Acórdão 1017391-85.2025.8.11.0003
- Julgamento:
- 20 de maio de 2026
- Órgão:
- Terceira Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES
Íntegra da ementa.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – PAGAMENTO PARCIAL DAS PARCELAS – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – ARTIGO 485, IV, DO CPC – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO – DESNECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO – INADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O parcelamento das custas processuais, previsto no artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil, impõe à parte beneficiária o dever de promover o recolhimento tempestivo das parcelas nos prazos fixados, independentemente de nova intimação judicial. Regularmente intimada da decisão que deferiu o parcelamento e ciente das consequências decorrentes do inadimplemento, incumbe exclusivamente à parte efetuar o pagamento integral das prestações ajustadas, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. A inadimplência das custas processuais parceladas configura vício objetivo apto a ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC, sendo inaplicável a tese de nulidade por ausência de intimação prévia para regularização. O pagamento extemporâneo das custas, realizado após a prolação da sentença, não possui aptidão para convalidar retroativamente o vício processual já consumado. Recurso desprovido. TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 1017391-85.2025.8.11.0003 APELANTE: HÁ IMÓVEIS LTDA. APELADO: VILLA JARDIM SUL CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA.
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