Acórdão 1045610-20.2025.8.11.0000
- Julgamento:
- 20 de maio de 2026
- Órgão:
- Terceira Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES
Íntegra da ementa.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MANDAMENTAL DE PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA RURAL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO POR INTEMPESTIVIDADE – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DA TESE RELATIVA À INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO VÁLIDA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – TERMO INICIAL DO PRAZO RECURSAL – CIÊNCIA PROCESSUAL – ARTIGOS 230, 231 E 1.003 DO CPC – VÍCIO CONFIGURADO – TEMPESTIVIDADE RECURSAL RECONHECIDA – ANÁLISE DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – PRORROGAÇÃO/ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL – SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS OBRIGAÇÕES – VEDAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO E ATOS CONSTRITIVOS – PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC – PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO EVIDENCIADOS – FRUSTRAÇÃO DE SAFRA – DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA – LAUDOS DE PERDAS E DE CAPACIDADE DE PAGAMENTO – PRÉVIA TENTATIVA ADMINISTRATIVA – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA QUANTO À NATUREZA JURÍDICA DAS OPERAÇÕES – SÚMULA 298 DO STJ – SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS OBRIGAÇÕES – VEDAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO E DE ATOS CONSTRITIVOS – MEDIDAS REVERSÍVEIS – PRESERVAÇÃO DA ATIVIDADE PRODUTIVA RURAL – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES – AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, admitindo-se excepcionalmente a atribuição de efeitos infringentes quando o saneamento do vício possuir aptidão para alterar o resultado do julgamento. Configura omissão relevante a ausência de enfrentamento da tese relativa à inexistência de intimação válida da instituição financeira agravante à época da publicação da decisão interlocutória, sobretudo quando a matéria interfere diretamente na aferição da tempestividade recursal. Demonstrado que a ciência inequívoca da decisão agravada ocorreu apenas com a habilitação voluntária da cooperativa e o cumprimento espontâneo da liminar deferida na origem, revela-se tempestivo o agravo de instrumento interposto dentro do prazo previsto no art. 1.003, §5º, do CPC. A tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A apresentação de laudos técnicos indicativos de perdas na atividade agropecuária, associada à demonstração de prévia tentativa administrativa de renegociação e à comprovação de comprometimento momentâneo da capacidade de pagamento do produtor rural, evidencia, em juízo de cognição sumária, plausibilidade jurídica suficiente à manutenção da medida deferida na origem. A controvérsia acerca da natureza jurídica das operações financeiras, da incidência das normas do Manual de Crédito Rural e do enquadramento específico das cédulas e contratos celebrados demanda dilação probatória, sendo incompatível com a cognição limitada própria do agravo de instrumento. A suspensão temporária da exigibilidade das obrigações, bem como a vedação de negativação e de atos constritivos, mostra-se medida reversível e adequada à preservação da atividade produtiva rural e da utilidade prática do processo. Nos termos da Súmula 298 do STJ, o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor, desde que preenchidos os requisitos legais e regulamentares. A suspensão temporária da exigibilidade das obrigações, bem como a vedação de negativação e de atos constritivos, constitui medida reversível e adequada à preservação da atividade produtiva rural e da utilidade prática do processo, inexistindo demonstração inequívoca de ilegalidade ou teratologia apta a justificar a reforma da decisão agravada. Ausente demonstração inequívoca de ilegalidade, teratologia ou manifesta ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência deferida na origem, impõe-se a manutenção integral da decisão agravada. TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 1045610-20.2025.8.11.0000 EMBARGANTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO NORTE MATO-GROSSENSE E OESTE PARAENSE - SICREDI GRANDES RIOS MT PA AM EMBARGADO: JOSÉ SMAK NETO
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