Acórdão · TJMT

Acórdão 1084499-17.2025.8.11.0041

Julgamento:
20 de maio de 2026
Órgão:
Terceira Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR AMBAS AS PARTES EM APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – RESCISÃO UNILATERAL E IMOTIVADA DE CONTRATO PELO CONTRATANTE – ACÓRDÃO QUE MINOROU O QUANTUM – VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC – INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL – INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E REFORMA DO JULGADO – VIA INADEQUADA – TEMA 1.388 DO STJ – INAPLICABILIDADE OU AUSÊNCIA DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO – TERMOS DE QUITAÇÃO JÁ ANALISADOS – PREQUESTIONAMENTO – AMBOS EMBARGOS REJEITADOS. Não se prestam os aclaratórios para a reforma de entendimento jurídico devidamente fundamentado. O acórdão foi explícito ao considerar o termo de quitação genérico insuficiente para afastar o direito ao arbitramento judicial, ante a ausência de previsão contratual específica para a remuneração proporcional na hipótese de rescisão antecipada. Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, a rejeição é medida que se impõe. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.388, fixou a natureza cogente do art. 22, § 2º, do EOAB (com redação da Lei 14.365/2022), vinculando o arbitramento aos critérios do art. 85 do CPC. Todavia, a própria tese repetitiva estabelece que o arbitramento deve ser realizado de forma proporcional ao trabalho efetivamente desempenhado até o momento da rescisão, considerando as fases processuais cumpridas. No caso concreto, o montante de R$12.000,00 reflete adequadamente a remuneração proporcional ao labor realizado em duas execuções interrompidas em fase de busca de bens, sem proveito econômico vultoso até então, evitando o enriquecimento sem causa. TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 1084499-17.2025.8.11.0041 EMBARGANTES: BANCO BRADESCO S/A e GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS EMBARGADOS: OS MESMOS

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