Acórdão · TJMT

Acórdão 1004313-96.2026.8.11.0000

Julgamento:
20 de maio de 2026
Órgão:
Terceira Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS – INDEFERIMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO JÁ OPOSTOS CONTRA O MESMO TÍTULO – IDENTIDADE SUBSTANCIAL DE TESES – PRECLUSÃO CONSUMATIVA – PEDIDO LIMINAR DA EXCEÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE EFEITO SUSPENSIVO JÁ INDEFERIDO NOS EMBARGOS – AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO – TESES CENTRAIS QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – SÚMULA 393/STJ – ÚNICA TESE ADEQUADA À VIA ELEITA INSUFICIENTE PARA JUSTIFICAR SUSPENSÃO CAUTELAR DA EXECUÇÃO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Quando o executado já opôs embargos à execução contra o mesmo título e neles requereu efeito suspensivo sem êxito, as teses que poderiam ter sido integralmente neles desenvolvidas estão sujeitas à preclusão consumativa, não podendo ser rediscutidas por via da exceção de pré-executividade, sob pena de violação à eficácia preclusiva do sistema processual e à boa-fé objetiva (art. 5º do CPC). O pedido liminar formulado na exceção, quando materialmente idêntico ao efeito suspensivo já indeferido nos embargos, configura uso indevido do instituto, que é instrumento de defesa excepcional e não sucedâneo cautelar de medida recusada em via processual própria, o que afasta, por si só, a probabilidade do direito exigida pelo art. 300 do CPC. As teses de inexigibilidade de título ad exitum com renúncia de mandato, excesso de execução por base de cálculo, exceptio non adimpleti contractus e litispendência demandam dilação probatória, sendo inadequadas à via estreita da exceção de pré-executividade, nos termos da Súmula 393 do STJ. A única tese adequada à via eleita — limitação dos juros moratórios convencionais ao teto de 1% ao mês (art. 5º do Decreto nº 22.626/1933) —, por implicar apenas eventual redução do valor executado, não justifica a suspensão cautelar de toda a execução, devendo ser apreciada no mérito do incidente pelo juízo de origem. O periculum in mora não está demonstrado em favor do agravante, pois os embargos à execução, pendentes de julgamento, constituem o instrumento adequado para a discussão do mérito da dívida e para eventual devolução de valores. Recurso desprovido. Decisão mantida. TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1004313-96.2026.8.11.0000 AGRAVANTE:    PAULO JUAREZ TAMIOZZO AGRAVADO:      TALLYS AUGUSTO PIOVEZAN

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