Acórdão · TJMT

Acórdão 1045689-41.2023.8.11.0041

Julgamento:
20 de maio de 2026
Órgão:
Terceira Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – PASEP – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL – PRECLUSÃO TEMPORAL – PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E PRESCRIÇÃO AFASTADAS – TEMA 1.150/STJ – BANCO DO BRASIL – LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA – PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL – MÉRITO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESFALQUES, SAQUES INDEVIDOS OU IRREGULARIDADES NA CONTA VINCULADA – LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA REGULARIDADE DAS MOVIMENTAÇÕES E INEXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE – ÔNUS DA PROVA NÃO SATISFEITO – ART. 373, I, DO CPC – TEMA 1.300/STJ – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A realização de perícia técnico-contábil, aliada à regular intimação das partes para manifestação acerca do laudo pericial, afasta a alegação de cerceamento de defesa, sobretudo quando a parte interessada deixa transcorrer in albis o prazo para impugnação da prova técnica, operando-se a preclusão temporal. Nos termos do Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ, o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demandas que discutam alegados desfalques, saques indevidos ou falhas na administração de contas vinculadas ao PASEP, submetendo-se a pretensão indenizatória ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Não demonstrada, por meio de prova idônea, a existência de irregularidades, saques indevidos ou ausência de aplicação dos índices legais de atualização na conta vinculada ao PASEP, especialmente diante de laudo pericial conclusivo pela regularidade dos lançamentos e inexistência de saldo remanescente, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência, por ausência de comprovação do fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC. TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 1045689-41.2023.8.11.0041 APELANTE: NILMA CINTRA COSTA APELADA: BANCO DO BRASIL S.A.

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