIO SANADO SEM EFEITOS INFRINGENTES – PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO PELO VALOR DAS PARCELAS VINCENDAS DO VEÍCULO – IMPOSSIBILIDADE – CHANCE MERAMENTE ESPECULATIVA E HIPOTÉTICA – VANTAGEM QUE DECORRE DE PROPAGANDA ENGANOSA – ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA CONFIGURADO – EMBARGOS ACOLHIDOS APENAS PARA INTEGRAÇÃO DO JULGADO. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Verificada a ausência de manifestação acerca de tese relevante ventilada no recurso (teoria da perda de uma chance), impõe-se o acolhimento dos aclaratórios para a devida prestação jurisdicional. A aplicação da teoria da perda de uma chance exige a comprovação de que o ato ilícito retirou da vítima uma oportunidade real e séria de obter vantagem ou evitar prejuízo, não sendo indenizáveis chances meramente hipotéticas ou especulativas. A promessa de quitação de financiamento bancário com descontos de até 90%, baseada em propaganda enganosa da assessoria financeira e sem evidência de aceitação pela instituição credora, não constitui chance real capaz de gerar indenização material pelo valor do saldo devedor do veículo. A condenação das embargadas ao pagamento das parcelas vincendas do financiamento, obrigação originária do consumidor, implicaria enriquecimento sem causa da parte autora e bis in idem, uma vez que a frustração pela apreensão do bem já foi compensada por meio da fixação de indenização por danos morais. Embargos acolhidos apenas para sanar a omissão, integrando a fundamentação, sem atribuição de efeitos infringentes. TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 1044535-85.2023.8.11.0041 EMBARGANTE: JEFFERSON LIMA FERREIRA EMBARGADOS: ASSESSORIA EXTRAJUDICIAL SOLUÇÃO FINANCEIRA LTDA E OUTROS

  • TJMT · Acórdão1005040-49.2022.8.11.001520 de maio de 2026

    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTITUIÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL – CADERNETA DE POUPANÇA – DEPÓSITOS ANTIGOS REALIZADOS NA DÉCADA DE 1960 – PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – DEPÓSITOS POPULARES – IMPRESCRITIBILIDADE – ART. 2º, §1º, DA LEI Nº 2.313/54 – RELAÇÃO JURÍDICA DE DEPÓSITO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES – ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – DOCUMENTOS MANUSCRITOS DA ÉPOCA – VALIDADE E VEROSSIMILHANÇA – SUCESSÃO BANCÁRIA – RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SUCESSORA – DEVER DE GUARDA E CONSERVAÇÃO DOS REGISTROS – CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPC – AFASTAMENTO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – JUROS MORATÓRIOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A pretensão voltada à restituição de depósitos populares mantidos em instituição financeira não se submete à prescrição, nos termos do art. 2º, §1º, da Lei nº 2.313/54, sobretudo quando ausente comprovação de restituição dos valores ao depositante ou de transferência ao Tesouro Nacional na forma legalmente prevista. A relação estabelecida entre correntista e instituição financeira possui natureza de contrato de depósito, fundado na confiança e no dever de guarda da quantia depositada, incumbindo ao banco demonstrar a regular quitação da obrigação, nos termos do art. 373, II, do CPC. Aplicam-se às instituições financeiras as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula nº 297 do STJ, sendo legítima a inversão do ônus da prova quando verificada a hipossuficiência técnica do consumidor. Os documentos manuscritos produzidos na década de 1960 possuem aptidão probatória quando apresentam elementos mínimos de identificação e verossimilhança, não sendo possível afastar sua validade apenas em razão da forma de elaboração compatível com a realidade documental da época. A ausência de localização de registros internos pela instituição financeira sucessora não afasta sua responsabilidade pela guarda e restituição dos valores depositados, sobretudo quando inexistente prova de levantamento, quitação ou extinção da obrigação. Na atualização dos valores depositados, mostra-se adequada a incidência do IPC como índice de correção monetária, em consonância com a Súmula nº 179 do STJ, afastando-se os denominados expurgos inflacionários. TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 1005040-49.2022.8.11.0015 APELANTE: BANCO ITAUCARD S/A APELADOS: JOSÉ TARGON E OUTROS

  • TJMT · Acórdão1039423-93.2025.8.11.000020 de maio de 2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – LITIGIOSIDADE CONFIGURADA – APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO – CABIMENTO DA CONDENAÇÃO – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA INCIDENTES – TESE AFASTADA – RESISTÊNCIA PARCIAL – LITIGIOSIDADE CARACTERIZADA – FIXAÇÃO POR EQUIDADE – IMPOSSIBILIDADE – VALOR MENSURÁVEL – PROIBIÇÃO DO ART. 85, § 6º-A, DO CPC – BASE DE CÁLCULO – VALOR EFETIVAMENTE CONTROVERTIDO – SUCUMBÊNCIA PARCIAL – RECONHECIMENTO EXPRESSO DE PARTE DO PEDIDO – PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E PROPORCIONALIDADE – PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO – DIFERENÇA ENTRE O VALOR PLEITEADO E O VALOR RECONHECIDO – MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL – ART. 85, § 11, DO CPC – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO – VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTES – REDISCUSSÃO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, omissão, obscuridade, contradição ou erro material, e, na ausência de qualquer dos vícios, revela-se nítida a intenção da parte embargante em rever o resultado que lhe foi desfavorável. Embargos de declaração rejeitados. TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 1039423-93.2025.8.11.0000 EMBARGANTES: JOÃO BRASIL KOHLRAUSCH E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL EMBARGADO: TEPEDINO, BEREZOWSKI E POPPA SOCIEDADE DE ADVOGADOS

  • TJMT · Acórdão1056019-29.2025.8.11.004120 de maio de 2026

    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - – PRELIMINARES DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA E INÉPCIA DA INICIAL – REJEITADAS – MÉRITO – JUROS REMUNERATÓRIOS – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE – OBSERVÂNCIA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – CAPITALIZAÇÃO MENSAL E ANUAL EXPRESSA NO CONTRATO – AMORTIZAÇÃO PELA TABELA PRICE – ABUSIVIDADE NÃO EVIDENCIADA – IOF – AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – RESTITUIÇÃO INDEVIDA - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Não configura o cerceamento de defesa quando o magistrado entende que as provas coligidas são suficientes à formação de seu convencimento e julga antecipadamente a lide, de modo que se torna desnecessária a dilação probatória. Se a peça inaugural foi instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, em total consonância com o disposto nos artigos 319 e 320 do CPC, bem como, se dos fatos decorre logicamente o pedido, não há falar em indeferimento da petição inicial por inépcia. Segundo entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, a estipulação de juros remuneratórios acima de 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não configura abuso. Os juros remuneratórios são devidos, conforme contratados, quando adequados à taxa média de mercado, apurada pelo BACEN. A Tabela Price constitui mera forma de cálculo de juros em que, no início do pagamento, dá-se maior amortização dos mesmos. No caso dos autos, não há variação do valor das parcelas pactuadas, motivo pelo qual não há que se falar em anatocismo. A cobrança de IOF é cabível por se tratar de contratos de financiamentos. Não há que se falar em dano moral indenizável relacionado à prestação dos serviços fornecidos, visto que não houve ato ilícito e inexiste comprovação do dano real sofrido ou de interferência na esfera extrapatrimonial da parte. Não cabe a repetição de indébito quando os encargos e juros foram previamente previstos no contrato. TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 1056019-29.2025.8.11.0041 APELANTE: JESSE JOSÉ DA SILVA APELADO: BANCO INBURSA S/A

  • TJMT · Acórdão1000757-66.2025.8.11.001820 de maio de 2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO – ILEGITIMIDADE PASSIVA E FALTA DE POSSE DO DOCUMENTO – INOCORRÊNCIA – ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO – TERMO DE QUITAÇÃO – AUSÊNCIA DE VÍCIO – DESCABIMENTO DE NOVA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS – EMBARGOS REJEITADOS. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, omissão, obscuridade, contradição ou erro material, e, na ausência de qualquer dos vícios, revela-se nítida a intenção da parte embargante em rever o resultado que lhe foi desfavorável. É firme o entendimento da Corte Superior no sentido de que “a interposição de agravo interno e/ou embargos de declaração não inaugura um novo grau de jurisdição. Com efeito, a majoração dos honorários advocatícios deve ocorrer apenas quando iniciada nova instância recursal e não a cada recurso interposto dentro do mesmo grau de jurisdição, conforme se pode extrair da dicção do § 11 do art. 85 do CPC” (AgInt nos EDcl no AREsp 1.769.783/DF). Para efeito de prequestionamento, cumpre ao julgador apenas a fundamentação adequada à decisão, não sendo, pois, indispensável a apreciação de todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pela parte. TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 1000757-66.2025.8.11.0018 EMBARGANTES: JUVENAL ARROYO LOPES e LOPES & ARROYO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - ME EMBARGADO: CONRADO JACOB

  • TJMT · Acórdão1092366-61.2025.8.11.004120 de maio de 2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS – ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E JULGAMENTO EXTRA PETITA – INEXISTÊNCIA – ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU ADEQUADAMENTE AS QUESTÕES CONTROVERTIDAS – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA – ART. 1.022 DO CPC – APLICAÇÃO DO TEMA 1388/STJ REJEITADA – RECURSO DA PARTE AUTORA DESERTO – AMBOS EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, impõe-se a rejeição do recurso. O inconformismo com a solução adotada deve ser veiculado por meio de recurso próprio, sendo incabível a utilização dos aclaratórios como sucedâneo recursal. O Tema 1388 do STJ não autoriza a modificação do julgado se a pretensão da parte autora sequer ultrapassou a barreira do conhecimento no recurso de apelação devido à deserção. Embargos de declaração rejeitados. TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 1092366-61.2025.8.11.0041 EMBARGANTES: BANCO BRADESCO S/A e GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS EMBARGADOS: OS MESMOS

  • TJMT · Acórdão1045689-41.2023.8.11.004120 de maio de 2026

    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – PASEP – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL – PRECLUSÃO TEMPORAL – PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E PRESCRIÇÃO AFASTADAS – TEMA 1.150/STJ – BANCO DO BRASIL – LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA – PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL – MÉRITO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESFALQUES, SAQUES INDEVIDOS OU IRREGULARIDADES NA CONTA VINCULADA – LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA REGULARIDADE DAS MOVIMENTAÇÕES E INEXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE – ÔNUS DA PROVA NÃO SATISFEITO – ART. 373, I, DO CPC – TEMA 1.300/STJ – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A realização de perícia técnico-contábil, aliada à regular intimação das partes para manifestação acerca do laudo pericial, afasta a alegação de cerceamento de defesa, sobretudo quando a parte interessada deixa transcorrer in albis o prazo para impugnação da prova técnica, operando-se a preclusão temporal. Nos termos do Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ, o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demandas que discutam alegados desfalques, saques indevidos ou falhas na administração de contas vinculadas ao PASEP, submetendo-se a pretensão indenizatória ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Não demonstrada, por meio de prova idônea, a existência de irregularidades, saques indevidos ou ausência de aplicação dos índices legais de atualização na conta vinculada ao PASEP, especialmente diante de laudo pericial conclusivo pela regularidade dos lançamentos e inexistência de saldo remanescente, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência, por ausência de comprovação do fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC. TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 1045689-41.2023.8.11.0041 APELANTE: NILMA CINTRA COSTA APELADA: BANCO DO BRASIL S.A.

  • TJMT · Acórdão1102849-53.2025.8.11.004120 de maio de 2026

    APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – RECURSO DA PARTE AUTORA – DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO NÃO ATENDIDA – CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO – DESERÇÃO CONFIGURADA – NÃO CONHECIMENTO - RECURSO DO BANCO - PRELIMINARES – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA - SENTENÇA EXTRA PETITA – INOCORRÊNCIA – MÉRITO – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS – RESCISÃO UNILATERAL PELO CONTRATANTE – LACUNA QUANTO À REMUNERAÇÃO NA HIPÓTESE DE ROMPIMENTO ANTECIPADO – ATUAÇÃO PROFISSIONAL INCONTROVERSA – TERMO DE QUITAÇÃO GENÉRICO – INSUFICIÊNCIA PARA AFASTAR O DIREITO À VERBA – APLICAÇÃO DO ART. 22, § 2º, DO EOAB – ARBITRAMENTO DEVIDO – QUANTUM FIXADO EM CONSONÂNCIA COM A EXTENSÃO DO TRABALHO, O TEMPO DE ATUAÇÃO E AS PECULIARIDADES DA DEMANDA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO - RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. Conforme o art. 1.007 do CPC, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigível, o respectivo preparo. Indeferido o pedido de recolhimento ao final e transcorrido o prazo para regularização sem a devida comprovação, impõe-se o reconhecimento da deserção. Recurso da parte autora não conhecido. Nas ações de arbitramento de honorários, admite-se a atribuição de valor estimativo à causa quando ausente parâmetro objetivo capaz de mensurar, desde logo, o proveito econômico perseguido, não havendo afronta ao art. 292 do CPC. Não se configura julgamento extra petita quando a prestação jurisdicional guarda correspondência com a pretensão deduzida e enfrenta a controvérsia posta em juízo nos limites em que proposta. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a resilição unilateral do contrato de prestação de serviços advocatícios autoriza o arbitramento judicial da remuneração, em observância à proporcionalidade do labor desenvolvido, sobretudo quando inexistente disciplina contratual específica para a hipótese de rompimento antecipado. Termo de quitação genérico, desacompanhado de critérios objetivos aptos a demonstrar a plena satisfação da contraprestação pelos serviços efetivamente realizados, não impede o reconhecimento do direito ao arbitramento. À luz do art. 22, § 2º, da Lei n.º 8.906/94, a fixação da verba deve considerar o trabalho desempenhado, o tempo de atuação, a complexidade da causa, as fases processuais percorridas e o momento da rescisão, mostrando-se adequado o montante estabelecido na sentença, por atender aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade. TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 1102849-53.2025.8.11.0041 APELANTES: BANCO BRADESCO S.A. e GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS APELADOS: GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS e BANCO BRADESCO S.A.

  • TJMT · Acórdão0008416-84.2008.8.11.000420 de maio de 2026

    AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – PLANOS ECONÔMICOS (BRESSER, VERÃO, COLLOR I E II) – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO – ADPF Nº 165 DO STF – ACORDO COLETIVO HOMOLOGADO – EFEITO VINCULANTE – FALTA DE INTERESSE RECURSAL – MANUTENÇÃO DO JULGADO – RECURSO DESPROVIDO. O STF, no julgamento da ADPF 165, consolidou o entendimento sobre a matéria de expurgos inflacionários, homologando acordo coletivo com eficácia geral e vinculante. A existência de precedente vinculante da Suprema Corte que soluciona a controvérsia jurídica central impõe o reconhecimento da perda superveniente do objeto do recurso individual, ante a ausência de utilidade e necessidade do provimento jurisdicional buscado. Não demonstrada a existência de erro material ou fato novo capaz de alterar o convencimento exarado na decisão monocrática, impõe-se o desprovimento do agravo interno. TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO Nº 0008416-84.2008.8.11.0004 AGRAVANTE: BRADESCO S/A CRÉDITO IMOBILIÁRIO AGRAVADO: LINDOLFO VILELA FARIA

  • TJMT · Acórdão1017391-85.2025.8.11.000320 de maio de 2026

    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – PAGAMENTO PARCIAL DAS PARCELAS – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – ARTIGO 485, IV, DO CPC – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO – DESNECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO – INADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O parcelamento das custas processuais, previsto no artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil, impõe à parte beneficiária o dever de promover o recolhimento tempestivo das parcelas nos prazos fixados, independentemente de nova intimação judicial. Regularmente intimada da decisão que deferiu o parcelamento e ciente das consequências decorrentes do inadimplemento, incumbe exclusivamente à parte efetuar o pagamento integral das prestações ajustadas, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. A inadimplência das custas processuais parceladas configura vício objetivo apto a ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC, sendo inaplicável a tese de nulidade por ausência de intimação prévia para regularização. O pagamento extemporâneo das custas, realizado após a prolação da sentença, não possui aptidão para convalidar retroativamente o vício processual já consumado. Recurso desprovido. TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 1017391-85.2025.8.11.0003 APELANTE: HÁ IMÓVEIS LTDA. APELADO: VILLA JARDIM SUL CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA.

  • TJMT · Acórdão1001210-62.2025.8.11.005020 de maio de 2026

    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS – ACIDENTE DE CONSUMO – INCÊNDIO RESIDENCIAL DECORRENTE DE VAZAMENTO DE GÁS – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL – INSTALAÇÃO EFETUADA POR PREPOSTO DA FORNECEDORA – DEVER DE SEGURANÇA – SISTEMA QUE NÃO DEVE SE DESPRENDER POR SIMPLES MOVIMENTAÇÃO – RELATIVIZAÇÃO DE DECLARAÇÃO PRESTADA SOB TRAUMA – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a improcedência do pedido é fundamentada na ausência de provas que a própria parte foi impedida de produzir. Em se tratando de relação de consumo, recai sobre as fornecedoras o ônus de demonstrar a inexistência de defeito no produto ou no serviço de instalação. A tese de culpa exclusiva da vítima exige prova robusta, não podendo ser presumida quando a instalação do botijão foi realizada por preposto da empresa ré momentos antes do sinistro. Um sistema de gás tecnicamente adequado e com conexões devidamente fixadas não deve apresentar vazamento ou desprendimento da mangueira pelo simples deslocamento de alguns centímetros para fins de limpeza doméstica, conduta esta considerada corriqueira e previsível. A declaração da consumidora constante no laudo do Corpo de Bombeiros deve ser analisada com cautela e de forma contextualizada, visto que colhida em momento de extremo trauma físico (queimaduras de 3º grau) e abalo emocional, não servindo como prova absoluta para o encerramento prematuro do feito. Necessidade de retorno dos autos à origem para a oitiva do instalador, do bombeiro militar e colheita do depoimento pessoal, a fim de elucidar se o desprendimento da mangueira decorreu de falha na prestação do serviço de instalação ou de mau uso deliberado. Sentença anulada. Recurso provido. TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 1001210-62.2025.8.11.0050 APELANTE:         LUCY NOGUEIRA VIEIRA CHAVES APELADOS:        PASUCH & KERBER COMÉRCIO VAREJISTA DE GÁS LTDA E OUTROS

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