Acórdão 1000268-66.2025.8.11.0038
- Julgamento:
- 20 de maio de 2026
- Órgão:
- Terceira Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES
Íntegra da ementa.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONSUMO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – SISTEMA DE GERAÇÃO FOTOVOLTAICA – ALEGADA FALHA NA COMPENSAÇÃO DE ENERGIA E COBRANÇA EXCESSIVA – FATOS CONSTITUTIVOS – AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA – ÔNUS PROBATÓRIO DO CONSUMIDOR – DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS – DANOS MORAIS – INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA DEMONSTRADA – MERO INCONFORMISMO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor não é medida de aplicação automática, dependendo da verificação concreta da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor, não dispensando a parte autora de apresentar indício probatório mínimo capaz de infirmar a presunção de regularidade que recai sobre as faturas de energia elétrica e os documentos técnicos emitidos pela concessionária. A alegação genérica de aumento injustificado nas faturas de energia elétrica após a instalação de sistema fotovoltaico, desacompanhada de laudo técnico,
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