Acórdão 1000663-08.2025.8.11.0087
- Julgamento:
- 20 de maio de 2026
- Órgão:
- Terceira Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES
Íntegra da ementa.
APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO – SEGURO PENHOR RURAL – EQUIPAMENTO FOTOVOLTAICO E KIT GERADOR DE ENERGIA SOLAR – SINISTRO POR CHUVA COM FORTES VENTOS – NEGATIVA DE COBERTURA SOB ALEGAÇÃO DE QUE O BEM SINISTRADO ESTAVA FORA DA ÁREA DO IMÓVEL SEGURADO – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – QUESTÃO EMINENTEMENTE DE DIREITO – INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL – SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOCUMENTAL – APLICABILIDADE DO CDC – PRODUTOR RURAL – DESTINATÁRIO FINAL – TEORIA FINALISTA MITIGADA – VULNERABILIDADE TÉCNICA E INFORMACIONAL CARACTERIZADA – LEGITIMIDADE ATIVA DO SEGURADO – CONCORRÊNCIA COM O BENEFICIÁRIO – ART. 436, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC – COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA – BENS EXPRESSAMENTE DADOS EM PENHOR CEDULAR NA CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA – CONDIÇÕES GERAIS DA APÓLICE QUE CONSIDERAM AUTOMATICAMENTE SEGURADOS OS BENS FINANCIADOS POR OPERAÇÕES DE CRÉDITO RURAL LASTREADAS POR GARANTIA REAL – INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA QUE SUBVERTE A FINALIDADE DO SEGURO PENHOR RURAL – ART. 47 DO CDC – DESTINAÇÃO DA INDENIZAÇÃO – BANCO DO BRASIL COMO PRIMEIRO BENEFICIÁRIO – AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR – SALDO REMANESCENTE AO SEGURADO – DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO BANCO ESTIPULANTE E DA CORRETORA – CADEIA DE CONSUMO – MESMO GRUPO ECONÔMICO – TEORIA DA APARÊNCIA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – ARTS. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, 14 E 25, § 1º, DO CDC – EXIGÊNCIA DE CULPA INDIVIDUAL INCOMPATÍVEL COM O SISTEMA CONSUMERISTA – CONTRADIÇÃO INTERNA DA SENTENÇA – CONSECTÁRIOS LEGAIS – ADEQUAÇÃO AO TEMA REPETITIVO Nº 1.368 DO STJ – TAXA SELIC EXCLUSIVA PARA O PERÍODO ANTERIOR A 30/08/2024 – IPCA-IBGE E TAXA SELIC-IPCA PARA O PERÍODO POSTERIOR – LEI Nº 14.905/2024 – TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA MANTIDO NA DATA DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO – SÚMULA 632 DO STJ – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MAJORAÇÃO RECURSAL AFASTADA – TEMA Nº 1.059 DO STJ – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA INEXISTENTE – REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – RECURSO DO AUTOR PROVIDO E APELO DA BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS PARCIALMENTE PROVIDO. Não há cerceamento de defesa quando a controvérsia é eminentemente de direito, restrita à interpretação de cláusulas contratuais, e o conjunto probatório documental já acostado aos autos é suficiente para o deslinde da causa, sendo a prova pericial e oral requerida pela seguradora despicienda, porquanto a própria apelante já havia realizado análise por satélite e vistoria in loco na via administrativa, cujos resultados constam dos autos. O seguro penhor rural destina-se à proteção patrimonial dos bens adquiridos com o financiamento, configurando consumo final, de modo que o produtor rural é destinatário final do serviço securitário, atraindo a aplicação do CDC pela teoria finalista mitigada, diante da inegável vulnerabilidade técnica e informacional do segurado em relação à seguradora. O segurado detém legitimidade ativa concorrente para pleitear a indenização securitária, ainda que o banco figure como beneficiário da apólice, pois é ele quem pagou o prêmio, quem sofreu o dano patrimonial com o sinistro e quem tem interesse jurídico direto no cumprimento do contrato, nos termos do art. 436, parágrafo único, do Código Civil. A cobertura do seguro penhor rural recai sobre os bens dados em garantia na operação de crédito, e não sobre uma delimitação geográfica rígida do imóvel segurado, porquanto a cédula rural pignoratícia descreve expressamente os bens como objeto do penhor cedular e as condições gerais da apólice estabelecem que os bens financiados por operações de crédito rural lastreadas por garantia real são automaticamente segurados, de modo que a interpretação restritiva adotada pela seguradora subverte a finalidade do contrato e viola o art. 47 do CDC. Nos contratos de seguro penhor rural vinculados a operações de crédito rural, o banco credor figura como primeiro beneficiário da indenização securitária, devendo o valor ser destinado, primeiramente, à amortização ou quitação do saldo devedor, revertendo-se ao segurado apenas o eventual saldo remanescente, em observância à disposição contratual expressa e incontroversa. O banco estipulante e a corretora de seguros integrantes do mesmo grupo econômico respondem solidariamente pela indenização securitária, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do CDC, sendo incompatível com o sistema de responsabilidade objetiva consumerista a exigência de demonstração de culpa individual de cada fornecedor, sob pena de contradição interna com o próprio reconhecimento da incidência do CDC. Em observância ao precedente qualificado firmado no Tema Repetitivo nº 1.368 do STJ, aplica-se exclusivamente a Taxa SELIC para o período anterior a 30 de agosto de 2024, por já englobar correção monetária e juros moratórios, afastando-se a cumulação com outros índices; para o período posterior, incidem o IPCA-IBGE como correção monetária e a Taxa SELIC-IPCA como juros moratórios, nos termos da Lei nº 14.905/2024, mantido o termo inicial na data da contratação do seguro, conforme a Súmula 632 do STJ. A majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, prevista no art. 85, § 11, do CPC, somente é cabível quando o recurso interposto não obtém êxito algum, sendo afastada na hipótese de parcial provimento do apelo, em observância ao Tema nº 1.059 do STJ. Recurso de apelação do autor provido. Apelo da Brasilseg parcialmente provido. TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÕES CÍVEIS Nº 1000663-08.2025.8.11.0087 APELANTES: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS e RENAN BAUMGRATZ APELADOS: OS MESMOS, BANCO DO BRASIL S/A e BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A
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