Acórdão 1004294-09.2022.8.11.0040
- Julgamento:
- 20 de maio de 2026
- Órgão:
- Terceira Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES
Íntegra da ementa.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – ART. 1.030, II DO CPC/15 – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PLANO DE SAÚDE – NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO COM INJEÇÕES INTRAOCULARES – DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA PARA ADEQUAÇÃO AO TEMA 1.365 DO STJ – TESE FIRMADA DE QUE A RECUSA INDEVIDA NÃO GERA DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA) – NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE ELEMENTOS QUE EXORBITEM O MERO ABORRECIMENTO – CASO CONCRETO QUE COMPORTA O DISTINGUISHING – RECUSA DE TRATAMENTO DE URGÊNCIA SOB RISCO IMINENTE DE CEGUEIRA IRREVERSÍVEL – EXCEPCIONAL GRAVIDADE – ABALO PSICOLÓGICO, ANGÚSTIA E AFLIÇÃO DEVIDAMENTE CARACTERIZADOS – DANO MORAL IN CONCRETO CONFIGURADO – MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO – JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. De acordo com a tese fixada no Tema 1.365 do STJ, a simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial não gera dano moral presumido, exigindo-se a comprovação de elementos que demonstrem alteração anímica profunda. No caso vertente, a condenação não se fundou em mera presunção abstrata (in re ipsa), mas na gravidade excepcional da conduta da operadora que, diante de prescrição médica urgente e diagnóstico de risco iminente de cegueira irreversível, negou injustificadamente o tratamento. A incerteza quanto à preservação de sentido vital (visão) e o desamparo imposto pela operadora em momento de vulnerabilidade extrema do paciente configuram abalo psicológico de monta, o qual ultrapassa o patamar do mero dissabor ou descumprimento contratual, caracterizando o dano moral in concreto. Configurado o distinguishing (distinção) em relação à hipótese de "simples recusa" prevista no tema repetitivo, impõe-se a manutenção da condenação fixada no acórdão anterior. Juízo de retratação negativo. TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 1004294-09.2022.8.11.0040 APELANTES: UNIMED NORTE MATO GROSSO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e RUDIMAR FELICETTI APELADOS: OS MESMOS
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