Acórdão 1025868-37.2024.8.11.0002
- Julgamento:
- 20 de maio de 2026
- Órgão:
- Terceira Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES
Íntegra da ementa.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZATÓRIA – ACÓRDÃO QUE PROVEU PARCIALMENTE O APELO DO CONSUMIDOR – OMISSÃO E CONTRADIÇÃO VERIFICADAS – REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO – NOVO ENTENDIMENTO DO STJ (EARESP 676.608/RS) – CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA – MODULAÇÃO TEMPORAL (30/03/2021) – DESCONTOS REALIZADOS EM 2023 – RESTITUIÇÃO DOBRADA DEVIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS – MAJORAÇÃO INDEVIDA EM CASO DE PROVIMENTO DO RECURSO – EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE COM EFEITOS INFRINGENTES. Nos termos do precedente vinculante da Corte Especial do STJ (EAREsp 676.608/RS), a restituição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) independe da prova de má-fé subjetiva do fornecedor, fundamentando-se no descumprimento do dever de boa-fé objetiva. Em razão da modulação temporal dos efeitos do referido julgado, a nova interpretação aplica-se aos pagamentos realizados após a data da publicação do acórdão paradigma (30/03/2021). No caso concreto, restando comprovado que os descontos indevidos de tarifas bancárias iniciaram-se em janeiro de 2023, impõe-se a reforma do acórdão para determinar a restituição em dobro dos valores. Conforme orientação do STJ, a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal (art. 85, §11, do CPC) pressupõe o não conhecimento ou o desprovimento total do recurso. Havendo o provimento, ainda que parcial, da apelação interposta pela parte autora, não há falar em majoração da verba honorária em favor de seu patrono pela instância revisora. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes, para determinar a repetição em dobro do indébito. TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 1025868-37.2024.8.11.0002 EMBARGANTE: JAIME CAMOZI EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A
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