Acórdão 1001795-96.2023.8.11.0111
- Julgamento:
- 20 de maio de 2026
- Órgão:
- Terceira Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES
Íntegra da ementa.
APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO INDENIZATÓRIA – ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL – MANOBRA DE RETORNO EM LOCAL INADEQUADO – INTERCEPTAÇÃO DE VIA PREFERENCIAL – CULPA CONCORRENTE – EXCESSO DE VELOCIDADE DA VÍTIMA – AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA QUANTO À ALEGADA EMBRIAGUEZ – CONDUTOR NÃO HABILITADO – IRRELEVÂNCIA CAUSAL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PONDERAÇÃO DA CULPA CONCORRENTE NO ARBITRAMENTO – PENSÃO MENSAL – DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA – FAMÍLIA DE BAIXA RENDA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS DESPROVIDOS. A responsabilidade civil do condutor que realiza manobra de retorno no meio do quarteirão, em local sem sinalização autorizativa e a poucos metros de rotatória própria para essa finalidade, interceptando abruptamente a trajetória de motocicleta que trafegava em via preferencial, está solidamente configurada pela violação aos arts. 28, 34 e 39 do CTB, sendo a causa primária e determinante do sinistro. A alegação de embriaguez da vítima não se sustenta quando desprovida de prova técnica — teste de alcoolemia, exame toxicológico ou registro no boletim de ocorrência —, sendo insuficiente, para esse fim, depoimento testemunhal isolado e internamente contraditório, cuja credibilidade foi comprometida pela divergência entre o horário do acidente nele indicado e o horário oficial registrado nos documentos técnicos. A ausência de habilitação constitui infração administrativa que, por si só, não configura culpa concorrente ou exclusiva da vítima, sendo imprescindível a demonstração do nexo causal entre a inaptidão técnica e o sinistro, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ (REsp nº 1.986.488/BA, Rel. Min. Nancy Andrighi, T3, DJe 07/04/2022). A causa primária do acidente — invasão da via preferencial pelo condutor que realiza manobra irregular — prevalece sobre o excesso de velocidade do outro condutor, que pode configurar culpa concorrente, mas não exclusiva, quando não demonstrado que, por si só, teria dado causa ao sinistro. O arbitramento da indenização por danos morais é equitativo e subjetivo, orientado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não se exigindo que a redução pela culpa concorrente seja aplicada de forma matemática e explícita, bastando que o magistrado a considere no sopesamento dos fatores que orientam o quantum, o que foi feito na sentença ao fixar o valor de 100 salários-mínimos expressamente ponderando a participação causal da vítima no evento danoso. A desconsideração do laudo pericial oficial, que goza de presunção de veracidade por ter sido elaborado por órgão técnico especializado do Estado, não pode fundar-se exclusivamente em parecer técnico assistente apresentado como informante, sem submissão ao contraditório técnico pleno que uma perícia judicial exigiria, sob pena de substituição da prova oficial por prova unilateral. O excesso de velocidade moderado da vítima, ainda que não configure conduta temerária suficiente para afastar o nexo causal entre a manobra irregular do réu e o resultado danoso, pode configurar concausa do acidente ao contribuir para a impossibilidade de reação e para a gravidade do impacto, justificando o reconhecimento de culpa concorrente em proporção secundária. Apelos principal e adesivo desprovidos. Sentença mantida. TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÕES CÍVEIS Nº 1001795-96.2023.8.11.0111 APELANTES: WANDERLEI DA SILVA (REQUERIDO – APELO PRINCIPAL) e CLEIDINEICE ALVES DA SILVA (AUTORA – APELO ADESIVO) APELADOS: OS MESMOS
Encontre decisões como esta em segundos.
Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.