Acórdão · TJMT

Acórdão 1001528-57.2024.8.11.0025

Julgamento:
20 de maio de 2026
Órgão:
Terceira Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – SEGURO PRESTAMISTA (OURO VIDA PRODUTOR RURAL) – CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA – MORTE DO SEGURADO – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – INDEFERIMENTO DE PERÍCIA INDIRETA – REJEIÇÃO – MÉRITO – NEGATIVA DE COBERTURA – ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE – AUSÊNCIA DE EXAMES MÉDICOS PRÉVIOS – MÁ-FÉ DO SEGURADO NÃO COMPROVADA – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 609 DO STJ – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ESTIPULANTE) E A SEGURADORA – MESMO CONGLOMERADO ECONÔMICO – VENDA CASADA CONFIGURADA – ACRÉSCIMO DE 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O CAPITAL SEGURADO – PREVISÃO EXPRESSA NAS PROPOSTAS DE ADESÃO – MANUTENÇÃO – DANOS MATERIAIS – RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS E CUSTAS DE EXECUÇÕES AJUIZADAS INDEVIDAMENTE PELO BANCO – NEXO CAUSAL DEMONSTRADO – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – QUANTUM MANTIDO – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA – OBSERVÂNCIA À LEI Nº 14.905/2024 E TEMA 1368 DO STJ – SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS DESPROVIDOS. O juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (Art. 370, CPC). Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de perícia médica indireta quando a documentação nos autos é suficiente e a seguradora não exigiu exames prévios, tornando a prova técnica irrelevante para aferir o elemento subjetivo da má-fé. Nos termos da Súmula 609 do STJ, a recusa de cobertura securitária sob a alegação de doença preexistente é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado, ônus que compete à seguradora. Há responsabilidade solidária entre o Banco (estipulante) e a Seguradora quando ambos pertencem ao mesmo grupo econômico e a contratação do seguro ocorre dentro da agência bancária como condição para liberação de crédito rural (venda casada), gerando no consumidor a justa expectativa de quitação do débito em caso de sinistro. Deve ser mantido o acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o capital segurado quando tal percentual está expressamente previsto na Proposta de Seguro assinada pelas partes, visando a cobertura de encargos e juros da dívida rural. A negativa indevida de cobertura que força a viúva do segurado a sofrer execuções judiciais e a arcar com honorários advocatícios gera dano material emergente, passível de ressarcimento. A recusa injustificada de pagamento de seguro de vida em momento de luto, somada à insegurança patrimonial imposta à beneficiária, extrapola o mero descumprimento contratual e caracteriza dano moral indenizável. Valor da indenização por danos morais (R$20.000,00) mantido por estar em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como com o caráter punitivo-pedagógico da condenação. Critérios de correção monetária e juros de mora que já observam a transição para a Taxa Selic nos termos da Lei nº 14.905/2024 e do entendimento firmado no Tema 1.368 do STJ. Sentença mantida em todos os seus termos. Recursos desprovidos. TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÕES CÍVEIS Nº 1001528-57.2024.8.11.0025 APELANTES: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS E OUTRO APELADA: MARIA ORILDA BONFIM BERTE

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